TJRN - 0802092-11.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802092-11.2020.8.20.5101 AGRAVANTES: MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA E OUTRA ADVOGADOS: WELLINGTON CHAVES FERNANDES JÚNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANÇA E RAFAEL CERQUEIRA MAIA AGRAVADA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24321383) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802092-11.2020.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802092-11.2020.8.20.5101 RECORRENTE: MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA E OUTRA ADVOGADOS: WELLINGTON CHAVES FERNANDES JÚNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANÇA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23214243) interposto por MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA e JACINTA DOS SANTOS ARAÚJO LEOPOLDO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22587389) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS PELA AUTORA APÓS O INÍCIO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DA AUTORA QUE NÃO PODERIA SER CONSTATADA PELO BANCO RÉU NO MOMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCAPACIDADE RELATIVA.
DESÍDIA DE SUA CURADORA E DA FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RÉU DE BOA-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE O VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA E UTILIZADO EM SEU BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 422 do Código Civil (CC/2002), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23651025).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20150243). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, ao manter inalterada a sentença de mérito proferida na instância ordinária, consignou este Tribunal (Id. 22587389): Discute-se nos autos a validade dos empréstimos contratados pela parte autora, a qual fora posteriormente declarada incapaz, nos autos da ação de interdição nº 0102295-81.2017.8.20.0101. […] Na espécie, o documento de Id. 58416092 - Pág. 1 comprova que a demandante, JACINTA DOS SANTOS ARAÚJO LEOPOLDO, é pessoa interditada, representada por curadora desde 18/09/2017, quando foi deferida a curatela provisória nos autos de nº 0102295-81.2017.8.20.0101, exercida pela sua filha MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA, e após, tornada definitiva por sentença em 13/07/2021.
Com isso, temos que, datando a interdição do ano de 2017, por certo que, ao tempo em que firmado os empréstimos objetos dos autos, nas datas de setembro/2018, junho/2019 e outubro/2019, a condição já existia. […] Pois bem, percebe-se que a declaração de nulidade dos contratos firmados, com a restituição das importâncias pagas, feitas com ciência por parte da curadora, prestigia o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. […] Assim, analisando os autos, não se mostra razoável classificar os contratos firmados, como nulos, pois, ainda que viciados em um dos seus requisitos – agente capaz, o negócio contou com uma participação, ainda que indireta de sua curadora, o que torna válida a contratação.
Contudo, ao sustentar que o acórdão objurgado contrariou ou negou vigência ao art. 422 do CC/2002, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida (ciência tácita da curadora especial), atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR FECHADO.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE O DIREITO DO ENTE QUE REPRESENTA COMUNHÃO DE FATO PARA COBRAR EM JUÍZO AQUELES QUE DETÉM POSSE EM SUA ÁREA E SE BENEFICIAM DAS MELHORIAS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA VINCULAR A RÉ POSSUIDORA À ESFERA DE ATUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AUTOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL DE COGNIÇÃO PARA DERRUIR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
EMPREENDIMENTO CONSTITUÍDO NA FORMA DA LEI N.º 6.766/1979.
PROPRIEDADE PARTICULAR QUE SOFRE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO AO SER SUBDIVIDIDA EM LOTES DESTINADOS À EDIFICAÇÃO.
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA DAQUELA ABRANGIDA PELO TEMA Nº. 882 DO STJ, RESTRITA AOS CONDOMÍNIOS DE FATO.
AUSENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO NCPC.
JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação ao fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 2.
Não há se falar em influência do julgamento de causa similar entre as mesmas partes quando a menção a ele na decisão impugnada se dá apenas de maneira expletiva e não causal. 3.
A versão recursal divergente daquela esposada pela Corte estadual sobre o contrato de compra e venda do imóvel enseja o reexame da referida prova, atraindo o óbice da Súmula n.º 5 do STJ. 4.
Enseja debate prévio nas instâncias a alegação de não ser o autor um condomínio quando é de cobrança dessa natureza que trata o acórdão recorrido (Súmula n.º 282 do STJ). 5.
