TJRN - 0801509-72.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801509-72.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA MACIEL Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelada: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MACIEL Advogado: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Relator: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
LICITUDE DA COBRANÇA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, O QUAL NÃO FOI ENFRENTADO NOS AUTOS.
FUNDAMENTOS DISSONANTES DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO FACE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PLEITO DA AUTORA VISANDO A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE MERECE SER ATENDIDO.
EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO.
VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER PROPORCIONAL E APTO A CUMPRIR COM SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SENDO ESTE MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA SOB PENA DE INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO NÃO CONHECIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer apenas do recurso da parte Autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MACIEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida e; JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas a “MORA CREDITO PESSOAL” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da tarifa denominada “MORA CREDITO PESSOAL”, perfectibilizados no mês de novembro/2022, o que corresponde a quantia dobrada de R$ 536,02 (quinhentos e trinta e seis reais e dois centavos). (R$ 268,01 x 2).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, o réu BANCO BRADESCO S/A, arguiu, basicamente, que a parte Autora contratou empréstimo consignado nº 456785944, tendo sido celebrado em 30/03/2022, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a ser quitado em 24 parcelas de R$ 276,40, bem como se beneficiou dos valores contratado, sem constar devolução de valores, não havendo o que se falar em desconto indevido.
Defende que o dano moral e material exigem a comprovação, o que não ocorreu na presente contenda, sendo incabível o pleito da parte apelada, pois não logrou êxito em demonstrar qualquer teor de ilegalidade.
Argumenta ainda que o caso não enseja repetição de indébito, haja vista que não houve qualquer pagamento indevido efetuado pela parte autora e que não houve a má fé do credor.
Ao final, pediu pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou, alternativamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e que os danos morais sejam restituído de maneira simples.
A autora, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MACIEL, por sua vez, recorreu arguindo basicamente que a atitude do Réu lhe trouxe grandes prejuízos, pois trata-se de pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Pediu a reforma da sentença para que o banco demandado seja condenado a restituir em dobro todos os descontos indevidos efetuados, a título de danos materiais e instituir a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A, pugnando pelo não provimento do recurso.
Parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso do Banco Bradesco S/A.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço apenas do recurso da Autora, conforme a seguir demonstrarei.
Inicialmente, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Visto isso, aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “mora crédito pessoal”, em valor médio de R$ 268,01 (duzentos e sessenta e oito reais e um centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que usa a conta apenas para receber o seu benefício Previdenciário.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora contratou o empréstimo consignado nº 456785944, o qual foi celebrado em 30/03/2022, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a ser quitado em 24 parcelas de R$ 276,40 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Acontece que ao analisar as razões recursais do BANCO BRADESCO S/A, é possível perceber que não atacam especificamente os fundamentos da sentença, ressalte-se que a regularidade formal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos e impõe o estrito atendimento dos seus requisitos no ato de interposição da peça recursal, portanto, é requisito básico que as razões do pedido de reforma da decisão impugnada, no mínimo, devam guardar pertinência com os fundamentos nela exibidos, o que não é o caso.
Sobre o assunto: “EMENTA: ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO NÃO CONHECER. 1. É inadmissível o recurso que não atende ao princípio da dialeticidade, impugnando genericamente o decisum combatido. (Precedente do STJ). 2.
A extinção do feito decorreu da falta de manifestação da parte e não de ausência de condição específica da ação de busca e apreensão constituição em mora. 3.
Em outras palavras, a tese contida nas razões de Apelo não ataca o ponto nodal da sentença, que se refere à inércia do Autor para que cumprisse diligência que o competia (art. 321, parágrafo único, CPC/2015). 4.
Destarte, o presente Recurso não guarda congruência com o fundamento da sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 5.
Não conhecer. (TJ-ES.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Nº 0000763-66.2016.8.08.0058.
RELATOR DES.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA).
Grifei “EMENTA: APELAÇÃO.
INÉPCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É inepta a petição recursal na qual não se impugna especificadamente a decisão hostilizada.
O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada.” (TJMG - Apelação Cível 1.0114.09.114812-1/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da sumula em 17/03/2017).
No caso, o Banco Apelante em nenhum momento refuta a fundamentação do magistrado no que tange a ilegalidade da cobrança da tarifa em comento, decidida nos seguintes termos: “Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o demandado não juntou documento idôneo que embasasse a cobrança discutida nos autos.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” da conta bancária da autora.” Ao invés disso interpôs Apelação arguindo sobre a legalidade do empréstimo consignado nº 456785944, o qual sequer demonstrou que tenha alguma vinculação com a tarifa em comento.
Desta forma, a dissociação das razões do recurso com o que foi decidido na decisão atacada acaba por ferir o princípio da dialeticidade recursal.
Visto isso, o artigo 932, III, do CPC, é bastante claro ao estabelecer que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, tendo a sentença recorrida enfrentado matéria diferente da posta na presente Apelação, ressai configurada a inépcia recursal e evidenciada, com isso, a ausência de pressuposto de admissibilidade do presente recurso a obstar o enfrentamento meritório do apelo.
Assim o sendo, não conheço do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, face a sua inépcia recursal.
Quanto ao recurso da Autora, entendo devida a indenização por danos morais, bem como que o banco demandado seja condenado a restituir em dobro todos os descontos indevidos efetuados, a título de danos materiais.
Ressalto, que, conforme os extratos anexados aos autos, constata-se a existência de um único desconto ocorrido no valor de R$ 268,01 (duzentos e sessenta e oito reais e um centavos).
Nesse caso, sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observo que o quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais), seja suficiente, tomando-se por consideração a existência de um único desconto efetuado, o que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto.
E, por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso em concreto.
No que tange ao pedido pertinente aos danos materiais, ou seja, para que o banco seja condenado a restituir em dobro todos os descontos indevidos efetuados, ressalto que além da parte Autora não ter demonstrado a existência de outros descontos, consta que o pedido da inicial sobre o assunto, limitou-se ao valor, já em dobro, de R$ 536,02 (quinhentos e trinta e seis reais e dois centavos), referente ao único desconto apontado nos autos, de maneira que não há como atender ao referido pedido, sob pena de incidir em julgamento extra petita.
Ante o exposto, não conheço do recurso do réu, ante a inépcia recursal e conheço do Recurso da Autora para arbitrar o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais) com juros legais de mora desde a citação e correção pela tabela da Justiça Federal para as condenações em geral a partir desta data.
Face a sucumbência mínima da parte Autora, condeno o banco Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 10 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801509-72.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
27/09/2023 07:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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