TJRN - 0804198-09.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804198-09.2021.8.20.5101 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de petição (Id. 28815824) com pedido de habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para atuar em favor de Cristiano Leite da Silva.
Diante desse cenário, defiro o pleito formulado no Id. 28815824, e determino que a Secretaria Judiciária regularize a representação processual de CRISTIANO LEITE DA SILVA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804198-09.2021.8.20.5101 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27228971) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26726363): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06).
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO QUANTUM SATIS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA INEQUIVOCAMENTE CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INCREMENTAR O APENAMENTO BASILAR.
ARGUMENTOS GENÉRICOS E/OU INERENTES AO TIPO.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME E PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DE PEDRO HENRIQUE, SEM REPERCUTIR NA PENA (SÚMULA 231/STJ).
ROGO PELO DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
INEQUÍVOCO USO DE ARTEFATO BÉLICOS.
TROCAS CONSTANTES DE INFORMAÇÕES ACERCA DE ARMAMENTOS.
EXASPERANTE ESCORREITA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP).
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 65, I, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28040645).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, inobstante o insurgente invoque violação à lei federal (art. 65, I, do CP), o faz de forma genérica, sem qualquer fundamento prático para a reversão do julgado, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se mostrou infringente aos ditames legais.
Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável por analogia, a qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, trago à colação: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Wellerson Morais Ribeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de especificação dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada do recurso especial; (ii) verificar se a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada quanto à exigência de fundamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4.
A Súmula 284/STF estabelece que a falta de clareza e precisão na fundamentação do recurso extraordinário, ou do recurso especial por analogia, impede a exata compreensão da controvérsia, tornando o recurso inadmissível. 5.
O recorrente, ao não particularizar quais dispositivos da MP 2.180-35/01 e da Lei 4.414/64 teriam sido violados, deixou de cumprir o requisito de fundamentação exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 6.
A reanálise de fatos e provas, necessária para avaliar as alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.659.949/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL.
POSSIBILIDADE.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 1.1.
Na espécie, a tese recursal referente à fração a ser aplicada em razão da reincidência não deve ser conhecida, porquanto o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do apelo nobre. 2.
In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade delitiva em delitos patrimoniais. 2.1.
Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. 2.2.
Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 3.
Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.1.
Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal. 4.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804198-09.2021.8.20.5101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804198-09.2021.8.20.5101 Polo ativo EDEN ISAIAS DE ANDRADE SILVA e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804198-09.2021.8.20.5101 Origem: 2ª Vara de Caicó Apelante: Eden Isaias de Andrade Silva Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelantes: Cristiano Leite da Silva e Pedro Henrique Oliveira da Silva Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06).
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO QUANTUM SATIS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA INEQUIVOCAMENTE CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INCREMENTAR O APENAMENTO BASILAR.
ARGUMENTOS GENÉRICOS E/OU INERENTES AO TIPO.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME E PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DE PEDRO HENRIQUE, SEM REPERCUTIR NA PENA (SÚMULA 231/STJ).
ROGO PELO DECOTE DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
INEQUÍVOCO USO DE ARTEFATO BÉLICOS.
TROCAS CONSTANTES DE INFORMAÇÕES ACERCA DE ARMAMENTOS.
EXASPERANTE ESCORREITA.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Eden Isaias de Andrade Silva, Cristiano Leite da Silva e Pedro Henrique Oliveira da Silva, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0804198-09.2021.8.20.5101, onde se acham incursos nos arts. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06 e 333 do CP, lhes condenando, em comum, a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 800 dias-multa (ID 23286695). 2.
Segundo a imputatória, “... ao longo do mês de julho de 2021, os denunciados acima qualificados se associaram, de forma permanente, mediante tarefas individualizadas e com emprego de arma de fogo, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/06 no Município de Caicó/RN [...]”. 3.
Sustenta o primeiro, em resumo (ID 13172356): 3.1) ausência de elementos a configurar o animus associativo para o tráfico, uma vez pautado tão só em breves diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos; 3.2) improficuidade nos fundamentos utilizados para incrementar o apenamento basilar; e 3.3) inviabilidade da majorante do uso de arma de fogo. 4.
Já os segundo e terceiro Recorrentes arguem (ID 25454142): 4.1) inexistirem pressupostos do art. 35 da LAD, acrescentando a impossibilidade da substância “loló” integrar o rol de tóxicos ; 4.2) necessidade de reduzir a reprimenda ao mínimo legal, bem assim reconhecer a atenuante da menoridade em favor de Pedro Henrique, mitigando a Súmula 231/STJ, com o consequente abrandamento do regime e substituição por PRD. 5.
Contrarrazões insertas no ID 14699309. 6.
Parecer pelo provimento parcial (ID 14758706). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos, passando à análise conjunta dada a similitude das matérias. 9.
No mais, penso comportarem provimento em parte. 10.
Quanto ao pleito absolutório da associação para o tráfico (subitens 3.1 e 4.1), reputo inexitoso. 11.
