TJRN - 0822193-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 07:06
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 07:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de GERALDO MARINO VIEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822193-73.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: GERALDO MARINO VIEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada inicialmente por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, posteriormente substituída processualmente por B6 ASSETS – CARTEIRA CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme requerido em petição de ID 141056649, com fundamento em cessão de crédito regularmente comprovada nos autos.
Na exordial, a parte autora narra que o réu GERALDO MARINHO VIEIRA celebrou, em 08/11/2011, contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, sob o número 476290988, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais fixas de R$ 23,04.
Aduz que, em razão da inadimplência do réu, operou-se o vencimento antecipado da dívida, restando, na data do ajuizamento, o valor de R$ 21.935,93 (vinte e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos) como saldo devedor.
Requereu, ao final, a citação do réu para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal e, na ausência de impugnação, a constituição de título executivo judicial.
Regularmente citado (AR de ID 141366663), o réu permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios, conforme certidão de decurso de prazo de ID 143685290.
Em ID 141056649, foi formulado pedido de substituição do polo ativo da demanda, instruído com o respectivo instrumento de cessão de crédito e documentos comprobatórios da regularidade jurídica da cessionária, pleito que será examinado a seguir. É o relatório.
Decido. 2.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO A cessionária 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., com fundamento em instrumento de cessão de crédito anexo aos autos (ID 141056655), requereu sua admissão no polo ativo da presente demanda, apresentando documentação comprobatória da cessão dos créditos objeto da presente ação, bem como de sua capacidade processual e representação regular.
Ausente impugnação e estando o pedido devidamente instruído, DEFIRO a substituição processual da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A por2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., na condição de cessionária do crédito discutido nos presentes autos.
Proceda-se à retificação da autuação para constar o nome da nova parte autora. 3.
MÉRITO Comprovada a citação válida do réu (ID 141366663) e transcorrido in albis o prazo legal para oposição de embargos (certidão de ID 143685290), impõe-se o reconhecimento da revelia, com os seus efeitos legais.
O art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No caso, o contrato de crédito pessoal consignado (ID 99322736), acompanhado do demonstrativo detalhado do débito atualizado (ID 99322737), constitui prova escrita idônea à propositura da ação monitória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE.
ACERTAMENTO DO DÉBITO.
DISCUSSÃO PERTINENTE. - O contrato de abertura de crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória. - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos no art. 1.102c do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, devendo por isso a questão ser dirimida pelo Juiz na sentença.
O fato de ser necessário o acertamento de parcelas correspondente ao débito principal e, ainda, aos acessórios não inibe o emprego do processo monitório.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 267.840/MG, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 5/10/2000, DJ de 27/11/2000, p. 172.) A ausência de impugnação, aliada à documentação apresentada, impõe o acolhimento do pedido inicial. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, e CONDENO o réu GERALDO MARINHO VIEIRA ao pagamento do valor de R$ 21.935,93 (vinte e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado monetariamente nos termos do contrato, devendo ser considerada a última atualização ocorrida em 26/04/2023 (ID 99322737).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 21/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:44
Decorrido prazo de ré em 20/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO MARINO VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GERALDO MARINO VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:19
Decorrido prazo de GERALDO MARINO VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822193-73.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO CRUZEIRO DO SUL Réu: GERALDO MARINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando que as buscas de endereços da parte requerida feitas pelos INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, são as mesmos da exordial.
Sendo assim, passo a intimar parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 15 de agosto de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:17
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0822193-73.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: GERALDO MARINO VIEIRA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Monitória movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de GERALDO MARINO VIEIRA.
A primeira tentativa de citação da parte ré restou infrutífera, conforme certidão de ID. nº 103361596.
Em razão disso, em petição de ID. nº 111178973, a parte autora requer a pesquisa de endereços do demandado através do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como expedição de ofício para as empresas de saneamento e energia.
Considerando que a citação é ato indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, DEFIRO o pedido do autor, para que sejam realizadas buscas de endereços da parte ré através dos sistemas judiciais disponíveis.
Indefiro, por hora, o pedido de expedição de ofícios para as companhias fornecedoras de água e energia, tendo em vista que a realização destes atos no presente momento processual, se mostram precoces, pois este juízo entende como necessária, em primeiro momento, a pesquisa de eventuais endereços da demandada, através dos sistemas de pesquisa que este Tribunal possui convênio, para que após, caso as diligências sejam infrutíferas, seja recebido o pedido de expedição de ofício aos órgãos mencionados.
Encontrando-se endereço da parte demandada diverso daqueles que já constam nos autos, cumpra-se a decisão de ID. nº 101409966.
Não sendo localizado novo endereço ou restando negativo o ato, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0822193-73.2023.8.20.5001 BANCO CRUZEIRO DO SUL GERALDO MARINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154.
De 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO BANCO CRUZEIRO DO SUL, por seu advogado, para se manifestar a respeito da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço para citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), exauridas as tentativas de localização do endereço ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Serventuário -
09/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:55
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:23
Outras Decisões
-
06/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:05
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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25/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:59
Outras Decisões
-
27/04/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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