TJRN - 0803695-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:15
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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23/11/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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24/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:11
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 15:11
Expedição de Alvará.
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19/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803695-94.2021.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: MARLENE SOARES DA CAMARA Réu: JOYCE FALCAO CAMARA SENTENÇA Trata-se de Ação de consignação em pagamento no qual foi proferida sentença (ID n.º 100738630) que julgou procedente o pedido inicial e declarou quitados os aluguéis referente aos meses de janeiro/2021 a março/2023.
A "parte ré e o terceiro interessado solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico".
Ao final determinou a expedição de "alvará para liberação do valor depositado em prol de Daniel Falcão Câmara (terceiro interessado)".
Após proferida sentença, o terceiro interessado informa os seus dados bancários e solicita a liberação do valor depositado com a retenção dos honorários contratuais de seu Advogado, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 103886786 e 103888094).
A parte autora, por sua vez, traz aos autos os comprovantes de depósito judicial relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023 (ID nº 104751329, 104751336, 104751348 e 104751354) e solicita a retenção de parte do valor depositado em conta judicial para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Considerando que não foi dado início, formalmente, a fase de cumprimento de sentença a parte autora foi intimada para fazer as adequações necessárias para dar início à nova fase processual (despacho ID nº 110494097), mas manteve-se inerte (ID n.º 112390419).
No despacho de ID n.º 110494097 também foi determinado que, da quantia depositada judicialmente a ser liberada em favor do sr.
Daniel Falcão Câmara, fosse retido o valor de R$ 2.681,20 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) referente aos honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora.
Por fim, através da petição de ID n.º 112517279, o terceiro interveniente solicita que este juízo: I) mantenha retido os valores pertencentes a condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, em favor do advogado da parte autora; II) libere, atravé de alvará, em seu favor, os valores depositados judicialmente, descontando o percentual de 30% (trinta por cento) correspondente aos honorários contratuais em favor de seu Advogado; III) libere a quantia referente aos honorários contratuais de seu Advogado diretamente a este.
Vêm os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que a quantia depositada judicialmente refere-se ao pagamento dos aluguéis devidos pela autora ao terceiro interessado – Daniel Falcão Câmara referente aos meses de janeiro/2021 a março/2023, cuja liberação já foi determinada por sentença.
Também já fora determinada a retenção da quantia de R$ 2.681,20 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) referente aos honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora, pela ré e terceiro interessado .
Por fim, o próprio credor dos valores depositados solicita que lhe sejam retidos 30% deste para fins de pagamento dos honorários contratuais pactuados com seu Advogado - Dr.
Janilson Ribeiro da Silva, o que autorizo.
Desta feita, tem-se que, independentemente da deflagração da fase de cumprimento se sentença todos os valores a serem pagos/recebidos por determinação da sentença proferida nestes autos encontram-se depositados judicialmente, apenas restando a sua liberação a quem de direito, máxime quando o favorecido com o recebimento dos valores consignados não se opõe.
Importante registrar que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, sendo este, pois, os valores correspondentes aos aluguéis do período declarado quitado - janeiro de 2021 a março de 2023 (documentos probatórios acostados aos autos em ID's n.º 64861885, 65546501, 66614296, 67727999, 68904498, 70084361, 71208546, 72465003, 74975231, 74975235, 76413328, 78668368, 78668373, 79902832, 80476644, 82460665, 82460666, 84765254, 87668700, 87668705, 92669384, 92669382, 92669387, 97665863, 97665865, 97665866 e 97774081).
Da soma dos valores nominais de tais depósitos obtemos a quantia de R$ 21.618,00 (vinte e um mil, seiscentos e dezoito reais), de forma que os 10% (dez por cento) correspondente aos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 2.161,80 (dois mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos).
Quanto a atualização monetária registro que os valores depositados em conta judicial sofrem atualização automática do próprio sistema SISBAJUD, sendo a determinação da expedição dos alvarás em valor nominal e, no ato da expedição, o sistema referido acrescenta os valores referentes à atualização monetária.
Diante do exposto, Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência do montante depositado em conta judicial vinculada a este processo, sendo: a) R$ 2.161,80 (dois mil, cento e sessenta e um reais e oitenta centavos) em favor do Advogado da parte autora, Dr.
Pedro Alexandre Menezes Gadelha, para quitação dos honorários sucumbenciais fixado em sentença; b) 70% (setenta por cento) do remanescente da quantia depositada em favor de DANIEL FALCÃO CÂMARA, e 30% (trinta por cento) daquela para o seu Advogado, Dr.
Janilson Ribeiro da Silva.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:24
Outras Decisões
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07/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 21:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 02:07
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:53
Decorrido prazo de Janilson Ribeiro da Silva em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:24
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:20
Decorrido prazo de Janilson Ribeiro da Silva em 13/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803695-94.2021.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: MARLENE SOARES DA CAMARA Réu: JOYCE FALCAO CAMARA DESPACHO À SECRETARIA, certifique-se o transito em julgado da sentença de ID n.º 100738630.
Tendo havido o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que providencie as adequações necessárias para inaugurar a nova fase processual - cumprimento de sentença.
Considerando que a sentença condenou solidariamente a parte ré e o terceiro interessado ao pagamento das despesas sucumbenciais, DEFIRO o pedido de retenção do valor de R$ 2.681,20 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) do valor devido ao Sr.
Daniel Falcão Câmara, mantendo-o em conta judicial.
Para fins de análise do pedido de retenção dos honorários contratuais pertencentes ao advogado do terceiro interessado (ID n.º 103886786), INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:20
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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10/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Janilson Ribeiro da Silva em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 22:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 15:08
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:12
Outras Decisões
-
18/01/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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