TJRN - 0803051-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803051-51.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803051-51.2023.8.20.0000 RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESCO JUNIOR RECORRIDO: AURORA MARIA VASCONCELOS NETA ADVOGADO: EDMILSON FERNANDES DE AMORIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21273280) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20020976 ) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA CESSAR AS COBRANÇAS E RETIRAR OS PROTESTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO DE PARCELAS REALIZADO PELA AUTORA/AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA A DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20850291): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Como razões, suscita violação aos arts. 397, do Código Civil (CC); 884, do Código de Processo Civil (CPC), o qual preconiza acerca do enriquecimento ilícito e 26 da Lei n. 9. 514/97.
Preparo recolhido (Ids. 21273281 e 21273282).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21505673). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, o acórdão proferido no agravo de instrumento, contra o qual ora se insurge, desproveu do recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré, ora recorrente, que cessasse imediatamente as cobranças realizadas à parte autora, ora recorrida, nos seguintes termos (Id. 20020976): “(…) Logo, neste momento de cognição sumária, não é possível constatar o inadimplemento da autora/agravada defendido pelo consórcio agravante para modificar a decisão proferida pelo juízo a quo, que se mostra adequada, até mesmo porque, não se evidencia prejuízo irreversível à parte Agravante, pois a referida ordem, a qualquer momento, poderá ser sustada.
Ademais, a controvérsia quanto ao número de parcelas pagar e a eventual existência de dívida, será efetivamente dirimida quando da instrução probatória, não tendo o consórcio agravante êxito em afastar a probabilidade do direito demonstrado pela autora, ora gravada, nos autos de origem.” Nada obstante, como é cediço, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 735 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803051-51.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803051-51.2023.8.20.0000 Polo ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo AURORA MARIA VASCONCELOS NETA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra o Acórdão ID 20020976 proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si em desfavor de AURORA MARIA VASCONCELOS NETA.
Nas razões recursais (ID 20186202) o consórcio embargante alegou ser o acórdão ID 20020976 omisso e contraditório, pois não se manifestou expressamente sobre pontos arguidos nas razões do recurso.
Promoveu o prequestionamento do artigo 844, do Código Civil, defendendo a exigibilidade da dívida, argumentando que a parte embargante é devedora de R$ 105.633,30, não devendo prosperar a determinação para que as cobranças sejam cessadas.
Sustentou, ainda, que o embargante respeitou o procedimento extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97, que prevê no artigo 26, a intimação do devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias, o que foi realizado, tendo a parte ora embargada deixado transcorrer in albis o referido prazo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O consórcio embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão ID 20020976, sob o argumento de que não houve manifestação expressa sobre a exigibilidade da dívida e o atendimento pelo credor do procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/97, para sua cobrança.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Da análise do acórdão objurgado, constata-se a inocorrência dos vícios alegados pelo recorrente.
Isto porque, o acórdão embargado, ao manter a suspensão das cobranças feitas pelo consórcio à ora embargada, determinada pelo juízo a quo, entendeu existir nos autos inúmeros comprovantes de depósito bancário tendo como favorecido o consórcio Embracon, com datas entre 2018 e 2021, circunstância fático-jurídica que afastava o inadimplemento contratual alegado, possibilitando que a controvérsia acerca do número de parcelas efetivamente pagas fosse dirimida, através de instrução probatória nos autos de origem.
Logo, a suspensão da cobrança não implicou ofensa às normas previstas no artigo 844, do Código Civil e no artigo 26, da Lei nº 9.514/97, tratando-se, tão somente, de medida acautelatória, a fim evitar dano irreparável à embargada, considerando a demonstração da probabilidade de seu direito, com a comprovação de pagamento de inúmeras parcelas, que não teriam sido contabilizadas pelo consórcio, ao apresentar a planilha de débitos (ID 78730991 – autos de origem).
Em verdade, o Embargante, sob a justificativa de sanar vícios do acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)(grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator [1] in, Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803051-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803051-51.2023.8.20.0000 Polo ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo AURORA MARIA VASCONCELOS NETA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA CESSAR AS COBRANÇAS E RETIRAR OS PROTESTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
COMPROVANTES DE DEPÓSITO DE PARCELAS REALIZADO PELA AUTORA/AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA A DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da Ação Declaratória (proc. nº 0800025-39.2022.8.20.5122) ajuizada em seu desfavor por AURORA MARIA VASCONCELOS NETA, deferiu o pleito antecipatório de mérito, determinando à parte Ré que cessasse imediatamente as cobranças realizadas à parte autora, devendo retirar os protestos registrados no Cartório de Serrinha dos Pintos, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Nas razões recursais (ID 18717238), a parte Agravante destacou que a medida imposta acaba por cercear o direito da empresa que, consequentemente, fica impedida de reaver o seu crédito.
Destacou que a autora não comprova “a regularidade no pagamento das parcelas do contrato, uma vez que, além de constar diversos pagamentos em atraso, não é juntado os comprovantes dos 12 meses de cada ano, se tratando de comprovantes aleatórios”, pelo que certo é que consta um saldo em aberto no total de R$ 105.633,30 (cento e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos).
Defendeu que “o bem imóvel é garantia do contrato em demanda, assim, em caso de inadimplemento das obrigações, imperioso que a Agravante, na qualidade de credora, tome as providências legais pertinentes para assegurar seu direito e tomar medidas que poderão inclusive, culminar na alienação extrajudicial bem”.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão ID 18734288 proferida pelo então Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição legal, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 19350023) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 19392954) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, determinando à parte demandada, ora agravante, que cesse imediatamente as cobranças realizadas à parte autora/agravada, devendo retirar os protestos registrados no Cartório de Serrinha dos Pintos, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
O consórcio agravante alegou que a parte autora/agravada não comprovou nos autos sua adimplência contratual, de modo que a decisão imposta acaba por cessar seu direito, impedindo-a de executar o contrato.
Da análise dos autos de origem (proc. nº 0800025-39.2022.8.20.5122), constata-se que a agravada trouxe inúmeros comprovantes de depósito bancário (ID 77487658) tendo como favorecido o consórcio Embracon, com datas que vão de 2018 à 2021.
Já o consórcio agravante apresentou planilha (ID 78730991 – autos de origem) na qual consta como PENDÊNCIA, o total de 41 parcelas, tendo, entretanto, deixando de considerar a existência dos depósitos realizados pela autora/agravada, em especial, as parcelas dos anos de 2018, 2019 e 2020.
Logo, neste momento de cognição sumária, não é possível constatar o inadimplemento da autora/agravada defendido pelo consórcio agravante para modificar a decisão proferida pelo juízo a quo, que se mostra adequada, até mesmo porque, não se evidencia prejuízo irreversível à parte Agravante, pois a referida ordem, a qualquer momento, poderá ser sustada.
Ademais, a controvérsia quanto ao número de parcelas pagar e a eventual existência de dívida, será efetivamente dirimida quando da instrução probatória, não tendo o consórcio agravante êxito em afastar a probabilidade do direito demonstrado pela autora, ora gravada, nos autos de origem.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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