Com efeito, restou satisfatoriamente demonstrado o animus associativo entre os Acusados, com a demonstração concreta da estabilidade, por meio de testemunhos dos policiais responsáveis pela investigação e do relatório de dados extraídos dos telefones. 12.
Aliás, dos mencionados diálogos, constatou-se uma participação efetiva na liderança da narcotraficância em Caicó por parte de Eden Isaías, chegando a exigir a contabilidade das vendas e emitindo ordens acerca da forma de pagamento e do produto a ser negociado (cocaína e loló), conforme bem sintetizado pela Magistrada a quo (ID 23286695): “[…] Primeiro, foi identificado que Ronaldo Paulino comercializava droga para o réu Eden Isaias de Andrade Silva, haja vista várias conversas extraídas entre eles, das quais, inclusive, esse último pede a contabilidade do tráfico (id nº 78795631, pág. 32-50 e id nº 78795633, pág. 1-10).
Em conversação mantida pelos sobreditos réus, conforme transcrição de pág. 38 do id nº 78795631, Ronaldo informa que uma pessoa chamada de “Bebeu” foi até a “boca de fumo” e perguntou se Eden Isaias fazia um fiado.
Logo em seguida, Eden comentou que só no dinheiro e que não deixasse a referida pessoa entrar no local.
Em outra conversa captada entre eles, Eden pede a Ronaldo que envie as anotações do tráfico: “EI MANDA A ANOTAÇÃO DAS COISAS, DISSO AQUI”.
Em seguida, informa que já pegou o branco (gíria utilizada para se referir a cocaína), mas que não mandou descer porque está cabreiro.
Logo depois, pergunta a Ronaldo se o Loló ainda está na boca de fumo e determina que ele o venda (id nº 78795631, pág. 47).
Essa relação resta definitivamente esclarecida quando se observa a conversa de pág. 46 do id nº 78795634 entre o réu Ronaldo Paulino e o réu Everton Bruno, uma vez que o primeiro informa que Eden Isaias não fica no barraco, mas apenas vai lá para prestação de contas.
Outrossim, com o print de conversa do Whatsapp de id nº 78795631 - pág. 5, é possível identificar Eden Isaias repassando o contato telefônico de Ronaldo Paulino para que Everton Bruno de Araújo possa tratar sobre a revenda de drogas, momento em que diz que pode deixar o dinheiro com ele também. […]”. 13.
Relativamente aos Recorrentes Pedro Henrique e Cristiano, mais uma vez discorreu com propriedade a Sentenciante ao enaltecer o auxílio dado por ambos ao grupo criminoso, seja como administrador das “bocas de fumo”, seja como “aviãozinho”, todos com seu grau de importância para o funcionamento do comércio ilícito e disseminação das substâncias proibidas: “[…] A cooperação ilícita sobre o réu Pedro Henrique Oliveira da Silva, sobejou provada quando verificada as mensagens trocadas entre ele e o réu Ronaldo Paulino (id nº 78795635, págs. 25-50).
Nessas conversas é visível a negociação de revenda de drogas e administração da “boca de fumo”.
No diálogo de id nº 78795635, pág. 35-47, é possível verificar que os referidos réus tratam da venda de substância conhecida popularmente como Loló e dividem os ganhos.
Além disso, foi encontrado em sua residência um caderno com anotações referente aos tráfico, conforme se verifica nos documentos de id nº 91508208.
Relativamente a Cristiano Leite da Silva, foi possível verificar a sua associação no cargo de “mula” ou “aviãozinho”, ou seja, era ele o responsável pela entrega da droga vendida.
Apesar dos curtos diálogos descortinados entre eles (id nº 78795633, pág. 11-16), é visível a confiança que a associação tem no referido réu para a realização da entrega das drogas, uma vez que ele é citado em diálogos entre outros associados, conforme se verifica no relatório de extração nº 031.2021-SIDMCAICÓ.
Apesar dos jargões utilizados nas conversas transcritas, é possível perceber que o acusado Eden Isaias de Andrade Silva desempenhava um papel de maior liderança dentro da associação, uma vez que era ele o dono e distribuidor da droga para os demais réus.
Com exceção do réu Cristiano Leite da Silva, o qual possuía como função a de entregador e avião, os demais auxiliavam na venda das drogas e no funcionamento das bocas de fumo. […]”. 14.
A propósito, a durabilidade ficou igualmente evidenciada pela narrativa da Autoridade Policial Leonardo de Andrade Germano, ao discorrer na sua oitiva o elevado nível organizacional e o caráter permanente, vejamos: “[…] Essa é uma parte expressiva desse diálogo, por que mais uma vez, na perspectiva da associação, nós temos que a relação deles não começou de forma episódica naquele diálogo, mas sim já havia uma relação anterior que desencadeou uma dívida de drogas e que eles estavam tentando resolver através da cobrança desse devedor.
Na operação Revuada, deflagrada em dezembro de 2021, ou seja, 5 a 6 meses depois da captação desses diálogos, foi apreendido com Pedro Henrique um caderno de contabilidade com alusão expressa ao tráfico.
