TJRN - 0832407-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:08
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0832407-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: BANCO INTER S.A.
Parte Executada: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento em cumprimento a decisão ID 157035889, INTIMO a parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição dos 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 12:59
Decorrido prazo de Executada em 01/08/2025.
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28/08/2025 12:55
Decorrido prazo de Exequente e executada em 01/08/2025.
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15/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0832407-26.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: BANCO INTER S.A.
Parte Executada: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 157035889 intimo a parte executada WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de posterior expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832407-26.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO INTER S.A.
Parte ré: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao bloqueio apresentada pelo executado no Id 155629212.
Juntou documentos (Id 155629213).
Recebido o pedido, foi proferido despacho ao Id 155715303, determinando a intimação do devedor e algumas diligências.
Resposta do devedor no Id 156790038, com documento novo ao Id 156790039.
Certidão da secretaria no Id 156985202. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc e quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos são, como regra geral, impenhoráveis.
Transcrevo o dispositivo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos; Todavia, sobre o tema das impenhorabilidades, filio-me ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de justiça, o qual possui uma corrente atual mais flexível no que concerne a penhora de salário, conta poupança e conta de investimentos para pagamento de dívida.
Ainda de acordo com o entendimento do Col.
STJ, assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários-mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta corrente, por previsão expressa do art. 833 , incisos IV e X , do CPC , tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar.
Deve-se, portanto, levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo a não deixar o devedor em situação de penúria ou miserabilidade, garantindo-lhe um patrimônio mínimo para sua sobrevivência, ou seja, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba alimentar ou caderneta de poupança e investimentos, visando num outro prisma a satisfação da dívida e evitando que o processo se arraste por longos anos sem que tenha efetividade e fruição dos direitos.
Não obstante, existe uma exceção implícita de que é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
No caso em tela, existe um valor bloqueado de R$ 4.611,60 referente à conta corrente e rendimentos, e R$ 24.357,21 depositados em fundos de investimento, todos do Banco Itaú S/A, com documento comprobatório ao Id 156790039.
Logo, levando em consideração que o cumprimento de sentença teve início em setembro de 2024 (Id 131595864), sem que o exequente tenha logrado a localização de outros bens, além de levar em consideração a monta perseguida (R$ 90.868,19 - noventa mil oitocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), reputo como razoável manter o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor, a fim de conferir maior efetividade e satisfação da dívida exequenda.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do executado WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR formulado ao Id 155629212.
Desde já, determino que a secretaria libere o total correspondente a 70% (setenta por cento) de toda a quantia bloqueada constante dos autos (conta corrente e conta de investimentos junto ao Banco Itaú S/A) em prol do executado, isto é, retornando ao patrimônio do devedor.
Os demais 30% (trinta por cento) devem ser mantidos em conta judicial vinculada ao presente feito, até ulterior deliberação.
Somente após o trânsito em julgado, determino a liberação dos demais 30% (trinta por cento) de todo o montante bloqueado em prol do exequente.
Intime-se o executado, com advogado habilitado nos autos, para que indique outros bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida exequenda, sob pena de aplicação de ato atentatório à dignidade da justiça, com respaldo no art. 774, inciso V, do CPC.
Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização.
Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art. 6º).
Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta.
Após, retornem conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832407-26.2023.8.20.5001 Autor: BANCO INTER S.A.
Réu: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR D E S P A C H O Intime-se o executado para, no prazo de 5(cinco) dias juntar a comprovação documental do bloqueio da alegada e suposta conta-poupança que foi constrita.
Determino que a secretaria junte todo o extrato da conta siscondj alusivos aos valores bloqueados desde a resposta sisbajud de Id 151648276.
Determino, ainda, que a secretaria junte o relatório completo do sisbajud de Id 151648276, pois somente foram juntadas 4(quatro) páginas, quando na realidade o resultado completo do sisbajud são 6(seis) páginas.
Suspendo a expedição de qualquer alvará até ulterior deliberação.
Após, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência ou caixa de decisão de desbloqueio.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
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11/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832407-26.2023.8.20.5001 Autor: BANCO INTER S.A.
Réu: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o executado foi intimado pessoalmente sobre a sentença proferida, mormente por se tratar de réu revel, conforme se observa da diligência em Id. 127932573.
Nada obstante, a intimação relativa ao despacho inaugural de cumprimento de sentença restou infrutífera, mesmo tendo sido diligenciado o mesmo endereço das intimações anteriores, havendo, inclusive, notícia de que o devedor mudou-se para outro estado (Ids. 136944607 e 138148780).
Assim, sendo certo que cabe às partes manter seus endereços atualizados e comunicar ao Juízo quaisquer alterações, na forma prevista pelo art. 77, VI, do CPC, REPUTO VÁLIDAS as intimações ora realizadas e, considerando que não houve o pagamento voluntário do débito e nem impugnação ao cumprimento de sentença, AUTORIZO o bloqueio de valores via SISBAJUD, devendo a parte exequente ser intimada a, em 10 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Após, CUMPRA-SE a ordem de bloqueio e, sendo infrutífera a medida, providencie-se a busca de bens no RENAJUD e INFOJUD, nos termos do despacho em Id. 131595864.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832407-26.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO INTER S.A.
