TJRN - 0865654-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865654-95.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Demandado: MARLENE DUARTE QUEIROZ DESPACHO Tendo em vista o que foi mencionado pela executada no ID. 158079622, DETERMINO a remessa dos autos ao Chefe deste Gabinete para reiterar a consulta sobre eventuais valores bloqueados.
Caso se observe a existência de valores bloqueados, DETERMINO, desde já, a remessa da quantia para conta judicial vinculada a este feito.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação quanto ao acordo realizado entre as partes e a liberação dos valores.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865654-95.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Demandado: MARLENE DUARTE QUEIROZ DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique se houve bloqueio de valores.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865654-95.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Demandado: MARLENE DUARTE QUEIROZ DECISÃO O exequente requereu a penhora on-line, através do SISBAJUD.
Entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos ao servidor designado para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o executado para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:47
Outras Decisões
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865654-95.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Demandado: MARLENE DUARTE QUEIROZ DESPACHO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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02/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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01/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:16
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:58
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0865654-95.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARLENE DUARTE QUEIROZ DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO VOTORANTIM S.A. (Advocacia Belinati - honorários sucumbenciais) em face de MARLENE DUARTE QUEIROZ, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores requeridos no ID.
Num. 129828583 e 129828584.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo nº 0865654-95.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 127500014, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
02/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:09
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0865654-95.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARLENE DUARTE QUEIROZ SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O BANCO VOTORATIM S.A, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARLENE DUARTE QUEIROZ, alegando, em síntese, que: a) o Requerente firmou com o requerido um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 12.***.***/1742-07, em 01/08/2022, com o intuito de obter um crédito junto ao Autor na quantia de R$ 68.537,48 (sessenta e oito mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais), tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 31/08/2022 e da última o dia 31/07/2027, vencido antecipadamente nos termos da cláusula 19 do referido contrato. b) Em garantia das obrigações assumidas, o(a) Réu(Ré) transferiu em Alienação Fiduciária ao Autor, o(s) bem(s) descrito(s) no supra mencionado contrato à saber: MARCA/MODELO: FIAT/ CRONOS DRIVE(Stile) 1.3 8V FIREFLY 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2018/ 2019, COR: VERMELHA, PLACA: PDZ1276, CHASSI: 8AP359A1DKU004811, RENAVAM: 1154871751 c) entretanto, segundo o autor, o Requerido descumpriu suas obrigações contratuais ao deixar de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº 19/60, vencida em 31/05/2023; d) diante dessas considerações, o autor faz prova do inadimplemento da parte requerida através da anexa notificação extrajudicial (Id. 110620474) devidamente entregue ao réu, conforme informação que consta no AR carreado aos autos (Id. 110620474).
Assim, requereu liminarmente a expedição do Mandado de Busca e Apreensão do veículo retro descrito.
No mérito, cumprida a busca e apreensão do bem em favor do Requerente, pugnou para que o requerido fosse citado para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, cujo valor integral da dívida, atualizada até 26/10/2023, soma 73.932,96 (setenta e três mil e novecentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), Na sequência, caso não seja purgada a mora, o autor pleiteou que a ação seja julgada procedente e consolidada a posse e propriedade do bem em seu favor.
Juntou documentos.
Custas pagas conforme comprovante de Id. 111145086.
A Decisão de Id. 111640617 deferiu a liminar requerida e determinou que fosse procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, além da citação do réu para contestar.
O veículo foi apreendido e entregue ao demandante, conforme certidão da O.J. (Id. 113920238) e auto de busca e apreensão de veículos (Id. 113920243).
Regularmente citado (Id. 113920238), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo que dispunham para apresentar contestação, conforme certidão de Id. 122379888. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, II, do CPC.
Ademais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que não há elementos que suscitam deficiência das provas carreadas, sendo que a análise do caderno processual, enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
De início, entendo por existente a relação de consumo entre as partes, haja vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, nos termos da expressa previsão nos arts. 2º e 3º do CDC, em consonância com a Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste diapasão, da relação jurídica consumerista entre banco e empresa correntista, tenho que as cláusulas contratuais também estão submetidas ao dever de transparência (CDC, art. 4º, caput) e boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III).
Assim, uma vez que a legislação consumerista possui status materialmente constitucional (CF, art. 5º XXXII), ainda inserida na categoria de cláusula pétrea, confere à legislação consumerista natureza de preceito de ordem pública (Lei 8.078/1990, art. 1º) e cogente, a permitir sua aplicação até mesmo ex officio por parte do julgador.
