TJRN - 0804198-09.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:55
Desentranhado o documento
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27/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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15/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
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24/04/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 09:57
Juntada de Ofício
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24/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:48
Juntada de Certidão vistos em correição
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15/04/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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15/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:10
Juntada de guia
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09/04/2025 13:37
Juntada de guia
-
09/04/2025 13:32
Juntada de guia
-
09/04/2025 13:32
Juntada de guia
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09/04/2025 13:31
Juntada de guia
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09/04/2025 13:30
Juntada de guia
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31/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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31/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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08/03/2025 11:48
Juntada de intimação
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30/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:56
Juntada de despacho
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09/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:08
Outras Decisões
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31/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL em 17/11/2023.
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28/11/2023 03:39
Decorrido prazo de WESLWY DIVINO ALVES DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:33
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804198-09.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte Autora: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Parte Ré: RONALDO PAULINO COSTA DOS SANTOS e outros (5) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CRISTIANO LEITE DA SILVA, conhecido por Cristiano Mototáxi, portador do RG nº 2.354.151-SSP/RN e do CPF nº *67.***.*94-95, nascido aos 30/04/1987 em Caicó/RN, filho de Ozelina Maria de Araújo, residente na rua Maria Rufino dos Anjos, 274, ou na rua Elísio Elói de Medeiros, 381, ambas no João XXIII, Caicó/RN, CEP 59300-000; EDEN ISAÍAS DE ANDRADE SILVA, conhecido por Revuada, portador do RG nº 3.090.825-SSP/RN e do CPF nº *16.***.*26-62, nascido aos 13/12/1999 em Caicó/RN, filho de Rivanaldo Tomaz da Silva e Edna Santos de Andrade Silva, residente na rua Geralda Marques de Lima, 67, ou na rua Ana Maria da Conceição, 67, ambas no bairro Soledade, Caicó/RN, CEP 59300-000; EVERTTON BRUNO DE ARAÚJO, conhecido por Seginho, portador do CPF nº *89.***.*63-98, nascido aos 11/10/1999 em Caicó/RN, filho de Franklandia Lacerda de Araújo, residente na rua Maria Rufino dos Anjos, vizinho ao nº 371, João XXIII, Caicó/RN, CEP 59300-000, estando atualmente recolhido em um dos estabelecimentos prisionais do Estado do RN; PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, conhecido por Pedrogas ou Totó, portador do RG nº 3.478.045-SSP/RN e do CPF nº *06.***.*01-61, nascido aos 20/10/2000 em Caicó/RN, filho de Francisco Oliveira da Silva e Gilmara da Silva Clinger, residente na rua Raimundo Silvino da Costa, 104, Paulo VI, Caicó/RN, CEP 59300-000, estando atualmente recolhido em um dos estabelecimentos prisionais do Estado do RN; RONALDO PAULINO DA COSTA SANTOS, conhecido por Corujinha, Mucego ou Maquim da 12, portador do RG nº 3.013.180-SSP/RN e do CPF nº *18.***.*60-41, nascido aos 28/07/1993 em Caicó/RN, filho de Roberto Paulino dos Santos e Maria das Graças Costa, residente na av.
Seridó, 998, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000, estando atualmente recolhido em um dos estabelecimentos prisionais do Estado do RN; e WESLEY DIVINO ALVES DA COSTA, conhecido por Andarino, portador do RG nº 3.453.434-SSP/RN e do CPF nº *07.***.*16-62, nascido aos 21/09/2000 em Caicó/RN, filho de Valmir Alexandre da Costa e Rosário Alves de Morais, residente na rua Pedro Alves de França, 15, Soledade, Caicó/RN, CEP 59300-000, estando atualmente recolhido em um dos estabelecimentos prisionais do Estado do RN, imputando-lhes a prática delituosa prevista no art. 35, caput, nas circunstâncias do art. 40, inciso IV, dispositivos estes da Lei nº 11.343/06.
Aduziu o Parquet, na denúncia, que ao longo do mês de julho de 2021, os denunciados acima qualificados se associaram, de forma permanente, mediante tarefas individualizadas e com emprego de arma de fogo, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/06 no Município de Caicó/RN.
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2022, conforme decisão de id nº 79012751.
Devidamente citados, os denunciados apresentaram defesas preliminares, nos seguintes termos: Pedro Henrique Oliveira da Silva, no id nº 79580966, através do bel.
