TJRN - 0855573-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855573-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 22ª PROMOTORIA NATAL EXECUTADO: TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, VIVALDO SILVINO DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão para condenar a demandada ao ressarcimento da quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016.
Certificado o trânsito em julgado e apresentado pedido de cumprimento de Sentença relativo à obrigação de pagar, a parte executada foi intimada para pagamento, deixando transcorrer o prazo in albis.
Em seguida, foi determinada penhora on-line, havendo êxito parcial - R$ 1.233,01 (um mil, duzentos e trinta e três reais, e um centavos).
A parte requerida atravessou petição aos autos pugnando pelo levantamento da constrição imposta nas contas bancárias da Caixa Econômica Federal e do Santander, dado o caráter impenhorável das contas, utilizadas como poupança da sua filha. É o que importa relatar.
O artigo 833, X elenca como impenhoráveis os vencimentos e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários- mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente, poupança e fundos de investimento, até 40 salários-mínimos, também é reconhecida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
BLOQUEIO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2.
A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander.
Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4.
Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ R$ 1.233,01 (um mil, duzentos e trinta e três reais, e um centavos) das contas bancárias da demandada mantidas na Caixa Econômica Federal e no Santander, havendo a mesma afirmado trata-se de conta-poupança.
O Ministério Público não se opôs ao pedido de desbloqueio.
Logo, é certo que a contrição judicial recaiu sobre poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos, devendo a quantia bloqueada ser liberada devido à impenhorabilidade da mesma, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil de 2015.
Dito isto, defiro o pedido de levantamento do bloqueio efetuado no valor de R$ 546,83 da conta bancária da demandada mantida na Caixa Econômica Federal e de R$ 644,16 da conta bancária da demandada mantida no Banco Santander.
Intime-se.
No mais, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855573-24.2022.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 22ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acórdão de Id n.º 22592203, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0855573-24.2022.8.20.5001, ajuizada contra TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO, ora Embargada.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que, ao contrário do que afirma o acórdão impugnado, o Ente Ministerial trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que a ré não prestava, em absoluto, o serviço público pelo qual era remunerada, devendo, pois, devolver os vencimentos in totum.
Sustentou que houve omissão no acórdão ao deixar de se pronunciar sobre pontos relevantes das razões de apelação.
Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para conferir provimento à apelação manejada pelo Ministério Público Estadual (ID. 20282318), reformando a sentença de ID. 20282312 para condenar a recorrida ao ressarcimento integral do dano ocasionado.
A Embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado entendeu como correta a análise do conjunto probatório, efetuada pelo magistrado sentenciante, havendo expresso pronunciamento acerca da fixação do ressarcimento do dano ao erário no percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida nos cargos públicos exercidos pela parte ré/embargada, entendendo o acórdão como razoável e proporcional aos elementos de prova coligidos ao processo.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855573-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0855573-24.2022.8.20.5001 Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO Embargada: TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO Advogado: Dr.
Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855573-24.2022.8.20.5001 Polo ativo MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO Polo passivo TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO e outros Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES, VIDALVO SILVINO DA COSTA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO JUNTO AO GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL.
SERVIDOR FANTASMA.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ANÁLISE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA N.º 897/STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO MATERIAL CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0855573-24.2022.8.20.5001.
A demanda foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO e VIVALDO SILVINO DA COSTA.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 9º, caput e 12º da Lei 8.429/92, julgo parcialmente procedente a ação para, reconhecendo a prescrição da ação de improbidade em relação à Tayse A.
Assunção, mas havendo dano ao erário por ato doloso, condenar TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNCAO ao ressarcimento da quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016 – valores corrigidos mês a mês pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal) desde a data de cada pagamento mensal a maior, acrescido de juros de mora legais à taxa prevista no art. 161, § 1º, do CTN, contados da mesma data, posto que se trata de ato ilícito (Súmula 54 do STJ); improcedente, no mérito, em relação ao requerido Vivaldo Costa.
