TJRN - 0100098-31.2014.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100098-31.2014.8.20.0111 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO JOSIVAN DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24662021) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0100098-31.2014.8.20.0111 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100098-31.2014.8.20.0111 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCO JOSIVAN DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23547375) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22110195): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA A DOSIMETRIA.
VETOR DA “NATUREZA E QUANTIDADE” DESVALORADO COM ARRIMO EM MOTIVOS INAPROPRIADOS.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARGUMENTATIVA IDÔNEA E INERENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AJUSTE IMPOSITIVO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PUNIBILIDADE EXTINTA (ARTS. 107, IV, 109, VI E 110, § 1º DO CP).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 23209921): PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÃO.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24194302). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, de início, quanto à violação ao artigo supramencionado, malgrado a parte recorrente afirme que “a forma de acondicionamento dos narcóticos, os apetrechos apreendidos (diversos saquinhos plásticos, lâminas de barbear comumente usadas para repartir a droga), o dinheiro fracionado em várias cédulas (R$ 250,00), além da notícia do efetivo envolvimento na atividade criminosa, trazida por inúmeras denúncias anônimas de que a residência do réu era conhecida como local de venda de drogas, conforme relatado pelos policiais militares ouvidos em audiência, evidenciam motivação suficiente e idônea para o não reconhecimento do tráfico privilegiado” (Id. 23547375), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22110195): (...) Transpondo ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), igualmente prosperável.
Ora, a negativa restou fulcrada na suposta dedicação à atividade criminosa do Apelante haja vista ter sido encontrado com apetrechos, todavia, os elementos apreendidos serviram como base para caracterizar o tráfico, não restando demonstrada circunstâncias adicionais desfavoráveis (...) Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, veja-se a ementa de aresto da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33. § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA TRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTOS PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
ISOLADAMENTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, consignando que não há nos autos comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas (e-STJ fl. 222).
A desconstituição de tal entendimento, como pretendido pelo órgão ministerial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização da participação de adolescente na prática do delito e/ou da circunstância de o delito ter ocorrido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, para configurar as majorantes do art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e, concomitantemente, para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, configura indevido bis in idem.
Precedentes. 4.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado" ( AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2139603 GO 2022/0167158-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
E, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2 - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3 - Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado por concluir que o ora agravante se dedicava à atividades criminosas, em razão não somente da quantidade da droga apreendida, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, tendo em vista a apreensão de "arma de fogo e utilização de estratégia para disfarçar a venda de substância entorpecente também em um trailer de lanches, simulando atividade comercial lícita".
Todos esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4 - Ademais, alterar a conclusão posta a respeito da dedicação do agravante ao tráfico demanda o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 859.929/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100098-31.2014.8.20.0111 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100098-31.2014.8.20.0111 Polo ativo FRANCISCO JOSIVAN DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100098-31.2014.8.20.0111 Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Josivan da Silva Advogado: Lucas Correia (OAB/CE 37.863-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÃO.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0100098-31.2014.8.20.0111, no qual esta Câmara modificou a Sentença arbitrada pelo Juiz de Angicos, provendo em parte o Recurso de Francisco Josivan da Silva, incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, redimensionando sua pena de 06 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa para 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto e 167 dias-multa (punibilidade extinta pela prescrição retroativa) (ID 22110195). 2.
Sustenta, em resumo, ter havido omissão no debate acerca dos seguintes tópicos: “... a) a forma de acondicionamento da droga apreendida - 1,95g de crack fracionada em 15 pedras, prontas para revenda; b) a quantia de R$ 250,00 fracionada em várias células; c) os depoimentos dos policiais Jailson Felix de Lima e Djailton da Silva Souza, os quais, em juízo, afirmaram que receberam várias denúncias anônimas de que a casa do embargado era ponto de venda de entorpecentes; e d) o fato de que, ao ser preso, o telefone do réu continuou a tocar a ponto de despertar a curiosidade dos policiais que logo verificaram se tratar de outros dependentes à procura do réu para lhe comprar as drogas que vendia...”. 3.
Contrarrazões insertas no ID 22647119. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, quanto as teses relacionadas a eventuais omissões, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato. 8.
Ora, no tocante ao fracionamento da droga, foi considerada a quantidade total apreendida para analisar o vetor como inerente ao tipo, conforme fragmento do Acórdão vergastado (ID 22110195): “...10.
Isso porque, tomando por norte o volume dos tóxicos apreendidos (1,95g - ID 19009145), se mostra desarrazoado o acréscimo levado a efeito, como se observa dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ORDEM CONCEDIDA...
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal... (AgRg no HC 656.477/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 11.
Transpondo ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), igualmente prosperável...”. 9.
Em seguida, as demais teses apresentadas pelo insurgente como omissas por não reconhecerem a dedicação à atividade criminosa, foram utilizadas para caracterizar o tráfico, vejamos (ID 22110195): “...11.
Transpondo ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), igualmente prosperável. 12.
Ora, a negativa restou fulcrada na suposta dedicação à atividade criminosa do Apelante haja vista ter sido encontrado com apetrechos, todavia, os elementos apreendidos serviram como base para caracterizar o tráfico, não restando demonstrada circunstâncias adicionais desfavoráveis, conforme recente posicionamento da Corte Cidadã: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM CONCLUIR, INEXORAVELMENTE, PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração não é previsto na legislação processual como instrumento recursal, porém esta Corte Superior tem recebido esse pedido como agravo regimental. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3.
