TJRN - 0810041-29.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA 0810041-29.2021.8.20.0000 IMPETRANTE: Maria de Fátima do Nascimento Advogado: Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) IMPETRADOS: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria de Fátima do Nascimento com o objetivo de executar multa, em face de descumprimento de liminar deferida em decisão monocrática, na qual ordenada à autoridade impetrada que finalizasse o processo administrativo nº 110600/2017-8 no prazo de 30 (trinta) dias.
Após informado nos autos o descumprimento da determinação judicial foi arbitrada, por ocasião do julgamento de mérito do mandamus (acórdão de Id 15497141, págs. 01/04), astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo a impetrante requerido a execução do julgado.
Intimada para comprovar quando o processo administrativo foi efetivamente finalizado e, ainda, para trazer planilha discriminada da quantia que pretende ver liquidada, em observância ao art. 534 do NCPC, a interessada respondeu ao chamamento judicial, nos seguintes termos (Id 19043056, págs. 01/02): a) “enquanto o Diário Oficial apresenta progressão relativa ao ano de 2019”, o processo administrativo (ID n.º 10894356) remonta à época de 2017 – e ainda versa sobre pedido cumulado de Gratificação de Incentivo à Qualificação –, o que certamente gera efeito financeiro diverso; haja vista extensão do período de apuração e objeto de maior alcance”; b) apresentou memória de cálculo dizendo fazer jus ao recebimento de R$ 51.059,58 (Id 19043063).
Chamada para falar sobre o montante, a Fazenda Pública ficou silente (certidão de Id 20599315). É o relatório.
Decido.
O feito retornou concluso e, ao examiná-lo, vejo que Maria de Fátima do Nascimento, intimada para provar quando o processo administrativo foi concluído e, também, juntar planilha com o valor que entende devido a título de astreinte por descumprimento da liminar, trouxe a íntegra daquele procedimento e defendeu que o conteúdo do ato publicado no DJe de 22.02.22 (progressão de Nível Remuneratório ao ano de 2019) – Id 19043060 (pág. 39) é diverso do pretendido (progressão a partir de 2017 c/c Gratificação de Incentivo à Qualificação).
Ocorre que, no caso concreto, o mandado de segurança foi concedido parcialmente apenas para que o requerimento administrativo fosse analisado em 30 (trinta) dias, sem vincular a conclusão do procedimento à pretensão da servidora, no qual foi emitido Parecer Jurídico (validado) assim ementado (Id 19043060, págs. 18/21): EMENTA: Decisão Judicial - Mandado de Segurança, por meio dos Processos nº 00810007.002283/2021-17, e 00410002.005133/2021-27, a este relacionados. - Progressão funcional horizontal por capacitação gerencial.
Direito previsto na Lei Complementar estadual nº 432/2010, artigo 20, c/c o 33.
Tais dispositivos, porém, exigem que o requerente apresente “diploma de Curso de Formação de Gestores”.
O Diploma apresentado pela requerente é de Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia e Curso de Especialização em Psicopedagogia.
Este aparentemente não atende o requisito exigido pela lei.
Todavia, serve para a concessão da gratificação de que tratam os artigos 26 e 27 da mesma LC, vantagem essa denominada “Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ”. - Pela concessão da progressão vertical (e não horizontal conforme solicitado), neste caso a vantagem denominada “Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ”.
Logo, o fato da conclusão ter sido diversa da vindicada pela requerente, porque amparada na referida manifestação, não impede reconhecer que o processo nº 110600/2017-8 foi, sim, finalizado, a partir da publicização do ato de Id 19043060 (pág. 39), fato ocorrido no DJe de 22.02.22.
Nesse cenário, mister observar as seguintes particularidades: a) a informação acima quanto ao desfecho do processo administrativo em 22.02.22 foi trazida somente agora; b) a multa vindicada foi arbitrada no v. acórdão de Id 15497141 (págs. 01/04), assinado eletronicamente em 24.02.22, tendo sido mencionado no julgado que eventual valor deveria “ser apurado na fase de cumprimento, oportunidade em que será provado, de fato, quantos dias se passaram sem que a determinação liminar tenha sido atendida”; c) a astreinte, por não ter caráter indenizatório, não pode ser fixada de maneira retroativa, conforme precedentes que trago: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM À PARTE DEMANDADA.
AUTOR QUE CUMPRIU A DECISÃO COM ATRASO, MAS ANTES MESMO DE QUALQUER IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POSTERIOR, COM EFEITO RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O atraso na devolução do veículo apreendido, como determinado pela decisão judicial, restou incontroverso.
Mas, ainda assim, não se verifica em que medida a fixação de multa diária seria útil à apelante nesse momento processual. 2.
A multa diária ("astreintes") tem por objetivo infundir na vontade do obrigado e impeli-lo a abster-se ou a praticar um ato ou, ainda, a realizar o comando imposto pela decisão judicial.
Não configura indenização por descumprimento, tendo a finalidade única de servir de mecanismo de coerção.
