TJRN - 0801091-54.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801091-54.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801091-54.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
DESCONTO TARIFÁRIO RELACIONADO A MANUTENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES (CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO).
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “ANUIDADE” SEM AMPARO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC E DAS BALIZAS ARBITRADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542/RS.
SUBTRAÇÃO ILÍCITA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS RECORRENTES/MENSAIS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VIOLAÇÃO IMATERIAL DE CUNHO PERSONALÍSSIMO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO.
ASTREINTES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DE SUA FINALIDADE COERCITIVA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
PROVIMENTO, EM PARTE, APENAS DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu dos apelos, dando provimento, em parte, apenas ao recurso interposto pela autora, rejeitando-se a irresignação do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e por Maria do Socorro Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, analisando a controvérsia posta nestes autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pelos seguintes termos (Id. 24410392): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação a título de tarifa denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). [...]”.
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele recorreu, argumentando, em suas razões recursais: a) a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando a licitude da contratação; b) “a cobrança da anuidade referente ao cartão é totalmente devida tendo em vista que solicitou o cartão de crédito e o serviço sempre esteve disponível para uso pela Recorrida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo”; c) a inexistência de ilegalidade apta a ensejar reparação material, máxime por ter agido em exercício regular de seu direito; d) a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, sustentando que a apelada agravou a alegada situação de dano e; e) a redução do valor estipulado a título de multa .
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para: a) determinar a restituição do indébito de maneira simples e; b) a redução do valor da multa fixada em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer (Id. 24410394).
Por sua vez, a autora apresentou apelo, insurgindo-se em face do capítulo sentencial relativo a improcedência da compensação extrapatrimonial requerida, advogando em suas razões recursais que, declarada a impropriedade (ilegalidade) dos descontos tarifários, o dever de indenização é corolário dos danos extrapatrimoniais a ela impingidos pela subtração patrimonial ilícita em benefício previdenciário, relacionado ao seu mínimo existencial. (Id. 24410399).
Contrarrazões apresentadas ao Ids. 24410402 e 24410403.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e, dada correlação entre as teses recursais, passo a analisá-las em conjunto.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto a contratação de cartão de crédito apta a ensejar a respectiva cobrança da anuidade, cujo consentimento é negado pela consumidora.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3].
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, apto a comprovar a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato que deu origem ao desconto.
Ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, presume-se a violação da boa-fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos decido pelo Juízo a quo.
Quanto a caracterização do dano moral, esclareço que, embora a fraude bancária não possa ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, a análise das circunstâncias que orbitam o caso em específico, observa-se que fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa direitos personalíssimos da autora, especialmente aqueles relacionados a manutenção do mínimo existencial, comprometido pela subtração ilícita de seu benefício previdenciário, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima, obrigando-a, ainda, a procurar tutela judicial para cessar a situação de ilegalidade.
Assim, com lastro na responsabilidade objetiva, evidenciada a antijuridicidade da conduta, a existência de dano e o respectivo nexo de causalidade, as respectivas repercussões em esfera moral devem ser compensadas em indenização justa e proporcional ao dano.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Embora não haja no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA ÚNICA CONTA CORRENTE.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE À PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do banco. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800624-87.2022.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024).
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Por fim, quanto ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, entendo como razoável e proporcional. É sabido que o fim precípuo das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Nesse sentido, colaciono o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA PELO BANCO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803325-20.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
Portanto, o valor das astreintes fixado pelo Juízo a quo, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento (por cada desconto mensal), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado a coagir e forçar a satisfação da obrigação pelo banco.
Ante o exposto, conheço dos recursos, dando provimento, em parte, apenas ao apelo interposto pela autora para, reformando o julgado de origem, condenar a instituição financeira no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Nego provimento a apelação do Banco Bradesco S.A.
Com o resultado, evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, tenho que a integralidade do ônus com honorários e custas processuais haverá de ser suportado pelo banco demandado.
Desprovido o apelo intentado pela instituição financeira, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801091-54.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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