No mais, condeno a requerida condenada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários a teor dos artigos 17 e 18 da Lei de Ação Civil Pública e por ser o Ministério Público a parte vencedora, não havendo má-fé na parte em que sucumbiu (Art. 23-B, § 2º da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2023. (...)”.
Nas suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO alegou, em resumo, que: a) no caso em testilha, a presente insurgência recursal visa combater a sentença quanto à condenação imposta à TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO – ora recorrida – cuja condenação foi, à toda evidência, desconforme quanto à prova dos autos e desproporcional à gravidade do ilícito, cujo enquadramento legal se amolda sobremaneira ao tipo encartado no art. 9º, caput da LIA; b) isso porque a decisão atacada, embora reconheça o dever de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, veicula argumentos que não encontram correspondência com o vasto arcabouço probatório carreado aos autos para, ao final, condenar a Recorrida, mas limitando o ressarcimento ao erário a apenas 60% (sessenta por cento) dos danos ocasionados.
Com efeito, embora no curso da sua decisão o Magistrado a quo tenha considerado a gravidade da sinecura instituída pela Recorrida, a condenação ao ressarcimento de apenas 60% (sessenta por cento) do valor total do dano ocasionado não parece adequada, sendo a medida mais acertada o ressarcimento integral do dano.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar “procedente a pretensão ministerial em face de TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO, no sentido do condenar-lhe ao ressarcimento INTEGRAL do dano ocasionado, equivalente ao prejuízo suportado pelo erário estadual, ou seja, de 100% (cem por cento) e não de apenas 60% (sessenta por cento) da remuneração percebida indevidamente pela Apelada, sem a correspondente contraprestação laboral”.
A Demandada TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO manejou apelação cível aduzindo, em síntese, que: (i) a jurisprudência é clara ao exigir como elemento do tipo improbidade administrativa a intenção de praticar uma ilegalidade.
Onde o elemento subjetivo é, portanto, requisito inafastável para tipificação da conduta punível.
Em outras palavras, a vontade específica de violar a lei é requisito fundamental da imposição das pesadas sanções previstas na lei ora comentada; (ii) a partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa; (iii) importante frisarmos que não houve qualquer indício, mesmo que mínimo, da ocorrência de dano ao erário; (iv) o dever do ressarcimento é secundário, ou ainda acessório, na condição da Ação de Improbidade, não podendo a presente ação ter continuidade, considerando que, uma vez afastada a improbidade, não cabe o dever de reparar suposto dano.
Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões apresentadas pleiteando o desprovimento dos respectivos recursos.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento dos recursos, provimento do apelo interposto pelo Parquet e desprovimento do recurso apresentado pela demandada. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição da ação de improbidade em relação à TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO e, havendo ato doloso causador de dano ao erário, condená-la ao ressarcimento da quantia equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016 – valores corrigidos mês a mês pelo IPCA (atual tabela da Justiça Federal) desde a data de cada pagamento mensal a maior, acrescido de juros de mora legais à taxa prevista no art. 161, § 1º, do CTN, contados da mesma data, posto que se trata de ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
O referido provimento jurisdicional julgou improcedente o pedido formulado na exordial no que tange ao demandado VIVALDO SILVINO DA COSTA.
De proêmio, destaco que não houve a apresentação de recurso pela parte Autora visando modificar a sentença para responsabilizar o réu VIVALDO SILVINO DA COSTA, tendo, portanto, transitado em julgado o decreto de improcedência nesse particular.
Faço esse destaque inicial, para explicitar que diante dessas circunstâncias, não cabe adentrar no exame de eventual dolo na conduta do parlamentar, nem tampouco aplicar qualquer penalidade ou dever de ressarcimento, pois não há apelo do Órgão Ministerial nesse sentido.
O recurso do Ministério Público objetiva apenas o aumento do percentual de ressarcimento do dano ao erário, cominado à ré TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO.
Por sua vez, a demandada TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO também apelou pleiteando a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Pois bem.
Delineados os contornos da matéria devolvida a esta Corte de Justiça, passo ao exame das teses recursais.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os apelos não devem ser providos, impondo-se a confirmação da sentença vergastada.