No caderno tinha menção de maconha, pedra e nomes de pessoas que deviam, o que demonstra, assim como o restante dos investigados, que não houve cessação da atividade ilícita mesmo com a prisão de Ronaldo, em julho.
Ou seja, a associação para o tráfico e as relações ilícitas de traficância de entorpecentes permaneceu mesmo com a ação policial de julho de 2021, denotando e sedimentando, na perspectiva da polícia judiciária, a existência dessa associação para o tráfico (...). 15.
Dessa feita, inconcebível se falar em agrupamento esporádico, bem assim venda exclusiva de loló, haja vista a diversidade dos tóxicos explorados pelos Inculpados, restando sobremaneira demonstradas a elementares do art. 35 da LAD. 16.
Passo ao suposto equívoco na dosimetria e, de logo, adianto merecer guarida em termos. 17.
Em primeira nota, tenho por improfícuos os fundamentos utilizados para desvalorar os vetores “culpabilidade” e “personalidade” (subitens 3.4), haja vista o respaldo em fatos genéricos e inerentes ao tipo penal, verbis (ID 23286695): “... culpabilidade: reprovável, pois o réu tinha plena consciência da ilicitude do seu ato e revelou dolo excessivo na prática do fato, principalmente ao considerarmos que, comprovadamente, associou-se com outras cinco pessoas para a prática do crime de tráfico de entorpecentes durante o mês de julho de 2021;... personalidade: desfavoráveis, uma vez que há referências que indiquem personalidade voltada para o crime...". 18.
Logo, impositivo o decote de ambos. 19.
Lado outro, malgrado o Recorrente Pedro Henrique faça jus à atenuante da menoridade (subitem 4.2), não haverá qualquer reflexo na reprimenda, diante do óbice de arrefecimento abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. 20.
Sobre o tema: “... 3.
Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 4.
Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo, assim, os autos dos Recursos Especiais n.s 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, até o momento, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no §1º do art. 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 2.122.715/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 21.
Por derradeiro, a exasperante do emprego de artefato bélico (subitem 3.3) se mostra irretocável, porquanto, como bem ilustrado pela douta PJ, “... nos Relatórios de Extração 027/2021 - SIDMCAICÓ (Id. 23286093, Id. 23286094 e Id. 23286095 - páginas 1-52) e 031/2021 - SIDMCAICÓ (Id. 23286096 - páginas 2-101, Id. 23286097, Id. 23286098, Id. 23286099 e Id. 23286100 - páginas 1-54) há diversas imagens dos associados com armas de fogo; assim, resta devidamente configurado o emprego de arma de fogo...” (ID 26162567). 22.
Passo, agora, ao novo cálculo dosimétrico, estendendo aos corréus, por força do art. 580 do CPP. 23.
Na primeira fase, relativamente a Eden Isaias de Andrade Silva, Cristiano Leite da Silva, Pedro Henrique Oliveira da Silva , Evertton Bruno de Araújo e Wesley Divino Alves da Costa, ausentes circunstâncias negativadas, dando ensejo ao pensamento de base no mínimo de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. 24.
Quanto a Ronaldo Paulino da Costa Santos, remanescem os “maus antecedentes”, ensejando a reprimenda basilar de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 800 dias-multa. 25.
Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes (com exceção da menoridade de Pedro Henrique), mantenho inalterado o quantum, deste último por força do óbice da Súmula 231/STJ. 26.
Na última etapa, com a exasperante do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 (1/6), torno concretas e definitivas as penas de Eden Isaias de Andrade Silva, Cristiano Leite da Silva, Pedro Henrique Oliveira da Silva, Evertton Bruno de Araújo e Wesley Divino Alves da Costa, em 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 750 dias-multa. 27.
Diante desse novo cenário, substituo as sanções privativas suso por 02 restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo de Execução. 28.
No respeitante a Ronaldo Paulino da Costa Santos, diante da causa de aumento da arma de fogo (1/6), torno concreta e definitiva a pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto, e 800 dias-multa. 29.
Ante o exposto, em consonância com a 4ª PJ, dou provimento parcial ao recurso para redimensionar as reprimendas dos Apelantes, com extensão aos corréus (art. 580 do CPP), na forma dos itens 22-28.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804198-09.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
07/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:16
Juntada de intimação
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26/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/06/2024 09:56
Juntada de termo de remessa
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:02
Juntada de diligência
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 19:46
Juntada de diligência
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13/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:19
Juntada de diligência
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:59
Juntada de diligência
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/04/2024 12:01
Decorrido prazo de Ariolan Fernandes dos Santos e Italo Hugo Lucena Lopes em 15/03/2024.
-
16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/02/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804198-09.2021.8.20.5101 Apelantes: Cristiano Leite da Silva e Pedro Henrique Oliveira da Silva Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Apelante: Eden Isaías de Andrade Silva Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 23286700 e 23286701), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:17
Juntada de termo
-
19/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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