TJRN - 0905816-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 07:57
Juntada de diligência
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14/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905816-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: 104567598 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 25 de julho de 2023 (ID nº 104567598), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - 104567598. Em ID nº 132785001, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Intime-se, pois, a parte exequente para manifestar-se sobre o valor depositado. Ato contínuo, a Secretaria expeça o mandado de busca e apreensão determinado por sentença de ID nº 100991334 no endereço indicado na petição de ID nº 133056157.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/02/2025 . Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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05/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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05/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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13/11/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de IVSON KLEYDSON LIMA DE ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905816-69.2022.8.20.5001 Exequente: IVSON KLEYDSON LIMA DE ALBUQUERQUE Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por IVSON KLEYDSON LIMA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A., referente a obrigação de fazer, qual seja: “apresente cópia de todos os contratos de empréstimo e/ou refinanciamento firmados em nome do autor, bem como indicação da forma de contratação e do agente interveniente na formalização do contrato; cópia de todos os comprovantes de transferência bancária dos valores creditados em conta decorrentes dos empréstimos firmados; extrato detalhado dos descontos realizados na conta bancária; na hipótese de fornecimento de cartão de crédito consignado, cópia de todas as faturas, com discriminação das compras e pagamentos realizados pelo consumidor; além de extrato detalhado do saldo devedor e das eventuais propostas para quitação da dívida à vista ou mediante parcelamento”.
Ainda na sentença que se dá cumprimento ficou determinada a busca e apreensão dos referidos documentos, na sede do banco requerido em Natal/RN, na hipótese de descumprimento.
Após certificado o transito em julgado, a parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer, solicitando a expedição do mandado de busca e apreensão já determinado (petição de ID nº 104754178).
Despacho de ID nº 110533773 determinada a intimação da parte demandada para pagamento de quantia certa.
Através da petição de ID nº 113821338 o autor reitera o pedido de expedição do mandado de busca e apreensão e solicita o cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
Vêm os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente verifico que o despacho de ID nº 110533773 foi proferido equivocadamente, porquanto na data que foi proferido a parte vencedora somente tinha solicitado a o cumprimento da sentença referente a obrigação de pagar quantia certa e não tinha ainda solicitado, naquele momento processual, o cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais arbitrados.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID nº 110533773.
Quanto o pedido expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos, verifico que a sentença proferida nestes autos já determinou a sua expedição, pelo que, diante da notícia de descumprimento, a expedição do referido mandado é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de pagar quantia certa, incie-se agora a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Por fim, conforme já determinado na sentença de ID nº 100991334, EXPEÇA- SE mandado de a busca e apreensão dos documentos especificados no dispositivo sentencial, na sede do banco requerido em Natal/RN.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 20/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:11
Outras Decisões
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07/03/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/02/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: 84-3673-8495 - Email: [email protected] 0905816-69.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: IVSON KLEYDSON LIMA DE ALBUQUERQUE Executado: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IVSON KLEYDSON LIMA DE ALBUQUERQUE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito expropriatório e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do curso processual com arquivamento do feito em sua fase executiva, na forma prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:02
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 07:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0905816-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVSON KLEYDSON LIMA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:30
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 02:27
Decorrido prazo de IVSON KLEYDSON LIMA DE ALBUQUERQUE em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:22
Publicado Citação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 16:43
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:31
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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