Ariolan Fernandes; Ronaldo Paulino Costa dos Santos, no id nº 79580970, através do bel.
Ariolan Fernandes; Evertton Bruno de Araújo, no id nº 79582836, através do bel.
Ariolan Fernandes; Cristiano Leite da Silva, no Id 79582849, através do bel.
Ariolan Fernandes; Eden Isaias De Andrade Silva, no id nº 80817308, através do bel.
Francisco das Chagas Medeiros; e Wesley Divino Alves da Costa, no id nº 81913656, através da Defensoria Pública Estadual.
Por intermédio do decisum de id nº 81922962, este juízo manteve o recebimento da denúncia, revogou as prisões preventivas outrora decretadas, e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência ocorrida em 1º de fevereiro de 2023 foram ouvidas as testemunhas Leonardo de Andrade Germano, Leonardo Bruno Medeiros Cunha, Maxsuel da Silva Santos e Karina Batista de Araújo, bem como foram procedidos os interrogatórios dos réus, consoantes mídias digitais de voz e imagem acostadas aos autos (id nº 94491553 e seguintes).
O Ministério Público apresentou alegações finais no id nº 95346499, pugnando pela procedência da denúncia em todos os seus termos.
Os acusados Ronaldo Paulino Costa dos Santos, Evertton Bruno de Araujo, Cristiano Leite da Silva e Pedro Henrique Oliveira da Silva ofertaram suas razões finais no id nº 98612042 e pugnaram pela absolvição, ao fundamento de que não restou demonstrada a presença de vínculos de permanência e estabilidade necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico.
O denunciado Eden Isaias De Andrade Silva, por sua vez, acostou aos autos alegações finais no id nº 100398918, e igualmente sustentou a ausência de provas quanto à estabilidade e permanência da suposta associação criminosa.
O denunciado Wesley Divino Alves da Costa, acostou alegações ao id nº 102683721 e também alegou a ausência de lastro probante quanto à estabilidade e permanência para o crime de associação criminosa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual imputando aos réus Ronaldo Paulino Costa dos Santos, Evertton Bruno de Araujo, Cristiano Leite da Silva, Pedro Henrique Oliveira da Silva, Eden Isaias De Andrade Silva e Wesley Divino Alves da Costa a prática dos delitos de associação para tráfico, majorado pelo emprego de arma de fogo, em virtude de fatos ocorridos durante o mês de julho de 2021.
Os delitos atribuídos aos denunciados se encontram previstos nos arts. 35, caput, e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; (...) Em relação ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes, tal tipo requer a convergência do desejo criminoso de duas ou mais pessoas, com o fim específico de, reiteradamente ou não, praticarem o tráfico de entorpecentes nas modalidades definidas pelo art. 33, caput, e seu parágrafo único, e art. 34, todos da Lei 11.343/2006.
Ademais, não se faz necessário que a finalidade de tráfico seja efetivada, ou seja, que o tráfico efetivamente seja consumado, importando apenas a convergência dos desígnios dos agentes.
Assim, registre-se que a consumação do delito de associação independe da realização efetiva do tráfico e seu associado.
Por outro lado, o crime de associação para o tráfico, mesmo que formal e de perigo abstrato, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, os quais devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societates sceleris e não um simples concurso de pessoas, uma associação passageira e eventual.
No caso em testilha é preciso, a princípio, consignar que as investigações se iniciaram a partir das diligências de cumprimento de Mandado de Buscas na residência do réu Ronaldo Paulino Costa dos Santos, na qual foram apreendidos aparelhos celulares de sua propriedade e que após a extração dos dados (Relatórios de Extração 027.2021-SIDMCAICÓ e 031.2021-SIDMCAICÓ) foi possível descortinar a existência de um vínculo associativo permanente para a prática do tráfico de drogas com os demais réus.
Da vasta documentação colacionada aos autos, principalmente das transcrições referentes às extrações dos dados telemáticos, entendo que restou sobejamente demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas pelos denunciados.
Nesse sentido, cumpre mencionar alguns dos diálogos mantidos pelos réus e que evidenciam, de maneira inconteste, a autoria e materialidade dos crimes a eles imputados.
Primeiro, foi identificado que Ronaldo Paulino comercializava droga para o réu Eden Isaias de Andrade Silva, haja vista várias conversas extraídas entre eles, das quais, inclusive, esse último pede a contabilidade do tráfico (id nº 78795631, pág. 32-50 e id nº 78795633, pág. 1-10).