Não se concilia como efeito retroativo, porque não constitui pena pelo que se fez (ou deixou de fazer). (...) (TJSP, Apelação Cível 1005803-93.2022.8.26.0286, Relator: Antonio Rigolin, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/04/2023, data de registro: 14/04/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DIÁRIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Considerando que a ordem judicial em que fixada multa diária em tutela de urgência foi devidamente cumprida pelo banco e ausente comprovação acerca do descumprimento desta medida, não há falar em nova fixação de astreintes, tampouco em consolidação em período em que não havia multa fixada pelo juízo.
Não é admissível incidir essa penalidade de forma retroativa, além do fato que os elementos objetivos dos autos sequer demonstraram agir da má-fé, ou abuso de direito do Banrisul.
Decisão recorrida mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 51997773620218217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, julgado em 24.06.22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO ART. 1.016, IV, do CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DECISÃO AGRAVADA - OFENSA COISA JULGADA - REJEIÇÃO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - CONSTATAÇÃO - REFAZIMENTO DO MURO - NECESSIDADE - RISCO DE DANO - MULTA - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 1.
Considerando o caráter coercitivo da multa diária, esta é devida após sua fixação, não havendo que se falar em aplicação retroativa, sob pena de se desvirtuar a sua natureza. 5.
Decisão parcialmente reformada. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038489-1/003, Relator: Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Assim, eventual multa somente poderia ser executada em caso de descumprimento após seu arbitramento, o que não ocorreu, conforme demonstram os marcos de desfecho do processo administrativo (22.02.22) e de definição da multa (24.02.22).
Nesse cenário, considerando o disposto o art. 10 do NCPC, determinei a intimação da requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento de inexistência de quantum a receber, com a extinção do pedido de cumprimento de sentença.
A impetrante quedou-se inerte, a teor da certidão de Id. 22638131.
Pois bem.
Conforme amplamente narrado acima, inexiste a possibilidade, no presente caso, de aplicar a multa pugnada pela impetrante, ante os desfechos do processo administrativo (22.02.22) e de definição da astreinte (24.02.22), sendo inaplicável multa de forma retroativa.
Com efeito, inexistindo quantum a receber pela impetrante, determino a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924[1], inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; -
15/11/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA 0810041-29.2021.8.20.0000 IMPETRANTE: Maria de Fátima do Nascimento Advogado: Bráulio Martins de Lira (OAB/RN 18.276) IMPETRADOS: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário Estadual de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maria de Fátima do Nascimento com o objetivo de executar multa, em face de descumprimento de liminar deferida em decisão monocrática, na qual ordenada à autoridade impetrada que finalizasse o processo administrativo nº 110600/2017-8 no prazo de 30 (trinta) dias.
Após informado nos autos o descumprimento da determinação judicial foi arbitrada, por ocasião do julgamento de mérito do mandamus (acórdão de Id 15497141, págs. 01/04), astreinte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo a impetrante requerido a execução do julgado.
Intimada para comprovar quando o processo administrativo foi efetivamente finalizado e, ainda, para trazer planilha discriminada da quantia que pretende ver liquidada, em observância ao art. 534 do NCPC, a interessada respondeu ao chamamento judicial, nos seguintes termos (Id 19043056, págs. 01/02): a) “enquanto o Diário Oficial apresenta progressão relativa ao ano de 2019”, o processo administrativo (ID n.º 10894356) remonta à época de 2017 – e ainda versa sobre pedido cumulado de Gratificação de Incentivo à Qualificação –, o que certamente gera efeito financeiro diverso; haja vista extensão do período de apuração e objeto de maior alcance”; b) apresentou memória de cálculo dizendo fazer jus ao recebimento de R$ 51.059,58 (Id 19043063).
Chamada para falar sobre o montante, a Fazenda Pública ficou silente (certidão de Id 20599315).
O feito retornou concluso e ao examiná-lo, vejo que Maria de Fátima do Nascimento, intimada para provar quando o processo administrativo foi concluído e, também, juntar planilha com o valor que entende devido a título de astreinte por descumprimento da liminar, trouxe a íntegra daquele procedimento e defendeu que o conteúdo do ato publicado no DJe de 22.02.22 (progressão de Nível Remuneratório ao ano de 2019) – Id 19043060 (pág. 39), é diverso do pretendido (progressão a partir de 2017 c/c Gratificação de Incentivo à Qualificação).
Ocorre que, no caso concreto, o mandado de segurança foi concedido parcialmente apenas para que o requerimento administrativo fosse analisado em 30 (trinta) dias, sem vincular a conclusão do procedimento à pretensão da servidora, no qual foi emitido Parecer Jurídico (validado) assim ementado (Id 19043060, págs. 18/21): EMENTA: Decisão Judicial - Mandado de Segurança, por meio dos Processos nº 00810007.002283/2021-17, e 00410002.005133/2021-27, a este relacionados. - Progressão funcional horizontal por capacitação gerencial.
