TJRN - 0801091-54.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801091-54.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801091-54.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 136321852, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 31 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
31/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801091-54.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de MARIA DO SOCORRO ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte impugnante, em síntese, que o cumprimento de sentença teria incorrido em excesso de execução, uma vez que questiona a aplicação indevida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Instada a se manifestar, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação apresentada, alegando que o executado apenas protela o andamento da execução apresentada para não quitar o que lhe é devido, visto que sequer foi atribuída tal multa, tampouco especificou claramente os pontos impugnados, não comprovante eventuais erros nos cálculos apresentados pela exequente.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em saber se há ou não efetivo excesso de execução, sendo este o único argumento levantado pela parte executada, que também menciona não ter oferecido qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial para suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da exequente impugnada.
Sobre o tema, dispõe o art. 525, §4º do Código de Processo Civil que “[...] Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...]”.
Ato contínuo arremata o §5º do mesmo dispositivo legal, ainda, que “[...] Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução [...]” No caso em análise, verifica-se que, a despeito do executado ter alegado o excesso de execução, em razão da aplicação indevida da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, não é possível a sustentação desta tese, uma vez que não foi aplicada a multa descrita, tratando-se de impugnação genérica, haja vista o executado não ter comprovado o valor que entendia correto, não apresentando nenhum cálculo ou demonstração de incongruência nos cálculos apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 132033800) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 9.702,97 (nove mil setecentos e dois reais e vinte e sete centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente, se houver, deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/12/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801091-54.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:37
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 10:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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