TJRN - 0803701-27.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:04
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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03/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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29/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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19/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803701-27.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO RAMO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 110144920.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, já tendo sido inclusive, juntado comprovante de pagamento do acordo (ID 112171651), arquive-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:42
Decorrido prazo de EXPEDITO RAMO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:31
Homologada a Transação
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13/12/2023 10:10
Decorrido prazo de EXPEDITO RAMO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
09/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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