Em conversação mantida pelos sobreditos réus, conforme transcrição de pág. 38 do id nº 78795631, Ronaldo informa que uma pessoa chamada de “Bebeu” foi até a “boca de fumo” e perguntou se Eden Isaias fazia um fiado.
Logo em seguida, Eden comentou que só no dinheiro e que não deixasse a referida pessoa entrar no local.
Em outra conversa captada entre eles, Eden pede a Ronaldo que envie as anotações do tráfico: “EI MANDA A ANOTAÇÃO DAS COISAS, DISSO AQUI”.
Em seguida, informa que já pegou o branco (gíria utilizada para se referir a cocaína), mas que não mandou descer porque está cabreiro.
Logo depois, pergunta a Ronaldo se o Loló ainda está na boca de fumo e determina que ele o venda (id nº 78795631, pág. 47).
Essa relação resta definitivamente esclarecida quando se observa a conversa de pág. 46 do id nº 78795634 entre o réu Ronaldo Paulino e o réu Everton Bruno, uma vez que o primeiro informa que Eden Isaias não fica no barraco, mas apenas vai lá para prestação de contas.
Outrossim, com o print de conversa do Whatsapp de id nº 78795631 - pág. 5, é possível identificar Eden Isaias repassando o contato telefônico de Ronaldo Paulino para que Everton Bruno de Araújo possa tratar sobre a revenda de drogas, momento em que diz que pode deixar o dinheiro com ele também.
Em se tratando do réu Everton Bruno, resta evidente nas conversas trocadas com o réu Ronaldo Paulino a sua participação na associação aqui tratada.
Isso porque, nos diálogos entre eles é visível a parceria na revenda das drogas, contudo, Everton Bruno tinha o interesse em estreitar ainda mais os laços informando que teria um “progresso” para tratar com Eden Isaias (id nº 78795634, págs. 18- 50 e id nº 78795635, págs. 01-15).
Com relação ao réu Wesley Divino Alves da Costa, Ronaldo Firmino mantinha uma conexão semelhante a que tinha com o réu Eden Isaias.
Isso porque, em diálogo mantido entre eles, o réu Wesley Divino questiona a Ronaldo se alguém foi atrás dele no barraco, bem como ordena que ele “intoque os bagulhos” quando for dormir (pág. 45-48 do id nº 78795633).
Dessa forma, se observa que Ronaldo Firmino “gerenciava” também o barraco (gíria utilizada para se referir a boca de fumo) de propriedade Wesley Divino.
A cooperação ilícita sobre o réu Pedro Henrique Oliveira da Silva, sobejou provada quando verificada as mensagens trocadas entre ele e o réu Ronaldo Paulino (id nº 78795635, págs. 25-50).
Nessas conversas é visível a negociação de revenda de drogas e administração da “boca de fumo”.
No diálogo de id nº 78795635, pág. 35-47, é possível verificar que os referidos réus tratam da venda de substância conhecida popularmente como Loló e dividem os ganhos.
Além disso, foi encontrado em sua residência um caderno com anotações referente aos tráfico, conforme se verifica nos documentos de id nº 91508208.
Relativamente a Cristiano Leite da Silva, foi possível verificar a sua associação no cargo de “mula” ou “aviãozinho”, ou seja, era ele o responsável pela entrega da droga vendida.
Apesar dos curtos diálogos descortinados entre eles (id nº 78795633, pág. 11-16), é visível a confiança que a associação tem no referido réu para a realização da entrega das drogas, uma vez que ele é citado em diálogos entre outros associados, conforme se verifica no relatório de extração nº 031.2021-SIDMCAICÓ.
Apesar dos jargões utilizados nas conversas transcritas, é possível perceber que o acusado Eden Isaias de Andrade Silva desempenhava um papel de maior liderança dentro da associação, uma vez que era ele o dono e distribuidor da droga para os demais réus.
Com exceção do réu Cristiano Leite da Silva, o qual possuía como função a de entregador e avião, os demais auxiliavam na venda das drogas e no funcionamento das bocas de fumo.
Ressalte-se, outrossim, que as informações angariadas durante as diversas diligências policiais foram confirmadas em Juízo pelo depoimento do delegado Leonardo de Andrade Germano, o qual narrou de forma detalhada os trabalhos efetivados pela Polícia Civil, vejamos: Que durante investigação foi identificado uma espécie de QG do tráfico no bairro Soledade, o que levou ao cumprimento de Mandados de Buscas.