No que diz respeito ao recurso manejado pela parte ré TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO, verifica-se que toda a argumentação relativa à ausência de ato de improbidade administrativa em decorrência da aplicação das novas disposições previstas na Lei n.º 14.230/21, invocada na apelação cível, deve ser rechaçada, pois o Excelso STF, no julgamento do Tema n.º 1199, sedimentou o entendimento no sentido de que: “[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Ou seja, para os atos de improbidade dolosos, como o praticado pela ré, o novo regime instaurado pela Lei n.º 14.230/21 não retroage, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do cometimento dos atos tidos como ímprobos.
Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a sentença pronunciou a prescrição quinquenal da ação de improbidade, como se vê do seguinte trecho constante do decisum recorrido: “(...).
Acontece que em relação à Tayse A.
Assunção, a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa foi fulminada pela prescrição com base na redação anterior da Lei 8.429/92.
Vejamos: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) No caso em tela, o exercício do cargo teve fim em março de 2016, ocorrendo a prescrição em março de 2021.
Ocorre que, a presente ação foi ajuizada apenas em 25/07/2022. (...)”.
Portanto, o Juízo a quo pronunciou a prescrição quinquenal, prosseguindo no exame do pedido de ressarcimento de dano ao erário, o qual se mostra imprescritível quando decorrente de ato doloso de improbidade, conforme Tema n.º 897, firmado em sede de repercussão geral pelo Excelso STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
O dolo da demandada TAYSE ALBUQUERQUE ASSUNÇÃO resta inquestionável, pois a demandada tinha consciência e vontade específica de perceber remuneração sem ter que prestar os serviços remunerados pelos cofres públicos, conforme bem apontado pelo juiz de primeiro grau.
A sua conduta encontra previsão no artigo 9º, caput, da LIA: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:” Portanto, a condenação no dever de ressarcir o dano ao erário (entendido como pedido autônomo e independente da condenação por improbidade), deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Nesse campo, destaco que o recebimento de remuneração sem a devida contraprestação do serviço constitui circunstância de extrema reprovabilidade social, sobretudo em um Estado que possui tantas demandas não atendidas à população, como na educação, saúde, segurança, dentre outras.
A par dessas premissas, o rogo recursal apresentado pela parte demandada deve ser desprovido.
De igual sorte, no que diz respeito ao pleito recursal formulado pelo Ministério Público.
Na sentença recorrida, o magistrado Airton Pinheiro, ponderando o conjunto probatório constante do processo, concluiu pelo dever de ressarcimento limitado ao percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida como Assistente Político III, de 13 de novembro de 2013 a 31 de janeiro de 2015, e, posteriormente, Gratificação de atividade de assessoramento parlamentar, de 07 de agosto de 2015 a 04 de março de 2016, considerando que a demandada “dispunha de no máximo dois dias para realizar as funções inerentes ao seu cargo comissionado, chegando-se à conclusão que esta se locupletou indevidamente, sem a devida contraprestação de serviço, à razão de 60% de sua remuneração mensal (comissionada), posto que dispunha de tempo para cumprir apenas de 40% da sua carga horária de trabalho (neste ponto, considerando a distribuição da carga horária pelos 5 dias da semana)”.
Nessa seara, entendo que deve ser valorada a percepção do magistrado de primeiro grau, pois muito mais próximo às provas e às circunstâncias dos autos, inclusive pelo contato direto com as partes envolvidas durante a audiência de instrução, por ele presidida.
Com efeito, não me parece que a sentença esteja destoante da prova juntada aos autos, conforme alegado pelo Ministério Público nas razões recursais, pois ainda que de forma precária a demandada prestava algum serviço atuando no auxílio das atividades do parlamentar junto à sua base interiorana, de maneira que a fixação do ressarcimento do dano ao erário no percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração total auferida nos cargos públicos exercidos pela parte ré mostra-se razoável e proporcional aos elementos de prova coligidos ao processo.
Em consequência, o apelo manejado pelo ministério público também deve ser desprovido.
Ante o exposto, em consonância parcial com o opinamento ministerial, nego provimento às apelações cíveis. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855573-24.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
14/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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