TJRN - 0800684-78.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800684-78.2023.8.20.5133 Polo ativo MARIA JOSE BENEVIDES MACENA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PACIENTE DIAGNOTICADA COM “NEFROLITÍASE ESQUERDA” (CID 10 N20), NECESSITANDO SE SUBMETER, COM URGÊNCIA, AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM IMPLANTE DE CATETER DUPLO J”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS INDICANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CIRURGIA.
PARECER TÉCNICO SUBSCRITO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NAT-JUS) NO SENTIDO DE QUE A SITUAÇÃO CONCRETA SE ENQUADRA NOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O TRATAMENTO BUSCADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800684-78.2023.8.20.5133, proposta por MARIA JOSÉ BENEVIDES MACENA, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em obrigação de fazer para que realize o procedimento cirúrgico prescrito para a paciente MARIA JOSÉ BENEVIDES MACENA, obrigação esta já cumprida consoante informações ao ID 110745598 e 110527096 Conforme entendimento do STF, condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC a ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º e 4º, do CPC. (...) Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte defendeu, em resumo, o seguinte: a) “(...) [o]s itens demandados nesta ação claramente não se inserem na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quando se observa que os Municípios de referido ente possuem gestão plena.
Portanto, é mandatória a ilegitimidade passiva do ente estadual ou, eventualmente, que seja o cumprimento direcionado ao Município Natal e à EBSERH (...)”, a teor do que entendeu o Supremo Tribunal Federal quando da análise da tutela provisória incidental deferida parcialmente no bojo do RE 1366243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1234); b) eventualmente, caso mantida a condenação imposta na sentença, deve ser determinado o ressarcimento ao Estado do valor referente ao custeio do procedimento, consoante definido pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 793; c) também se faz necessária, em caso de bloqueio de verba pública, da observância da tese fixada pelo STF no Tema 1033 da repercussão geral, com a utilização dos valores constantes na Tabela do SUS para o pagamento dos serviços prestados na rede particular a beneficiários de planos de saúde na na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP; d) “(...) o caso dos autos é matéria que necessita de prova pericial, até porque, sendo um procedimento fora do SUS, é indispensável que seja averiguado por meio de parecer técnico se o procedimento ora pleiteado pela parte autora é adequado ao caso concreto (...)”; e) “(...) resta evidente o error in judicando que paira sobre a sentença prolatada pelo Juízo a quo, devendo, os honorários serem fixados segundo a razoabilidade para que não ocorra enriquecimento sem causa, a exigir a fixação equitativa da verba honorária (...)”.
Ao final, requereu o acolhimento do seu inconformismo para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito exordial ou, alternativamente, que seja alterada a fixação da verba honorária.
A demandante ofertou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do apelo estatal.
Nesta instância, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pela manutenção da sentença recorrida, de modo a que seja negado provimento ao recurso do ente público. É o relatório.
VOTO Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, o Estado insurge-se contra a sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pleito autoral para impor ao ente público, de modo definitivo, a obrigação de custear o procedimento cirúrgico prescrito à paciente Maria José Benevides Macena.
Em suma, o apelante defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia indicada à autora/apelada, alegando, alternativamente, a necessidade de ressarcimento do valor do procedimento, além da retificação do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Primeiramente, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado)”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) Partindo desse julgado, alguns tribunais passaram a decidir que, nas demandas envolvendo medicamento, tratamento, procedimento ou material não incorporado à rede pública de saúde, mas com registro na ANVISA, deve a União, isolada ou conjuntamente com outro ente público indicado na inicial, figurar no polo passivo da ação, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde a competência para analisar a incorporação de novos medicamentos ao SUS.
Tal controvérsia recentemente foi admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral, no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1234).
Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, o Pretório Excelso concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Mas, apesar dos argumentos defendidos pelo ente público recorrente, essa não é a controvérsia dos presentes autos, não havendo que se falar em ingresso da União na relação processual.
Outrossim, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (...) Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Portanto, não vejo como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte aduzida nas razões do recurso.
De outro lado, em relação ao pedido de condenação do ente público a fornecer o tratamento de saúde prescrito à paciente, entendo que o inconformismo estatal não merece prosperar. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4.
Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer procedimentos, insumos e medicamentos imprescindíveis ao tratamento prescrito pelo médico ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia do ente federativo, encartado no art. 18 da CF5; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF6), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se, por oportuno, que também não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso dos autos, o Laudo Médico Circunstanciado de Pág.
Total 23/288 e o Relatório Médico de Pág.
Total 29, ambos assinados pelo urologista Dr.
André Frederico Marques (CRM/RN 4767), evidenciam que a paciente foi diagnosticada com “NEFROLITÍASE ESQUERDA” (CID 10 N20), necessitando se submeter, com urgência, ao procedimento cirúrgico de “NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM IMPLANTE DE CATÉTER DUPLO J”, ante o risco da perda definitiva da sua função renal.
Tais documentos e os exames acostados aos autos foram analisados pelo Nat-Jus, que, ao emitir a Nota Técnica 143291 (Pág.