Quando do comprimento do mandado, especificamente, na residência de Ronaldo Paulino foi apreendido material diverso que denotava a prática do crime de tráfico de drogas.
Após a apreensão, e com autorização judicial, foi realizada a extração dos dados telemáticos do aparelho celular dele e a partir daí nos deparamos com uma complexa e estruturada rede de tráfico de drogas; (...) identificamos seis indivíduos associados para a prática de tráfico de drogas, os quais tinham como liderança a pessoa de Eden Isaias, vulgo Revuada. (...) com a extração dos dados telemáticos, foi verificado cerca de noventa ligações de whatsapp entre os dias 04 de julho e 22 de julho de 2021 (dia do flagrante de Ronaldo).
Dentre essas ligações, há diversas de Ronaldo Paulino para Pedro Henrique, Revuada, Wesley, finado Carequinha, K2, Vicente Diguinho Metralha.
Ou seja, na primeira análise de troca de ligações, identificamos uma série de chamadas efetuadas e recebidas do investigado Ronaldo Paulino para com outros integrantes, não só dessa organização criminosa, mas com outros indivíduos envolvidos com o crime em geral nessa cidade.
Após essa análise, foi possível identificar e individualizar a conduta de cada um.
No diálogo direto de Revuada com Ronaldo, foi verificado que ele utilizou-se de dois números telefônicos distintos durante o período de extração de dados captados.
No primeiro terminal telefônico, em um diálogo entre os dias 16 e 19 de julho, identificados 26 mensagens trocadas, entretanto, o conteúdo dessas mensagens não foi recuperado na perícia de extração.
Em um segundo diálogo, entre os dias 19 e 21 de julho, identificamos cerca de 42 anexos contendo áudios, vídeos e documentos e cerca de 178 mensagens trocadas entre eles.
Aqui é importante delimitar a natureza desse diálogo, cerca de 99% está relacionado ao tráfico de drogas. (...) É algo objetivo, constante em prova técnica de que Ronaldo sempre está condicionado à autorização, permissão de venda da droga por parte de Revuada.
Inclusive, este último condiciona uma série de situações como por exemplo não vender fiado, não aceitar progresso (que também é uma alusão a objetos ilícitos).
Em um dos diálogos o que chamou atenção, o que denota que essa associação tem o viés de uso de arma de fogo, é quando o Ronaldo pede a Revuada uma arma de fogo usando a expressão peça (no jargão do crime trata-se de arma de fogo) e ele responde que só vai oferecer a arma de fogo quando Ronaldo se provar confiável.
Isso porque, Ronaldo também estava fazendo o uso de drogas para além de vender e Revuada só poderia oferecer uma arma de fogo para fins de proteção da biqueira quando ele parasse de usar drogas. (...) Nesse desenrolar de diálogos, Eden Isaias determina a venda de loló, fixa valores para a venda de drogas e o recebimento de dívidas.
Aqui a relação ascendência hierárquica está muito consolidada para a polícia judiciária.
A preocupação que tivemos foi com relação a demonstrar, inequivocamente, que o Revuada era o Eden Isaías. (...) Então com base no contexto de informações técnicas de dados cadastrais dos aparelhos celulares utilizados por Eden Isaias nós provamos tecnicamente, isso consta em uma das manifestações dos autos, que os número telefônicos utilizados pelo Revoada nos diálogos com Ronaldo eram usados por Eden Isaias e aqui explico.
Quando da deflagração da operação em dezembro de 2021, apreendemos um Iphone na casa de Éden Isaias e requisitamos os dados cadastrais do email desse aparelho e quando recebemos percebemos que um dos números utilizados neste telefone era o número utilizado pelo Revuada nas conversas com Ronaldo Paulino. (...) Outrossim, quando da prisão de Eden Isaias, já em meados de 2022, foi apreendido com ele um outro aparelho celular, tendo sido verificado que um dos chips utilizados no iphone apreendido na casa de Eden foi também utilizado nesse outro aparelho celular que estava na posse de Eden Isaias quando foi apreendido.
A relação de Ronaldo nessa estrutura da associação para o tráfico é apodítica, na medida que ele está hierarquicamente ligado a Eden Isaias e por sua vez, incumbe a ele estabelecer a interlocução com os outros associados para o tráfico.