No caso, foram apontados como elementos para a negativa da minorante do tráfico privilegiado os fatos de o acusado manter "consigo cerca de 700 porções de cocaína, de maconha e de crack, prontas para a comercialização, além de dedicar-se ao tráfico de drogas por semanas [...]." (fl. 304). 4.
Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a utilização de instrumentos de refino da droga, a incidência da minorante deve ser mantida. 5.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 793.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 13.
Sendo assim, por ser diminuta a quantidade de drogas apreendidas (1,95g de crack), aplico a redução máxima de 2/3...”. 10.
Ou seja, a partir das suas próprias razões, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da quaestio (error in judicando), sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL … COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP … Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior… (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 11.
Lado outro, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100098-31.2014.8.20.0111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100098-31.2014.8.20.0111 Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Josivan da Silva Advogado: Lucas Correia (OAB/CE 37.863-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À parte Embargada para contraminutar os Embargos Id 22285679, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100098-31.2014.8.20.0111 Polo ativo FRANCISCO JOSIVAN DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100098-31.2014.8.20.0111 Origem: Vara Única de Angicos Apelante: Francisco Josivan da Silva Advogado: Lucas Correia (OAB/CE 37.863-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA A DOSIMETRIA.
VETOR DA “NATUREZA E QUANTIDADE” DESVALORADO COM ARRIMO EM MOTIVOS INAPROPRIADOS.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ARGUMENTATIVA IDÔNEA E INERENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AJUSTE IMPOSITIVO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
PUNIBILIDADE EXTINTA (ARTS. 107, IV, 109, VI E 110, § 1º DO CP).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Josivan da Silva em face da sentença do Juiz de Angicos, o qual, na AP 0100098-31.2014.8.20.0111, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 06 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 600 dias-multa (ID 19009214). 2.
Segundo a exordial, “... em 06 de fevereiro de 2014, aproximadamente às 14 horas, os denunciados foram presos em flagrante por terem em depósito, entregar a consumo e fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 19009139). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fazer jus ao decote da “natureza e quantidade”; 3.2) merecer a minorante do privilégio (ID 21298433) 4.
Contrarrazões insertas no ID 21556024. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21656504). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, no respeitante ao decote do supramencionado vetor (subitem 3.1), entendo cabível. 10.
Isso porque, tomando por norte o volume dos tóxicos apreendidos (1,95g – ID 19009145), se mostra desarrazoado o acréscimo levado a efeito, como se observa dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ORDEM CONCEDIDA ...
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal ...”. (AgRg no HC 656.477/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 11.
Transpondo ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), igualmente prosperável. 12.
Ora, a negativa restou fulcrada na suposta dedicação à atividade criminosa do Apelante haja vista ter sido encontrado com apetrechos, todavia, os elementos apreendidos serviram como base para caracterizar o tráfico, não restando demonstrada circunstâncias adicionais desfavoráveis, conforme recente posicionamento da Corte Cidadã: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITAM CONCLUIR, INEXORAVELMENTE, PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração não é previsto na legislação processual como instrumento recursal, porém esta Corte Superior tem recebido esse pedido como agravo regimental. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3.
No caso, foram apontados como elementos para a negativa da minorante do tráfico privilegiado os fatos de o acusado manter "consigo cerca de 700 porções de cocaína, de maconha e de crack, prontas para a comercialização, além de dedicar-se ao tráfico de drogas por semanas [...]." (fl. 304). 4.
Tendo em vista a ausência de indicação de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvimento de menores ou a utilização de instrumentos de refino da droga, a incidência da minorante deve ser mantida. 5.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 793.245/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 13.
Sendo assim, por ser diminuta a quantidade de drogas apreendidas (1,95g de crack), aplico a redução máxima de 2/3. 14.
Passo ao novo cômputo dosimétrico. 15.
Mantidas as balizas da primeira e segunda fases (05 anos de reclusão e 500 dias), aplico a redutora do §4º art. 33 da LAD (2/3), tornando concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 16.
Uma vez reduzida à admoestação, tendo a denúncia sido recebida em 24/02/2014 (ID 64066231, p. 1) e a data da sentença condenatória (01/02/2023 – ID 19009214, p. 1-5), decorreu o lapso temporal superior a 04 anos, bastante para o reconhecimento da prescrição. 17.
Destarte, em consonância parcial com a 2ª PJ, provejo o Apelo para redimensionar a reprimenda na forma dos itens 15-16, reconhecendo por consequência a prescrição retroativa para extinguir a punibilidade de Francisco Josivan da Silva nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º do CP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
10/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
07/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:35
Juntada de intimação
-
12/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/09/2023 08:30
Juntada de termo
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:24
Decorrido prazo de Francisco Josivan da Silva em 25/07/2023.
-
26/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIVAN DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 12:09
Decorrido prazo de Lucas Brendo Correia Bezerra em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TANCREDO DE LIMA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TANCREDO DE LIMA ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:21
Decorrido prazo de Francisco Josivan da Silva em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCAS BRENDO CORREIA BEZERRA em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:04
Juntada de termo
-
10/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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