TJRN - 0805146-35.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:50
Juntada de despacho
-
07/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:22
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:47
Outras Decisões
-
13/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
18/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:40
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:19
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:18
Decorrido prazo de RANIELL SILVA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:17
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPELO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:44
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:44
Decorrido prazo de RANIELL SILVA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:43
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPELO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:41
Juntada de diligência
-
14/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:24
Juntada de diligência
-
14/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:03
Juntada de diligência
-
14/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:54
Juntada de diligência
-
14/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:31
Juntada de diligência
-
14/10/2024 09:12
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 13/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:00
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 13/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS KAUA SILVA DAS NEVES em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/08/2024 12:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:28
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:28
Decorrido prazo de RANIELL SILVA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:31
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:30
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:30
Decorrido prazo de RANIELL SILVA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:34
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 08:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
01/07/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
01/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0805146-35.2023.8.20.5600 Ação: [Roubo, Roubo Majorado, Despenalização / Descriminalização] Por ordem do Dr.KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, Juiz de Direito em substituição legal desta Comarca, fica designado o dia 01 de julho de 2024, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 10 de junho de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 06:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:08
Outras Decisões
-
05/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 16:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:12
Mantida a prisão preventiva
-
27/05/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 05:05
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:13
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA em 04/05/2024 18:53.
-
05/05/2024 00:29
Decorrido prazo de RANIELL SILVA DE LIMA em 04/05/2024 18:53.
-
05/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA em 04/05/2024 18:53.
-
05/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RANIELL SILVA DE LIMA em 04/05/2024 18:53.
-
25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo n°: 0805146-35.2023.8.20.5600 Ação: [Roubo, Roubo Majorado, Despenalização / Descriminalização] Réu: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPELO, RANIELL SILVA DE LIMA, LUCAS KAUA SILVA DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°12-CJ/TJRN, de 04/07/2005 e em cumprimento a Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ de 22/06/20, art.12, II, tendo em vista que os réus Carlos Daniel Santos Silva e Raniell Silva de Lima declararam não terem condições de constituir advogado, faço vistas dos autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, dos referidos réus.
Genicarla Vieira de Souza Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 06:39
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:39
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 05:52
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:52
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCAS KAUA SILVA DAS NEVES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPELO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de RANIELL SILVA DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0805146-35.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 18ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN e outros (2) Réu: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e outros (4) DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN em face de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA, LUIS ANTÔNIO DE OLIVEIRA CAMPELO, RANIELL SILVA DE LIMA e LUCAS KAUÃ SILVA DAS NEVES, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I (uso de arma de fogo), do Código Penal c/c art.157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) do Código Penal, fato ocorrido em 25/10/2023.
Recebida a denúncia, a defesa de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA apresentou em sua resposta à acusação pedido de liberdade provisória, sob o argumento de que o acusado possui residência fixa, não havendo intenção de furtar a lei penal, motivo por que as cautelares diversas se apresentam como suficientes.
Em manifestação, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão cautelar.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática dos crimes imputados aos acusados, consoante documentos de inquérito policial consistentes nas declarações das vítimas, auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, termo de restituição do veículo pertences das vítimas, interrogatório dos acusados e termo da audiência de custódia.
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, tanto é que recebida a denúncia.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que o crime imputado possui pena abstrata que supera quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas delitivas análogas.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3.
Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do investigado/acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento.
Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2.
Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência.
Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4.
O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5.
Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) No presente caso, verifica-se que o peticionante PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA é investigado pela prática de outros crimes, inclusive relativamente a crimes patrimoniais, de modo que tal circunstância, inequivocamente, atrai a conclusão de que existem indicativos de contumácia delitiva.
Da mesma forma, é relevante ressaltar a contundente gravidade em concreto da ação empregada, verificada especialmente pela ação enérgica e rápida dos agentes na prática da subtração contra as vítimas, acrescida do emprego de vários artefatos bélicos, havendo, ainda, narrativa de que os envolvidos efetivaram disparos contra os policiais militares, tendo sido apreendidos em situação de confronto.
Tais circunstâncias, de fato, permitem concluir pela recorrente violação de bens jurídicos diversos em um mesmo contexto fático, circunstâncias tais que, somadas, dão ensejo à necessidade da decretação e permanência da medida, para garantir a preservação da ordem pública então afetada.
Dessa forma, evidenciada a possibilidade real de reiteração criminosa e, principalmente, verificada a gravidade em concreto do delito praticado, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Aguarde-se decurso do prazo para oferecimento de respostas à acusação e, após apresentadas, autos conclusos para análise de absolvição sumária e designação de audiência.
Atualize-se o quadro de prisões.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
13/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:47
Juntada de diligência
-
12/03/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:45
Juntada de diligência
-
12/03/2024 13:40
Mantida a prisão preventiva
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 23:32
Juntada de diligência
-
07/03/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 23:09
Juntada de diligência
-
07/03/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 23:06
Juntada de diligência
-
05/03/2024 08:33
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:33
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:47
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:18
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, CARLOS DANIEL SANTOS DA SILVA, LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA CAMPELO, RANIELL SILVA DE LIMA, LUCAS KAUA SILVA DAS NEVES
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08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de denúncia
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02/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 19:29
Mantida a prisão preventiva
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:07
Outras Decisões
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25/11/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:18
Apensado ao processo 0806360-88.2023.8.20.5300
-
13/11/2023 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2023 17:50
Outras Decisões
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/11/2023 13:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:42
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2023 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 06:49
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:35
Audiência de custódia realizada para 26/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 15:35
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:50
Audiência de custódia designada para 26/10/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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