Com relação a Cristiano Leite, ele é conhecido como mototaxista do crime, aquele que é citado em mais de uma oportunidade, em especial, no diálogo entre Everton Bruno e Ronaldo.
Chamou atenção em um dos diálogos, Everton estava planejando um roubo no Hospital Regional do Seridó, onde havia um vigilante armado.
Nesse diálogo Cristinao é citado como o homem de confiança que levaria Everton em segurança, juntamente com a arma de fogo, até a casa de Ronaldo.
Existe ainda um diálogo direto entre Ronaldo e Cristiano em que eles tratam expressamente de tráfico, momento em que é acordado que Cristiano iria transportar a droga da casa de Ronaldo até a casa de um terceiro.
Na divisão de tarefas dentro da associação criminosa, Cristiano possui claramente a função de avião, aquele que pega a droga na boca de fumo e distribui em pequenas quantidades no varejo.
Essa é uma técnica utilizada pelos criminosos uma vez que, se porventura, for abordado em qualquer trabalho ostensivo das forças policiais, é uma quantidade pequena que não vai gerar prejuízo ao tráfico e, em tese, não gera prisão porque rapidamente se levanta como usuário tentando desclassificar a conduta dele.
Então a alusão de Cristiano como taxista de confiança, mencionado mais de uma vez, e o diálogo direto de Cristiano e Ronaldo em uma tratativa específica de tráfico de drogas nos permitiu concluir em ato de indiciamento que ele integrava sim essa associação para o tráfico na condição de avião.
O interregno de diálogos extraídos foram de 19 de julho a 22 de julho e eu faço referência a isso para denotar que não trata de diálogos episódicos, adstritos a um único evento no tempo, são diálogos que remetem ao passado porque eles falam de confiança, confiança advém do passado, ou seja, já há uma integração que antecede a data do diálogo.
São diálogos que tratam de crime de tráfico e há projeção de permanência para o futuro onde eu vislumbro o dolo associativo quando eles estão sempre planejando a prática de crime mantendo a confiança, ou seja, entendemos que há uma permanência muito clara que delimita essa associação para o tráfico.
Outro investigado é o Wesley Divino Alves da Costa que se apresenta com o epíteto de Andarino.
A participação dele é interessante porque quando do cumprimento do mandado de busca na casa de Ronaldo e da apreensão em flagrante do material entorpecente que estava na posse dele, um cartão de conta bancária em nome de Wesley estava na casa de Ronaldo e durante as diligências do cumprimento desse mandado identificamos que ele residia em uma estrutura de imóvel acima de Ronaldo.
Com a extração dos dados telemáticos identificamos que não se tratava de mera coincidência, uma vez que, de fato existia um liame associativo entre Ronaldo e Wesley muito bem integrado porque eles se ajudavam na prática do tráfico de drogas.
Nos diálogos entre Wesley e Ronaldo eles sempre estão preocupados com as ações policiais, então eles estão sempre se orientando dizendo para não ficar com o flagrante em casa, para ficar ligeiro e isso é muito expressivo no vínculo associativo deles que é uma parte muito importante das associações para o tráfico que é o controle da atividade policial.
O controle da atividade policial é questão de sobrevivência para os traficantes, porque é isso que vai lhes prevenir de apreensões, prisões em flagrantes e do trabalho investigativo e ostensivo.
O Wesley sempre mandava mensagem para Ronaldo perguntando se tinha aparecido algum corre, ou seja, aqui nós temos essa colaboração entre eles na prática do tráfico de drogas.
Em dado momento, Wesley pediu droga a Ronaldo mas fiado tendo Ronaldo respondido, de forma expressa, que não podia porque Revuada não deixava.
Isso demonstra mais uma vez a ascendência hierárquica de Eden Isaias.
Wesley foi alvo na operação deflagrada em julho tendo sido preso em dezembro.
O aparelho celular apreendido com ele foi objeto de extração de dados e, mais uma vez, identificamos diversos diálogos relacionados ao tráfico de drogas, inclusive, ele faz referência a outros investigados como Everton Bruno.
Desse modo, na nossa perspectiva, está mais que demonstrada a associação para o tráfico nessa perspectiva organizacional permanente para o exercício do tráfico de drogas.
Além disso, demonstrou que a prisão de Ronaldo não intimidou a rede associativa, a qual permaneceu até dezembro quando da prisão de Weslwy, uma vez que no celular dele havia diversas menções de tráfico de drogas em dezembro, ou seja, 5 meses depois da deflagração da operação a rede continuou estruturada e em perspectiva de expansão.