Dessa forma, pelos elementos existentes neste caderno processual, reconheço a relação consumerista e aplico o Código de Defesa do Consumidor no que não divergir do rito especial regido pelo DL 911/69.
Para além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344, do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Com efeito, insta asseverar que o ato de citação esteve revestido de plena legalidade e, portanto, válido, uma vez que o Oficial de Justiça, manteve contato diretamente com a requerida Marlene Duarte Queiroz, dando-lhe conhecimento do teor da Decisão e da apreensão, também registrando sua citação, entregando a contra-fé, na mesma ocasião em que efetivou a busca e apreensão, tudo reduzido a termo em certidão acostada aos autos (Id. 113920238).
Em tais circunstâncias, fica evidenciada a revelia da parte demandada.
Assim, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos para a ação de busca e apreensão.
Dessa forma, DECRETO a revelia da parte demandada, uma vez que devidamente citada nos autos, não apresentou defesa.
Ademais, não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em suma, trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORATIM S.A em desfavor de MARLENE DUARTE QUEIROZ, por meio da qual pretende a parte autora reaver a posse e a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontrava-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré se encontra inadimplente com o contrato de alienação fiduciária desde a parcela nº 19/60, vencida em 31/05/2023 e as subsequentes, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de decisão em sede de liminar e inaudita altera pars, visando a busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
Com efeito, conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária.
Quanto à demonstração da mora do requerido pela via da notificação extrajudicial, cumpre reforçar a tese jurídica firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, pelo STJ, segundo a qual: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ademais, em homenagem aos princípios da boa-fé contratual e dever das partes em manter entre si atualizados os dados para comunicação enquanto viger o contrato, não se reputa razoável impor ao credor da obrigação discutida, a falta de zelo ao não atualizar o endereço anteriormente informado no contrato.
A propósito, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (grifos acrescidos) Nesse diapasão, a teor da notificação acostada ao caderno processual (Id. 110620474), resta demonstrada pelo autor a constituição em mora, enquanto requisito autorizador para ingresso com a presente ação de busca e apreensão.
Logo, com o inadimplemento de parcelas e realizada a notificação, a dívida do financiamento torna-se vencida em sua integralidade (DL 911/69, art. 2º, §3º), dessa forma, assiste razão ao banco autor.
Dessarte, havendo inconteste inadimplência e contrato de alienação, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado (DL 911/69, art. 3º).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que, CONSOLIDO a posse plena e propriedade do veículo descrito na inicial, e já apreendido, em favor do BANCO VOTORANTIM, ora autor, tornando definitiva a decisão liminar, de busca e apreensão dos bens, anteriormente proferida.
DETERMINO o levantamento de eventual restrição efetivada junto ao sistema RENAJUD.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º e 14).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:38
Decorrido prazo de Réu: MARLENE DUARTE QUEIROZ em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de MARLENE DUARTE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:55
Juntada de diligência
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15/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865654-95.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARLENE DUARTE QUEIROZ DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas pagas no ID.
Num. 111145086.
Emenda à inicial no ID.
Num. 111145084. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão expressa no Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça inicial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do veículo de Marca ARCA/MODELO: FIAT/ CRONOS DRIVE(Stile) 1.3 8V FIREFLY 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2018/ 2019 COR: VERMELHA PLACA: PDZ1276 CHASSI: 8AP359A1DKU004811 RENAVAM: 1154871751, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte demandante ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 67/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
MARLENE DUARTE QUEIROZ, CPF nº *23.***.*63-72, residente e domiciliado à R VELHO MODESTO 15 COMP.
C, N DESCOBERTA, NATAL/ RN, CEP 59056-390 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 11:22
Outras Decisões
-
29/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:36
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865654-95.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: MARLENE DUARTE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
A parte demandante requer além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do demandado.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos uma vez que o pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente é regido pelo Decreto – Lei 911/69, norma especial, enquanto o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos configura obrigação de fazer, seguindo o rito comum e fugindo da competência deste juízo, devendo tramitar perante à Fazenda Pública.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR QUAL RITO PRETENDE VER OBSERVADO E AJUSTAR O PEDIDO INAUGURAL DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE IPVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO COMUM.
DECISÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos exige a presença do respectivo ente público no polo passivo, qual seja, o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. 2.
O pedido de redirecionamento consiste em obrigação de fazer, que é regido pelo rito comum, ao passo que o pedido de busca e apreensão de alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69.3.
A discussão a respeito da responsabilidade da credora por débitos anteriores à apreensão devem ocorrer em autos apartados e no Juízo competente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801132-61.2022.8.20.0000.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 21.10.2022.) Desta forma, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 02:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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