TJRN - 0855573-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855573-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL EXECUTADO: TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, VIVALDO SILVINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão para condenar a demandada ao ressarcimento da quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016.
Certificado o trânsito em julgado e apresentado pedido de cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar, a parte executada foi intimada para pagamento, deixando transcorrer o prazo in albis.
Em seguida, foi determinada penhora on-line, havendo êxito parcial - R$ 1.233,01 (um mil, duzentos e trinta e três reais, e um centavos).
A parte requerida atravessou petição aos autos pugnando pelo levantamento da constrição imposta nas contas bancárias da Caixa Econômica Federal e do Santander, dado o caráter impenhorável das contas, utilizadas como poupança da sua filha. É o que importa relatar.
O artigo 833, X elenca como impenhoráveis os vencimentos e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários- mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, poupança e fundos de investimento, até 40 salários-mínimos, também é reconhecida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
BLOQUEIO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2.
A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander.
Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4.
Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ R$ 1.233,01 (um mil, duzentos e trinta e três reais, e um centavos) das contas bancárias da demandada mantidas na Caixa Econômica Federal e no Santander, havendo a mesma afirmado trata-se de conta-poupança.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de desbloqueio.
Logo, é certo que a contrição judicial recaiu sobre poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos, devendo a quantia bloqueada ser liberada devido à impenhorabilidade da mesma, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isto, defiro o pedido de levantamento do bloqueio efetuado no valor de R$ 546,83 da conta bancária da demandada mantida na Caixa Econômica Federal e de R$ 644,16 da conta bancária da demandada mantida no Banco Santander.
Intime-se.
No mais, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 ATO ORDINATÓRIO Proc. 0855573-24.2022.8.20.5001 Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, procedo a intimação da parte autora para informar os dados bancários (Nome do Banco, agência e número da conta bancária) para fins de cumprimento da Decisão (id 144688959), referente ao levantamento do valor bloqueado, por meio de alvará de transferência, tendo em vista os valores bloqueados já ter sido transferido para conta Judicial e não ser mais possível o desbloqueio, via sistema Sisbajud.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
ANGELITA MARIA DE QUEIROZ Analista Judiciário da Unidade III - SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855573-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL EXECUTADO: TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, VIVALDO SILVINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão para condenar a demandada ao ressarcimento da quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016.
Certificado o trânsito em julgado e apresentado pedido de cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar, a parte executada foi intimada para pagamento, deixando transcorrer o prazo in albis.
Em seguida, foi determinada penhora on-line, havendo êxito parcial - R$ 1.233,01 (um mil, duzentos e trinta e três reais, e um centavos).
A parte requerida atravessou petição aos autos pugnando pelo levantamento da constrição imposta nas contas bancárias da Caixa Econômica Federal e do Santander, dado o caráter impenhorável das contas, utilizadas como poupança da sua filha. É o que importa relatar.
O artigo 833, X elenca como impenhoráveis os vencimentos e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários- mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, poupança e fundos de investimento, até 40 salários-mínimos, também é reconhecida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
BLOQUEIO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2.
A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander.
Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4.
Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ R$ 1.233,01 (um mil, duzentos e trinta e três reais, e um centavos) das contas bancárias da demandada mantidas na Caixa Econômica Federal e no Santander, havendo a mesma afirmado trata-se de conta-poupança.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de desbloqueio.
Logo, é certo que a contrição judicial recaiu sobre poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos, devendo a quantia bloqueada ser liberada devido à impenhorabilidade da mesma, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isto, defiro o pedido de levantamento do bloqueio efetuado no valor de R$ 546,83 da conta bancária da demandada mantida na Caixa Econômica Federal e de R$ 644,16 da conta bancária da demandada mantida no Banco Santander.
Intime-se.
No mais, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:01
Outras Decisões
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07/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0855573-24.2022.8.20.5001 Exequente: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Executado: TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:44
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:03
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:31
Juntada de despacho
-
06/07/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:53
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 12:11
Juntada de custas
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31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 01:35
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 12:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/04/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2023 08:35
Decorrido prazo de SORAYA BERNARDO DE MEDEIROS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:32
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 10/04/2023 15:08.
-
10/04/2023 18:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09 h do dia 10/04/2023, Foro Djanirito de Souza.
-
10/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:04
Audiência instrução e julgamento designada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 13:37
Audiência instrução realizada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 10:31
Decorrido prazo de VIVALDO SILVINO DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:29
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:25
Decorrido prazo de MPRN - 22ª Promotoria Natal em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:57
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 07/03/2023 11:23.
-
07/03/2023 19:45
Decorrido prazo de TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 12:47
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:47
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:18
Audiência instrução redesignada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
25/02/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:38
Decorrido prazo de TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:34
Decorrido prazo de VIVALDO SILVINO DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 07:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:27
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2023 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 09:55
Juntada de custas
-
25/07/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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