Outro alvo da operação foi o Everton Bruno de Araújo, que se utilizava do epíteto Serginho.
Esse réu tem diálogos com Ronaldo sobre o tráfico de drogas e funcionava como uma espécie de intermediador para ganhar um ágio em relação a essa transação.
Ele buscava pessoas usuárias de drogas e intermediava a aquisição dessa droga junto com Ronaldo, e dessas intermediações ele tentava extrair lucro, mas não só lucro pecuniário, uma vez que ele tentava extrair dividendos no crime quando ele tenta fazer uma intermediação de venda de droga para o irmão de gavião.
Aqui a gente tem mais uma vez a demonstração do dolo associativo de permanência, isso porque o irmão de gavião teria condições de trazer mais “corres” e lucros para a associação.
Por fim, identificamos o Pedro Henrique de Oliveira, o qual também há diversos diálogos pragmáticos sobre o tráfico de drogas com Ronaldo.
Identificamos um diálogo sobre a traficância que chamou a atenção (...) um terceiro ficou devendo cinquenta reais a Pedro e esse com muita veemência cobrou o valor não tendo Ronaldo conseguido efetuar a cobrança dessa terceira pessoa, a qual não foi identificada.
Essa é uma parte expressiva desse diálogo, por que mais uma vez, na perspectiva da associação, nós temos que a relação deles não começou de forma episódica naquele diálogo, mas sim já havia uma relação anterior que desencadeou uma dívida de drogas e que eles estavam tentando resolver através da cobrança desse devedor.
Na operação Revuada, deflagrada em dezembro de 2021, ou seja, 5 a 6 meses depois da captação desses diálogos, foi apreendido com Pedro Henrique um caderno de contabilidade com alusão expressa ao tráfico.
No caderno tinha menção de maconha, pedra e nomes de pessoas que deviam, o que demonstra, assim como o restante dos investigados, que não houve cessação da atividade ilícita mesmo com a prisão de Ronaldo, em julho.
Ou seja, a associação para o tráfico e as relações ilícitas de traficância de entorpecentes permaneceu mesmo com a ação policial de julho de 2021, denotando e sedimentando, na perspectiva da polícia judiciária, a existência dessa associação para o tráfico (...).
Verifica-se, pois, que as declarações do delegado de polícia foram firmes, coerentes e minuciosamente detalhadas, narrando toda a dinâmica das investigações, bem como o cumprimento das medidas cautelares, das quais foram possível verificar a existência de associação estável e permanente entre os réus para o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Ademais, é cediço que os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e prisões em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Isto se destaca ainda mais quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade das declarações dos agentes responsáveis pela apuração dos fatos, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Assim, dúvidas não pairam quanto à materialidade e autoria do delito, o que restou devidamente comprovado através das inúmeras extrações de dados telemáticos autorizadas judicialmente e que deram amplo respaldo à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, compondo o volumoso feito ora em análise.
Portanto, extrai-se de todo o conjunto probatório que os réus denunciados acima, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, voluntária e livremente, associaram-se de forma estável e permanente, para prática do delito de tráfico de entorpecentes na cidade de Caicó/RN durante o mês de julho de 2021.
Desta forma, por entender restarem comprovadas a estabilidade, a permanência e a vontade dos acusados de se associarem para realizar o tráfico de drogas, tenho que a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria: PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E "ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO".
Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade decorrente da violação de domicílio.
No mérito, a absolvição por insuficiência de provas. (…) Uma vez embasada em idôneos elementos de prova, não há de se falar que a condenação do peticionário, pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, seria ilegítima e, por isso, passível de rescisão.
Precisos testemunhos dos policiais militares que abordaram o recorrente, juntamente com o corréu e apreenderam porções de drogas, tanto dispensadas pelo peticionário, quanto da residência de cada um deles.
As circunstâncias do caso afastam a alegação de que a droga apreendida era destinada ao uso próprio.
Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida.
Prova oral que demonstrou o animus associativo entre o peticionário e o corréu.
Condenação legítima. 3) Critérios de dosimetria de penas que não podem ser considerados ilegais.
Adequada elevação das basilares no índice de 1/6 em decorrência dos maus antecedentes devidamente comprovados nos autos.
