TJRN - 0851878-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2025 02:35 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 11:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0851878-96.2021.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE VARELA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Defiro o pleito de habilitação dos sucessores do exequente falecido, que restou formulado por meio da petição (id. 151718824), razão pela qual proceda a SEU a retificação da autuação, fazendo constar no polo passivo da demanda os sucessores informados.
 
 Proceda ainda a intimação pessoal da pessoa de JOSINEIDE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA, na forma requerida na aludida petição, para fins de habilitação no feito, no prazo de quinze dias, devendo esta informar ainda acerca do andamento da ação de reconhecimento de união estável mencionada.
 
 Cumprida as diligência, cite-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o procedimento de habilitação em referência, em conformidade com o disposto no despacho proferido (id. 151041165).
 
 Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição (id.151759928).
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            12/08/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2025 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:45 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:44 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 13:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851878-96.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO CANINDE VARELA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Conforme extrai-se do autos, a parte ré, por intermédio da petição sob id. 143915888, informou o falecimento do réu no ano de 2023, pelo que requereu a suspensão do feito, além da anulação de todos os atos processuais após a sua morte. À vista desta informação oficial, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e, por conseguinte, determino a intimação do causídico da parte autora, para que promova a habilitação dos herdeiros/sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC), além de que anexe aos autos a certidão de óbito da parte autora para que se comprove o dia e mês do falecimento, para a maior precisão da anulação dos atos.
 
 Recebida a petição de habilitação, intime-se o réu, através do seu advogado, para se manifestar sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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                                            13/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:27 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            27/02/2025 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:32 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0851878-96.2021.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE VARELA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Por meio da petição de id. 134947946, vem a parte executada arguir nulidade nas intimações empreendidas e encaminhadas à parte executada, desde o despacho que instaurou a fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, a nulidade da penhor efetivada.
 
 Instado a se manifestar, a parte exequente afirmou que a parte executada fora intimado pessoalmente para cumprir o julgado, ressalvando a validade da penhora efetivada. É o que importa relatar.Decido.
 
 Se maiores delongas, convém que seja acolhido o pleito de nulidade nas intimações empreendias face a parte executada, uma vez que não se observou, de fato, o pleito de exclusividade nas intimações, que restou formulado quando da interposição do recurso de apelação.
 
 Desse modo, dispõe o art. 513 do CPC, que a parte devedora será intimada pelo Diário de Justiça quando tiver advogado habilitado nos autos.
 
 Desse modo, constata o juízo que não se observou que a intimação deveria ter sido encaminhada para o advogado que havia postulado a exclusividade nas intimações, tendo a Secretaria, por um equívoco, expedido carta de intimação, de forma distinta do disposto no diploma processual.
 
 Com efeito, é imperioso reconhecer a nulidade nas intimações efetivadas, de modo a chamar o feito à ordem e determinar a intimação da parte executada para cumprir os termos do despacho (id. 134947946), por intermédio do advogado habilitado e levando em consideração a planilha de cálculos apresentada pelo credor (id. 118861059), sendo facultada a reabertura do prazo para apresentar impugnação e alegar excesso na execução.
 
 Como decorrência do reconhecimento de nulidade na intimação, anulo o ato processual que determinou a realização da penhora on line, promovendo o desbloqueio do valor encontrado.
 
 P.I. (Prazo: 15 dias).
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            12/02/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 12:00 Outras Decisões 
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                                            22/01/2025 03:53 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 20:36 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 20:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            06/12/2024 17:42 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 17:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            06/12/2024 05:10 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            06/12/2024 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            05/12/2024 09:50 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            05/12/2024 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            05/12/2024 09:48 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            05/12/2024 09:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            03/12/2024 18:43 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            03/12/2024 18:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            26/11/2024 11:04 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/11/2024 10:33 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            26/11/2024 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0851878-96.2021.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE VARELA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as petições juntadas pela parte exequente.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            22/11/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0851878-96.2021.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CANINDE VARELA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 134947946).P.I.
 
 Cumpra-se em todos os seus termos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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                                            07/11/2024 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 17:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/10/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 09:02 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/08/2024 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 14:41 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - Email: [email protected] PROCESSO n.º 0851878-96.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO CANINDE VARELA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte EXEQUENTE - FRANCISCO CANINDE VARELA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, anexar planilha atualizada da dívida, fazendo incidir as penalidades decorrentes do inadimplemento, sendo facultado formular pleito de penhora on line.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal, 15 de agosto de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 13:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/08/2024 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 16:26 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            01/08/2024 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 04:12 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:37 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 20:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2024 20:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 23:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2024 21:34 Processo Reativado 
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                                            26/04/2024 21:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 21:19 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/04/2024 09:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 09:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/04/2024 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2024 07:55 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
- 
                                            13/03/2024 12:00 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 12:00 Juntada de despacho 
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                                            01/11/2023 13:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            28/10/2023 06:56 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 09:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            22/09/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2023 09:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/09/2023 17:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/09/2023 10:59 Juntada de custas 
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                                            28/08/2023 08:52 Juntada de custas 
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                                            16/08/2023 11:22 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            15/08/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2023 16:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2023 09:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/08/2023 09:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/06/2023 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2023 13:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            29/05/2023 10:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            25/05/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2023 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/05/2023 07:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/05/2023 18:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            25/04/2023 11:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            24/04/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 10:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/02/2023 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 10:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/12/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/12/2022 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/12/2022 08:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/11/2022 11:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2022 10:46 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            26/10/2022 17:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2022 17:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2022 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/09/2022 15:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/09/2022 15:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/09/2022 13:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2022 10:14 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            30/08/2022 10:14 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            05/08/2022 09:20 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/08/2022 01:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2022 01:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/06/2022 11:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/06/2022 10:25 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/06/2022 23:59. 
- 
                                            24/05/2022 10:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2022 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2022 21:21 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            26/04/2022 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2022 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2022 11:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/04/2022 08:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/03/2022 14:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            31/03/2022 06:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2022 06:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/03/2022 14:53 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 22/03/2022 23:59. 
- 
                                            20/02/2022 21:03 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            31/12/2021 20:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2021 03:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/10/2021 14:28 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            25/10/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2021 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/10/2021 16:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2021 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 13:46