TJRN - 0802504-71.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:46
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:17
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802504-71.2022.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Banco Bradesco S.A. contra LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA.
As partes juntaram petição de acordo e pugnaram pela homologação com extinção do feito. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas pelo requerido, conforme acordado.
Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3o, do CPC).
Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TRANSITADA EM JULGADO E EXISTINDO CUSTAS A SEREM PAGAS, ENCAMINHE-SE AO COJUD.
TUDO CUMPRIDO, arquivem-se com baixa no PJE.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
10/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:17
Homologada a Transação
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12/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 06:00
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:41
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:44
Declarada incompetência
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31/05/2022 20:09
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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