Improcedência. (TJ-SP - RVCR: 00204751120228260000 Votuporanga, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 25/10/2023, 5º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2023) (destacados) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIAS E MATERIALIDADES DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSOS DESPROVIDOS.
Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório, consubstanciado nas declarações e demais elementos reunidos na fase inquisitorial, bem como nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, revelam seguramente a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Ainda em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, é certo que restou comprovado o vínculo estável e duradouro e o desígnio associativo entre os acusados, com prévio ajuste e divisão de tarefas para a prática do tráfico de drogas, a revelar-se pelas circunstâncias em que se deram os fatos, pela organização dos envolvidos e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
Recursos desprovidos, com o parecer. (TJ-MS - APR: 00001367220198120017 MS 0000136-72.2019.8.12.0017, Relator: Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2021) (destacados) Assim, entendo que, in casu, restou configurada a associação para o tráfico, diante do animus associativo de todos os réus e parceria constante entre eles na venda de drogas na região.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, vejo que esta deve ser reconhecida.
Nos exatos termos da lei, caracteriza-se a causa de aumento do inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06 quando "o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva".
No caso dos autos, restou sobejamente demonstrado, pelas mídias e transcrições das conversas oriundas da extração dos dados telemáticos, que os réus tinham acesso e utilizavam-se de arma de fogo, razão pela qual há que se reconhecer a referida causa de aumento em relação aos acusados.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia de id nº 78951905, para condenar os acusados CRISTIANO LEITE DA SILVA, EDEN ISAÍAS DE ANDRADE SILVA, EVERTTON BRUNO DE ARAÚJO, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, RONALDO PAULINO DA COSTA SANTOS E WESLEY DIVINO ALVES DA COSTA, já qualificados, em razão da prática do delito capitulado no art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06; Passo à dosimetria das penas: 1) Em relação ao réu Cristiano Leite da Silva Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: reprovável, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato, principalmente ao considerarmos que, comprovadamente, associou-se com outras cinco pessoas para a prática do crime de tráfico de entorpecentes durante o mês de julho de 2021; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em julgado em face do réu. c) conduta social: não há informações acerca do comportamento do réu na sociedade; d) personalidade: desfavoráveis, uma vez que há referências que indiquem personalidade voltada para o crime; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima é o Estado, que não contribuiu para a prática do crime; Após analisar as circunstâncias acima, verificando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que permanece a pena inalterada.
Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando esta a corresponder a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em relação a pena de multa, arbitro-a em 800 (oitocentos) dias multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu.
Em razão do tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, deve ser o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da pena aplicada.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena.
Considerando o total da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. 2) Em relação ao réu Eden Isaías de Andrade Silva Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: reprovável, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato, principalmente ao considerarmos que, comprovadamente, associou-se com outras cinco pessoas para a prática do crime de tráfico de entorpecentes durante o mês de julho de 2021; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em julgado em face do réu. c) conduta social: não há informações acerca do comportamento do réu na sociedade; d) personalidade: desfavoráveis, uma vez que há referências que indiquem personalidade voltada para o crime; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima é o Estado, que não contribuiu para a prática do crime; Após analisar as circunstâncias acima, verificando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que permanece a pena inalterada.
Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando esta a corresponder a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em relação a pena de multa, arbitro-a em 800 (oitocentos) dias multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu.
Em razão do tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, deve ser o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da pena aplicada.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena.
Considerando o total da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. 3) Em relação ao Evertton Bruno de Araújo Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: reprovável, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato, principalmente ao considerarmos que, comprovadamente, associou-se com outras cinco pessoas para a prática do crime de tráfico de entorpecentes durante o mês de julho de 2021; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em julgado em face do réu. c) conduta social: não há informações acerca do comportamento do réu na sociedade; d) personalidade: desfavoráveis, uma vez que há referências que indiquem personalidade voltada para o crime; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima é o Estado, que não contribuiu para a prática do crime; Após analisar as circunstâncias acima, verificando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que permanece a pena inalterada.
Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando esta a corresponder a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em relação a pena de multa, arbitro-a em 800 (oitocentos) dias multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu.
Em razão do tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, deve ser o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da pena aplicada.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena.
