TJRN - 0802129-94.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 0802129-94.2023.8.20.5113 MARIO JACOME DE LIMA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração, notifico a fazenda pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro de valores, conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, Intimo a parte exequente para que junte seus dados bancários no mesmo prazo. 13 de março de 2025 JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
13/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
06/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
29/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
27/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
27/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
24/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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22/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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05/11/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802129-94.2023.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIO JACOME DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ELISSANDRO ALVES DE LIMA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, todos devidamente qualificados e representados, onde requer o processamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação (débito desconstituído), vide Id n° 127826001.
No Id n° 130498319 foi deferido à executada o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública.
A parte executada peticionou concordando com os cálculos formulados pelo exequente no Id n° 131645099.
Relatei.
Decido.
Havendo concordância da parte ré com os cálculos apresentados pela parte exequente, e não sendo visível nenhum erro grosseiro de cálculo, deve este juízo homologar o valor pretendido na inicial.
Ante o exposto, em face da concordância expressa da parte executada, HOMOLOGO os cálculos de Id n° 127831154, fixando a condenação em R$ 577,57 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Sem condenação em honorários pela instauração do cumprimento de sentença, considerando que não houve impugnação, nos termos do Recurso Repetitivo n° 002.029.636 – SP: (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.").
Determino a expedição de RPV para pagamento da verba sucumbencial, haja vista que o ente executado não possui legislação própria e o valor não é superior a 30 (trinta) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 3°, VII, “c” da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021 – TJRN.
Expedido o ofício, dê-se, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que tomem ciência de seu conteúdo.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da dívida atualizada, sem necessidade de oitiva do ente executado (art. 65, caput, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021 - TJRN).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
23/09/2024 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:52
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802129-94.2023.8.20.5113 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIO JACOME DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ELISSANDRO ALVES DE LIMA em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, almejando obter o pagamento dos honorários sucumbenciais.
No Id n° 130294387 a executada requereu o pagamento pelo regime aplicável à Fazenda Pública, nos termos da ADPF n° 556/RN.
Relatei.
Decido.
A Lei Estadual nº 3.742/69, que autorizou a constituição da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, dispôs no art. 2° que a referida sociedade de economia mista tem como objetivo a execução de serviços públicos de água e esgotos sanitários, atuando em regime não concorrencial, sendo legítima a aplicação do regime de precatório típico da Fazenda Pública, conforme decidido pelo STF, na ADPF n° 556, e pelo E.
TJRN, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRIVILÉGIO PROCESSUAL PRÓPRIO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DO ARTIGO 910 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO À EXECUÇÃO.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809106-57.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2020, PUBLICADO em 12/03/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 910 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplicasse o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa) II - "É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. (RE 627242 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 02.05.2017).III - Conhecimento e desprovimento do recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809105-72.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2020, PUBLICADO em 04/03/2020) Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de Id n° 127868904, e determino a intimação da executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC).
Caso não seja impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (§ 2 do art. 535 do CPC): I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 19:50
Deferido o pedido de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
-
06/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802129-94.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIO JACOME DE LIMA REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:19
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 16:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:20
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:23
Decorrido prazo de CAERN em 31/01/2024.
-
20/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO JACOME DE LIMA.
-
24/11/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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