Não há violação do art. 927, III, do NCPC quando a tese repetitiva se encontra repelida pelas instâncias originárias. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PARALISIA CEREBRAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.726.540/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve injustificada negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico. 4.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.087.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 283 e 284/STF, em aplicação analógica.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802092-11.2020.8.20.5101 Polo ativo MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAUJO SARAIVA e outros Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELANTE: JACINTA DOS SANTOS ARAÚJO LEOPOLDO, REPRESENTADA PELA SUA CURADORA MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA ADVOGADOS: WELLINGTON CHAVES FERNANDES JÚNIOR E OUTROS APELADA: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS PELA AUTORA APÓS O INÍCIO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DA AUTORA QUE NÃO PODERIA SER CONSTATADA PELO BANCO RÉU NO MOMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCAPACIDADE RELATIVA.
DESÍDIA DE SUA CURADORA E DA FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RÉU DE BOA-FÉ.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE O VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA E UTILIZADO EM SEU BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jacinta dos Santos Araújo Leopoldo, representada pela sua curadora Marta Magna dos Santos de Araújo Saraiva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0802092-11.2020.8.20.5101, ajuizada em desfavor de Sabemi Seguradora S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao entendimento de que “a situação da incapacidade da autora não poderia ser constatada pelo banco réu, no momento da avença, especialmente, pelo fato de que não havia qualquer registro público da interdição, bem como, não foi comunicado, em momento algum, que a autora estava interditada”, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 20150716), defendeu a apelante que não é o decreto judicial que cria a incapacidade, esta decorre da situação psíquica preexistente, apenas reconhecida em juízo.
Assim, entende que “uma vez constatada a incapacidade civil antes da sentença definitiva de interdição e, ocorrendo ação específica para anular o negócio jurídico praticado frente a incapacidade, esse deve ser nulo”, restituindo-se em dobro os valores descontados e condenando-se a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença nos termos impugnados, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 20150720).
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Discute-se nos autos a validade dos empréstimos contratados pela parte autora, a qual fora posteriormente declarada incapaz, nos autos da ação de interdição nº 0102295-81.2017.8.20.0101.
Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau, como dito no relatório, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, não verificando este Relator razões para reformá-la, uma vez que analisou de forma minuciosa toda a prova produzida, tendo sido dada a solução correta ao caso.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “Inicialmente, cumpre esclarecer que o inciso I do artigo 166 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico celebrado com qualquer pessoa tida como absolutamente incapaz.
Na espécie, o documento de Id. 58416092 - Pág. 1 comprova que a demandante, JACINTA DOS SANTOS ARAÚJO LEOPOLDO, é pessoa interditada, representada por curadora desde 18/09/2017, quando foi deferida a curatela provisória nos autos de nº 0102295-81.2017.8.20.0101, exercida pela sua filha MARTA MAGNA DOS SANTOS DE ARAÚJO SARAIVA, e após, tornada definitiva por sentença em 13/07/2021.
Com isso, temos que, datando a interdição do ano de 2017, por certo que, ao tempo em que firmado os empréstimos objetos dos autos, nas datas de setembro/2018, junho/2019 e outubro/2019, a condição já existia.
Contudo, importante destacar que, a curatela da pessoa com incapacidade para os atos da vida civil passou a se restringir aos atos negociais e patrimoniais. É dizer, portanto, que os encargos do curador consistem em administrar os bens e rendimentos da pessoa interditada e prestar cuidados a esta, além da prestação de contas ao Judiciário, sob a fiscalização do Ministério Público.
Na espécie, verificou-se que a situação da incapacidade da autora não poderia ser constatada pelo banco réu, no momento da avença, especialmente, pelo fato de que não havia qualquer registro público da interdição, bem como, não foi comunicado, em momento algum, que a autora estava interditada.
Ademais, constatou-se pelos documentos, que a autora é cliente das requeridas desde dezembro de 2015 (Id. 69201018 - Pág. 1), ou seja, data anterior a sua interdição.
Bem como, as demais contratações, ora impugnadas pela autora, foram todas confirmadas através de ligações telefônicas, nas quais a Sra.
Jacinta confirma todos os seus dados, sem nenhuma dificuldade, inclusive, sempre na presença de uma filha, neta de nome Amanda, ou genro, conforme ouvido nas gravações de Ids. 69201024, 69201829 e 69201831.
Portanto, não era de se exigir que a instituição financeira adivinhasse que uma velha correntista do banco, que contratou diversos empréstimos, estivesse com sua capacidade civil interrompida.