Considerando o total da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. 4) Em relação ao réu Pedro Henrique Oliveira da Silva Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: reprovável, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato, principalmente ao considerarmos que, comprovadamente, associou-se com outras cinco pessoas para a prática do crime de tráfico de entorpecentes durante o mês de julho de 2021; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em julgado em face do réu. c) conduta social: não há informações acerca do comportamento do réu na sociedade; d) personalidade: desfavoráveis, uma vez que há referências que indiquem personalidade voltada para o crime; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima é o Estado, que não contribuiu para a prática do crime; Após analisar as circunstâncias acima, verificando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que permanece a pena inalterada.
Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando esta a corresponder a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em relação a pena de multa, arbitro-a em 800 (oitocentos) dias multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu.
Em razão do tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, deve ser o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da pena aplicada.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena.
Considerando o total da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. 5) Em relação ao réu Ronaldo Paulino da Costa Santos Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: reprovável, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato, principalmente ao considerarmos que, comprovadamente, associou-se com outras cinco pessoas para a prática do crime de tráfico de entorpecentes durante o mês de julho de 2021; b) antecedentes: desfavoráveis, uma vez que o réu foi condenado no processo de nº 0800508-27.2021.8.20.5600, cuja sentença transitou em julgado aos 21/03/2022. c) conduta social: não há informações acerca do comportamento do réu na sociedade; d) personalidade: desfavoráveis, uma vez que há referências que indiquem personalidade voltada para o crime; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima é o Estado, que não contribuiu para a prática do crime; Após analisar as circunstâncias acima, verificando a existência de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que permanece a pena inalterada.
Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando esta a corresponder a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em relação a pena de multa, arbitro-a em 900 (novecentos) dias multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu.
Em razão do tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, deve ser o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da pena aplicada.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena.
Considerando o total da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. 5) Em relação ao réu Wesley Divino Alves da Costa Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: reprovável, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato, principalmente ao considerarmos que, comprovadamente, associou-se com outras cinco pessoas para a prática do crime de tráfico de entorpecentes durante o mês de julho de 2021; b) antecedentes: favoráveis, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em julgado em face do réu. c) conduta social: não há informações acerca do comportamento do réu na sociedade; d) personalidade: desfavoráveis, uma vez que há referências que indiquem personalidade voltada para o crime; e) motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) circunstâncias: inerentes ao tipo; g) consequências: inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima é o Estado, que não contribuiu para a prática do crime; Após analisar as circunstâncias acima, verificando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, pelo que permanece a pena inalterada.
Encontra-se presente uma causa de aumento de pena, prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando esta a corresponder a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em relação a pena de multa, arbitro-a em 800 (oitocentos) dias multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu.
Em razão do tempo de prisão provisória não ter o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, caberá ao Juízo da Execução Penal efetuar a eventual detração penal, posto que é o órgão que poderá avaliar a melhor oportunidade de aplicação do instituto.
O regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, deve ser o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da reincidência.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena aplicado.
Considerando o total da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) expedição das guias de execução com envio ao juízo competente; B) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88; C) cálculo da pena de multa e custas processuais e intimação dos apenados para efetuarem o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/11/2023 08:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de causídico Dr. Ariolan Fernandes em 04/04/2023.
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05/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:03
Audiência instrução realizada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
31/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 07:15
Audiência instrução redesignada para 01/02/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição urgente
-
07/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
23/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:25
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:59
Audiência instrução e julgamento cancelada para 10/08/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 18:38
Juntada de diligência
-
04/08/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 17:59
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 17:58
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 21:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:09
Audiência instrução e julgamento designada para 10/08/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/05/2022 19:22
Revogada a Prisão
-
10/05/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:57
Outras Decisões
-
06/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:22
Decorrido prazo de EDEN ISAIAS DE ANDRADE SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 07:39
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 18:55
Outras Decisões
-
25/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:16
Decorrido prazo de EDEN ISAIAS DE ANDRADE SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:14
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 00:55
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/02/2022 16:15
Recebida a denúncia contra Cristiano Leite da Silva, Eden Isaías de Andrade Silva, Evertton Bruno de Araújo, Pedro Henrique Oliveira da Silva, Ronaldo Paulino da Costa Santos e Wesley Divino Alves da Costa
-
22/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:30
Juntada de Petição de denúncia
-
22/02/2022 17:22
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:46
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2022 19:27
Outras Decisões
-
17/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:27
Outras Decisões
-
19/01/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:13
Juntada de Petição de petição urgente
-
05/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2021 11:21
Juntada de Ofício
-
22/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:24
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/12/2021 13:24
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/12/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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