Total 52/55), apresentou conclusão favorável ao pleito da demandante, inclusive ressaltando a urgência do caso.
Em seguida, a liminar pleiteada na exordial da demanda foi deferida, não havendo qualquer insurgência do ente público em face da decisão antecipatória.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido.
De outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide restou suficientemente fundamentado, sem que se fizesse necessária a realização de perícia técnica complementar para ratificar as conclusões exaradas tanto pelo médico assistente quanto pelo Nat-Jus a respeito do caso, inexistindo qualquer vício hábil a nulificar a sentença.
Por fim, sobre o ponto suscitado pelo Estado do Rio Grande do Norte em seu apelo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, é válido destacar que, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pela Fazenda Pública, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC.
Acerca do assunto, importa destacar que o STJ, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio Tribunal da Cidadania vem afastando a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
No caso em tela, considerando que a demanda envolve a obrigação do Estado do RN de assegurar o direito à saúde ao demandante, que é paciente do SUS, não se afigura possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade.
A despeito disso, a sentença não deve ser reformada nesse quesito porque o valor do bloqueio efetuado nas contas do ente público coincide com o montante atribuído à causa, de modo que, em termos práticos, ainda que seja alterado o parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais – o correto é o valor da causa –, o resultado não será divergente.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Por força da regra do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% o valor atribuído a título de honorários de sucumbência. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, o Estado insurge-se contra a sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pleito autoral para impor ao ente público, de modo definitivo, a obrigação de custear o procedimento cirúrgico prescrito à paciente Maria José Benevides Macena.
Em suma, o apelante defendeu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia indicada à autora/apelada, alegando, alternativamente, a necessidade de ressarcimento do valor do procedimento, além da retificação do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Primeiramente, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades.
Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado)”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) Partindo desse julgado, alguns tribunais passaram a decidir que, nas demandas envolvendo medicamento, tratamento, procedimento ou material não incorporado à rede pública de saúde, mas com registro na ANVISA, deve a União, isolada ou conjuntamente com outro ente público indicado na inicial, figurar no polo passivo da ação, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde a competência para analisar a incorporação de novos medicamentos ao SUS.
Tal controvérsia recentemente foi admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral, no RE n.º 1.366.243 (Tema n.º 1234).
Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, o Pretório Excelso concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Mas, apesar dos argumentos defendidos pelo ente público recorrente, essa não é a controvérsia dos presentes autos, não havendo que se falar em ingresso da União na relação processual.
Outrossim, não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n.º 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (...) Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Portanto, não vejo como reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte aduzida nas razões do recurso.
De outro lado, em relação ao pedido de condenação do ente público a fornecer o tratamento de saúde prescrito à paciente, entendo que o inconformismo estatal não merece prosperar. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1.
A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4.
Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer procedimentos, insumos e medicamentos imprescindíveis ao tratamento prescrito pelo médico ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia do ente federativo, encartado no art. 18 da CF5; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF6), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta.
Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
Adite-se, por oportuno, que também não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
No caso dos autos, o Laudo Médico Circunstanciado de Pág.
Total 23/288 e o Relatório Médico de Pág.
Total 29, ambos assinados pelo urologista Dr.
André Frederico Marques (CRM/RN 4767), evidenciam que a paciente foi diagnosticada com “NEFROLITÍASE ESQUERDA” (CID 10 N20), necessitando se submeter, com urgência, ao procedimento cirúrgico de “NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA COM IMPLANTE DE CATÉTER DUPLO J”, ante o risco da perda definitiva da sua função renal.
Tais documentos e os exames acostados aos autos foram analisados pelo Nat-Jus, que, ao emitir a Nota Técnica 143291 (Pág.
Total 52/55), apresentou conclusão favorável ao pleito da demandante, inclusive ressaltando a urgência do caso.
Em seguida, a liminar pleiteada na exordial da demanda foi deferida, não havendo qualquer insurgência do ente público em face da decisão antecipatória.
Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido.
De outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide restou suficientemente fundamentado, sem que se fizesse necessária a realização de perícia técnica complementar para ratificar as conclusões exaradas tanto pelo médico assistente quanto pelo Nat-Jus a respeito do caso, inexistindo qualquer vício hábil a nulificar a sentença.
Por fim, sobre o ponto suscitado pelo Estado do Rio Grande do Norte em seu apelo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, é válido destacar que, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pela Fazenda Pública, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC.
Acerca do assunto, importa destacar que o STJ, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio Tribunal da Cidadania vem afastando a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
No caso em tela, considerando que a demanda envolve a obrigação do Estado do RN de assegurar o direito à saúde ao demandante, que é paciente do SUS, não se afigura possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade.
A despeito disso, a sentença não deve ser reformada nesse quesito porque o valor do bloqueio efetuado nas contas do ente público coincide com o montante atribuído à causa, de modo que, em termos práticos, ainda que seja alterado o parâmetro para o cálculo dos honorários sucumbenciais – o correto é o valor da causa –, o resultado não será divergente.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Por força da regra do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% o valor atribuído a título de honorários de sucumbência. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800684-78.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
09/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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