TJRN - 0860473-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0860473-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Terra & Terra Imóveis Ltda.
EXECUTADO: CLEBER MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a impugnação de Id. 157282145, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0860473-16.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Terra & Terra Imóveis Ltda.
EXECUTADO: CLEBER MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os termos da petição de Id. 143808101, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
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23/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 14:09
Juntada de guia
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0860473-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Terra & Terra Imóveis Ltda.
EXECUTADO: CLEBER MEDEIROS DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 127438839, a parte executada requereu a suspensão da execução até o julgamento dos respectivos embargos.
Na mesma oportunidade, ofereceu proposta de acordo.
A parte exequente, por sua vez, apresentou planilha de débitos atualizada no Id. 129243443 e requereu o cumprimento dos atos constritivos determinados nos autos e a expedição de ofício à 9ª Vara Cível de Natal/RN, a fim de que se dê cumprimento à penhora no rosto dos autos.
Pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada (Id. 129924133).
Em seguida, a exequente repisou o pedido de expedição de ofício para garantir a penhora no rosto dos autos (Id. 130567052). É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, quanto ao pleito formulado pela parte executada, no tocante à concessão de justiça gratuita, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de CLEBER MEDEIROS DE SOUZA.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução, tendo em vista que não foi aplicado efeito suspensivo ao mencionado recurso.
Em relação aos pleitos da parte exequente, por já terem sido analisados e deferidos pela Decisão de Id. 126651979, deixo de proceder à sua reanálise, mas determino à Secretaria que proceda, com urgência, à expedição de ofício à 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde tramita o cumprimento de sentença nº 0850930-28.2019.8.20.5001, a fim de que se efetue a penhora no rosto dos autos sobre o crédito do executado no valor de R$ 20.518,00 (vinte mil, quinhentos e dezoito reais).
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de Id. 127438839, diante da necessidade de incentivo à autocomposição entre as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação ou tendo o exequente apresentado oposição ao acordo ofertado, cumpram-se as determinações da Decisão de Id. 126651979, em todos os seus termos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEBER MEDEIROS DE SOUZA
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22/11/2024 10:17
Outras Decisões
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12/09/2024 20:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de CLEBER MEDEIROS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:36
Juntada de diligência
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29/01/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/01/2024 07:52
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0860473-16.2023.8.20.5001 Exequente: Terra & Terra Imóveis Ltda.
Executado: CLEBER MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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11/11/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 10:23
Declarada incompetência
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20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 11:50
Juntada de custas
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20/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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