Direito previsto na Lei Complementar estadual nº 432/2010, artigo 20, c/c o 33.
Tais dispositivos, porém, exigem que o requerente apresente “diploma de Curso de Formação de Gestores”.
O Diploma apresentado pela requerente é de Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia e Curso de Especialização em Psicopedagogia.
Este aparentemente não atende o requisito exigido pela lei.
Todavia, serve para a concessão da gratificação de que tratam os artigos 26 e 27 da mesma LC, vantagem essa denominada “Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ”. - Pela concessão da progressão vertical (e não horizontal conforme solicitado), neste caso a vantagem denominada “Percentual de Incentivo à Qualificação – PIQ”.
Logo, o fato da conclusão ter sido diversa da vindicada pela requerente, porque amparada na referida manifestação, não impede reconhecer que o processo nº 110600/2017-8 foi, sim, finalizado, a partir da publicização do ato de Id 19043060 (pág. 39), fato ocorrido no DJe de 22.02.22.
Nesse cenário, mister observar as seguintes particularidades: a) a informação acima quanto ao desfecho do processo administrativo em 22.02.22 foi trazida somente agora; b) a multa vindicada foi arbitrada no v. acórdão de Id 15497141 (págs. 01/04), assinado eletronicamente em 24.02.22, tendo sido mencionado no julgado que eventual valor deveria “ser apurado na fase de cumprimento, oportunidade em que será provado, de fato, quantos dias se passaram sem que a determinação liminar tenha sido atendida”; c) a astreinte, por não ter caráter indenizatório, não pode ser fixada de maneira retroativa, conforme precedentes que trago: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA MORA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM À PARTE DEMANDADA.
AUTOR QUE CUMPRIU A DECISÃO COM ATRASO, MAS ANTES MESMO DE QUALQUER IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POSTERIOR, COM EFEITO RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O atraso na devolução do veículo apreendido, como determinado pela decisão judicial, restou incontroverso.
Mas, ainda assim, não se verifica em que medida a fixação de multa diária seria útil à apelante nesse momento processual. 2.
A multa diária ("astreintes") tem por objetivo infundir na vontade do obrigado e impeli-lo a abster-se ou a praticar um ato ou, ainda, a realizar o comando imposto pela decisão judicial.
Não configura indenização por descumprimento, tendo a finalidade única de servir de mecanismo de coerção.
Não se concilia como efeito retroativo, porque não constitui pena pelo que se fez (ou deixou de fazer). (...) (TJSP, Apelação Cível 1005803-93.2022.8.26.0286, Relator: Antonio Rigolin, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/04/2023, data de registro: 14/04/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA DIÁRIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Considerando que a ordem judicial em que fixada multa diária em tutela de urgência foi devidamente cumprida pelo banco e ausente comprovação acerca do descumprimento desta medida, não há falar em nova fixação de astreintes, tampouco em consolidação em período em que não havia multa fixada pelo juízo.
Não é admissível incidir essa penalidade de forma retroativa, além do fato que os elementos objetivos dos autos sequer demonstraram agir da má-fé, ou abuso de direito do Banrisul.
Decisão recorrida mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 51997773620218217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, julgado em 24.06.22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO ART. 1.016, IV, do CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DECISÃO AGRAVADA - OFENSA COISA JULGADA - REJEIÇÃO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - CONSTATAÇÃO - REFAZIMENTO DO MURO - NECESSIDADE - RISCO DE DANO - MULTA - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 1.
Considerando o caráter coercitivo da multa diária, esta é devida após sua fixação, não havendo que se falar em aplicação retroativa, sob pena de se desvirtuar a sua natureza. 5.
Decisão parcialmente reformada. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038489-1/003, Relator: Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Assim, eventual multa somente poderia ser executada em caso de descumprimento após seu arbitramento, o que não ocorreu, conforme demonstram os marcos de desfecho do processo administrativo (22.02.22) e de definição da multa (24.02.22).
Nesse cenário, considerando o disposto o art. 10 do NCPC, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento de inexistência de quantum a receber, com a extinção do pedido de cumprimento de sentença.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:40
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
14/10/2022 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2022 10:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:04
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 13/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 09:53
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
-
07/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2022 06:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2022 04:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 10:30
Expedição de Ofício.
-
28/02/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/01/2022 08:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:20
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:07
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851878-96.2021.8.20.5001
Francisco Caninde Varela da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 13:46
Processo nº 0851878-96.2021.8.20.5001
Francisco Caninde Varela da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 16:34
Processo nº 0801482-89.2022.8.20.5160
Antonio Gomes dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2022 15:36
Processo nº 0802590-47.2019.8.20.5100
Americanflex Industrias Reunidas LTDA
Rawsenrhay Almeida de Medeiros
Advogado: Everton Thiago Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2019 13:58
Processo nº 0920746-92.2022.8.20.5001
Juizo da 4ª Vara da Fazenda Publica da C...
Everton Xavier de Lima
Advogado: Flavia Rayssa Fernandes Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 14:16