Evidentemente, que a curadora, dentre as suas obrigações de bem administrar os bens e haveres da curatelada, deveria ter informado ao banco réu e a todas as pessoas com quem a autora mantinha contatos econômicos/financeiros, que ela estava interditada, que perdeu sua capacidade civil.
Ao invés de prestar contas corretamente ao juízo de interdição, fiscalizar os gastos e receitas da curatelada, percebendo ou não a entrada de dinheiro, por empréstimo, na conta da autora e, consequentemente, os descontos dele advindos, calou-se, quedou-se inerte e deixou que fossem usufruídos os benefícios, dando um grito de alerta, somente depois que o empréstimo tornou-se uma possibilidade de ganho, pela decretação de nulidade dos contratos e restituição de valores pagos.
Pois bem, percebe-se que a declaração de nulidade dos contratos firmados, com a restituição das importâncias pagas, feitas com ciência por parte da curadora, prestigia o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
In casu, verifica-se que a interditada tornou-se devedora contumaz, realizando várias contratações com instituições financeiras, amparada pela desídia de sua curadora.
A propósito do tema, trago à colação elucidativos julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE ATO JURÍDICO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DESÍDIA DO CURADOR E DA FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO. 1 -Mostram-se válidos os negócios jurídicos entabulados com a instituição financeira, por pessoa incapaz, com desídia de seu curador e da família, uma vez não provado nos autos que o valor dos débitos não foi revertido em seu benefício, mormente quando demonstrado pela capacidade relativa do curatelado de gerir os atos da vida civil. 2- Não se mostra razoável a declaração de nulidade dos contratos de financiamento pactuados com o banco/apelante quando o incapaz apresentou documento no qual não consta a sua interdição no ato de contratar, enquanto deveria ter apresentado documentação atestando sua interdição, mormente quando não é evidente a sua incapacidade. 3- Diante da fragilidade do acervo probatório, acerca da incapacidade absoluta do autor, afasta-se a alegação de nulidade dos atos contraídos pelo interditado, porquanto somente será reputado inválido o negócio por ele celebrado se era notório o seu estado de loucura, isto é, de conhecimento público e geral ou lhe causar danos, o que não ocorreu in casu.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, APELACAO CIVEL 485657-63.2011.8.09.0087, Rel.
DR(A).
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/01/2014, DJe 1477 de 03/02/2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ (INTERDITADO).
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO NÃO REGISTRADA EM REGISTRO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS.
RÉU DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO, DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico pátrio, como os alienígenas, protege os interesses dos incapazes.
Todavia, tal proteção não vai ao ponto de garantir que possam se beneficiar à custa de outrem que aja de boa-fé. 2.
No caso, a sentença de interdição não foi levada a registro, forma legal de lhe dar a necessária publicidade e eficácia erga omnes, razão pela qual é inoponível contra terceiros de boa-fé.
Doutrina e jurisprudência. 3.
No caso, o autor, apesar de formalmente incapaz, aparentemente mantinha vida de relação normal, celebrando negócios jurídicos, dentre os quais um empréstimo bancário, creditado em sua conta, cujo valor foi por ele utilizado. 4.
Caso se deferisse o pleito de restituição dobrada dos pagamentos efetuados, mediante desconto em folha de pagamento, acrescido de danos morais, com a anulação do negócio, não só o autor teria garantido o benefício do valor creditado em sua conta, nada pagaria pelo mesmo e ainda auferiria vantagem superior ao dobro do capital mutuado. 5.
Manutenção da sentença de improcedência das pretensões.
Apelação desprovida.” (TJ-RS - AC: *00.***.*33-48 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 14/12/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017). (grifos acrescidos) Por fim, sabidamente, as relações civis devem ser fundadas e interpretadas tendo por norte a boa fé objetiva, a revestir a conduta dos negociantes.
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico repudia o enriquecimento ilícito (art. 884, CC).
Assim, analisando os autos, não se mostra razoável classificar os contratos firmados, como nulos, pois, ainda que viciados em um dos seus requisitos – agente capaz, o negócio contou com uma participação, ainda que indireta de sua curadora, o que torna válida a contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802092-11.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
03/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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