TJRN - 0800215-25.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-25.2023.8.20.5103 Polo ativo ANGICLEIDE MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPUTAÇÃO DO MONTANTE PAGO APÓS O VENCIMENTO DA FATURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
VÍCIO CONFIGURADO APENAS NO RELATÓRIO DA DECISÃO EMBARGADA.
APONTADA OMISSÃO.
QUESTÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material no relatório do julgado recorrido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAUCARD S/A em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DA FATURA APÓS O VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPUTAÇÃO DO MONTANTE RESPECTIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PERTINENTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Nas suas razões dos aclaratórios, o Banco Itaucard S/A apontou que o acórdão embargado padece de erro material, pois fez menção ao Banco Bradesco S/A em sua fundamentação, além de ter sido omisso quanto à análise da repetição em dobro do indébito, que não merece prosperar, dada a regularidade da contratação questionada pela autora.
Ao final, requereu o saneamento dos vícios e o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de dar provimento ao apelo do banco.
Contrarrazões apresentadas (págs. 259/263). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, o banco aponta erro material e omissão na decisão embargada, alegando equívoco quanto à identificação da instituição financeira recorrente e, ainda, ausência de fundamentação em relação à determinação da repetição em dobro do indébito.
Em relação ao primeiro vício, verifico que, de fato, houve equívoco quanto à identificação do banco recorrente, mas apenas na parte inicial do relatório do julgado, o que merece ser corrigido, fazendo-se constar o Banco Itaucard S/A ao invés do Banco Bradesco S/A.
Porém, quanto à alegada omissão do exame acerca da devolução dobrada do indébito, o que se vê das razões utilizadas nos presentes embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão recorrida, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, o acórdão embargado ressaltou o trecho da sentença que enfrentou a pretensão de danos materiais com a devolução em dobro, acolhendo-a com base na constatação de que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, que não efetuou a compensação do valor pago pela autora (mesmo em atraso) e cancelamento em tempo hábil. É preciso reforçar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Noutra via, é oportuno repetir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material verificado na parte inicial do relatório do julgado recorrido, fazendo-se constar o Banco Itaucard S/A ao invés de Banco Bradesco S/A, sem qualquer efeito modificativo. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800215-25.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0800215-25.2023.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Embargante: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Embargada: ANGICLEIDE MACHADO DOS SANTOS Advogado: Thiago Araújo Soares (OAB/RN 3.830) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-25.2023.8.20.5103 Polo ativo ANGICLEIDE MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR DA FATURA APÓS O VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPUTAÇÃO DO MONTANTE RESPECTIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PERTINENTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANGICLEIDE MACHADO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800215-25.2023.8.20.5103, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) 10.
Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANGICLEIDE MACHADO DOS SANTOS em desfavor de(o)(a) BANCO ITAUCARD S.A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, em dobro, que totaliza a quantia de R$ 1.138,08 (um mil cento e trinta e oito reais e oito centavos), nos termos do item 8, valor este atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (vencimento da fatura de Maio/2022) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. 11.
Condeno a parte demandada a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora. (...) A autora, em seu arrazoado, insurgiu-se contra a parte da sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, alegando, para tanto, que a configuração desse tipo de dano ocorre in re ipsa, motivo pelo qual deve ser inserida no decisum a condenação sob esse título.
Por sua vez, a empresa demandada aduziu, em suma, que: a) A sentença apelada merece reforma porque o pagamento das faturas do cartão de crédito da autora foi processado corretamente, tendo em vista que houve a adimplência de parte do montante devido após o vencimento respectivo, quando a consumidora já se encontrava no rotativo pelo pagamento a menor; b) As cobranças efetuadas estão em consonância com o que dispõe a Resolução CMN 4.549 do BACEN, inexistindo falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar; c) A responsabilidade da empresa não pode ser reconhecida, ante a presença de causa excludente, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, que realizou o pagamento da fatura a destempo; d) Com reclamação da consumidora, a operadora do cartão de crédito realizou a antecipação das parcelas do financiamento e devolução dos encargos na fatura seguinte, o que corrobora a ausência de ato lícito passível de reparação; e) Além de não estarem presentes os requisitos para a devolução em dobro do indébito, também não ficaram caracterizados os elementos ensejadora da reparação por danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra.
Apenas a instituição financeira apresentou contrarrazões.
Nesta instância, o 9º Procurador de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 242). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Não merece prosperar o inconformismo das partes.
No caso em tela, resta discutir se houve ou não falha na prestação do serviço por parte do BANCO ITAUCARD S/A no que diz respeito às cobranças efetuadas nas faturas do cartão de crédito da autora a partir do mês de abril de 2022.
Como bem decidiu o MM.
Juiz a quo, a demandante comprovou que adimpliu integralmente a fatura com vencimento em 25/04/2022, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e, alguns dias depois, o de R$ 703,00 (setecentos e três reais), não havendo compensação deste último nas faturas subsequentes, o que não foi comprovado pela empresa.
De fato, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que houve a compensação do montante pago a maior, o qual não consta nas faturas apresentadas nos autos.
Ademais, como ressaltou a autoridade sentenciante: (...) No caso concreto, configurada a relação de consumo existente entre as partes e que não é hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora juntou todas as documentações necessárias que atestam a falha na prestação do serviço da demandada ao não efetuar a compensação do valor pago pela autora (mesmo em atraso) e cancelamento em tempo hábil, entendo que o demandado ao informar que regularizou a situação da requerente no mês de Junho/2022, confirmou a própria falha e, igualmente, não comprou a devolução à autora do montante de R$ 569,04 (quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), consoante retratado na alínea "c", tendo efetuado, segundo própria nomenclatura das faturas o cancelamento do financiamento e compensação dos juros quanto ao referido parcelamento automático, razões pelas quais, merece prosperar a pretensão de danos materiais quanto a devolução, em dobro. (...) Destarte, não havendo regularidade nas cobranças efetuadas na fatura do cartão de crédito da autora, não tendo a instituição financeira apresentado documentação suficiente para infirmar a fundamentação que respalda o pedido exordial, deve ser mantida a determinação de repetição em dobro do indébito.
Por outro lado, entendo que agiu com acerto o MM.
Juiz a quo ao julgar improcedente a pretensão de indenização por danos morais, pois embora se tenha constatado a falha na prestação do serviço, não houve maiores repercussões jurídicas na seara do direito da personalidade da consumidora, até mesmo porque as cobranças irregulares decorreram de sua própria inadimplência parcial.
Não se vislumbram nos autos, portanto, a ocorrência do dano moral alegado, restando apenas a existência de mero aborrecimento à demandante, o que, por si só, não configura a necessidade do dever de indenizar.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento aos apelos interpostos, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empresa de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800215-25.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
26/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:09
Juntada de Petição de recurso ordinário
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10/08/2023 12:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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