Réu: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 138148780.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 14:42
Juntada de diligência
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25/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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22/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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22/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:07
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 03:25
Juntada de diligência
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25/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832407-26.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO INTER S.A.
Parte ré: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada em 16/06/2023 por BANCO INTER S/A, qualificado e patrocinado por Advogado, em desfavor de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) no dia 14 de outubro de 2016 celebraram contrato de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, referente a Unidade Habitacional de Número 1505 da Torre B do 15º pavimento do Condomínio “Estrela do Atlantico”, situado na Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiros, n. 2995, no bairro Ponta Negra - Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 54.461 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN; B) o imóvel foi quitado pelo Réu, de modo que o Demandante expediu o termo de quitação e, consoante dispõe a cláusula 2.7 do capítulo 1º do Contrato – pag. 08, as despesas de IPTU, taxas e outros tributos relativos ao imóvel ficariam a cargo do Devedor Fiduciante, ora Réu, competindo a este último promover a baixa da alienação fiduciária no cartório, com base na cláusula 4.16 e 4.17, do contrato; C) até a presente data o Réu não registrou na matrícula do imóvel o termo de quitação, a fim de que o gravame de alienação fiduciária fosse baixado, como também de proceder com a atualização cadastral junto ao setor fazendário do município, mantendo como responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel o Banco Autor; D) o Réu deixou de pagar diversos tributos, os quais permanecem em nome do Banco Autor e que o Banco notificou o Réu para que ele proceda com a atualização cadastral junto ao Município e a baixa do registro de alienação fiduciária; E) contatos foram feitos no ano de 2023, através de e-mail e telefone, porém o Réu se mantém omisso em relação às suas obrigações e que no dia 27/04/2023, foi encaminhado ao Réu os documentos necessários para alteração cadastral junto à municipalidade, tendo sido ponderado naquela oportunidade que a equipe interna do Banco faria a solicitação junto à prefeitura, mas que era necessária a assinatura dele no termo de responsabilidade disponibilizado pela prefeitura, porém o Réu não responde os e-mails e telefonemas; Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que o Réu proceda a atualização cadastral junto do setor fazendário do Município, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Com base na alínea “c”, da vestibular, o Demandante dispensou a realização de audiência de conciliação.
No mérito, pediu: a condenação do Réu para que este atualize o cadastro do imóvel na Prefeitura, a fim de que ele passe a constar como o sujeito contribuinte do imóvel de inscrição n. 2.036.0384.01.0578.0323.1/sequencial n. 92346707, localizado na Av.
Deputado Antonio Florencio De Queiroz, n. 2.995, Apto 1505 - Bloco B/ Cond Estrela Do Atlãntico - Ponta Negra - Natal/RN - Cep 59092-500, confirmando a liminar; e condenar o Réu a realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária – R-2 – na matrícula n. 54.461 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, mediante a apresentação do termo de quitação; e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A exordial veio acompanhada com documentos (Id. 101946103).
Recebida a petição inicial, foi proferida decisão (Id. 101998293) deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a realização de emendas.
Custas iniciais quitadas ao Id. 102229698.
Emendada a petição inicial ao Id. 102399169, o valor da causa foi ajustado por decisão ao Id. 103636359.
Custas processuais complementares pagas ao Id. 105267001.
Citado (Id. 108875986), o Réu deixou escoar o prazo e não ofereceu contestação, conforme certidão de Id. 115869395.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da revelia do Demandado, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão do demandante é no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do Réu ao cumprimento de duas obrigações de fazer, consistentes na atualização do imóvel na Prefeitura Municipal, a fim de que ele passe a constar como o sujeito contribuinte do imóvel de inscrição n. 2.036.0384.01.0578.0323.1/sequencial n. 92346707, localizado na Av.
Deputado Antonio Florencio De Queiroz, n. 2.995, Apto 1505 - Bloco B/ Cond Estrela Do Atlãntico - Ponta Negra - Natal/RN - Cep 59092-500 e que o Réu realize a baixa do gravame de alienação fiduciária – R-2 – na matrícula n. 54.461 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, mediante a apresentação do termo de quitação.
Chamo atenção para o fato de que, a aplicação com primazia do Código Civil e da lei n.° 9.514/97, não significa dizer que esta Magistrada não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniforme e apto para resolver os conflitos da sociedade, ou seja, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Do que se extrai dos autos, verifico que o alegado inadimplemento do Réu, no tocante à realização da transferência da titularidade do imóvel perante o fisco Municipal e também junto ao cartório de registro de imóveis, possui sua gênese no contrato celebrado entre as partes de Id. 101946110, segundo o qual prevê nos itens 4.16, alíneas “a” e “b” e cláusula 4.17, do contrato de que são deveres do comprador (Réu): “apresentar ao Registro de Imóveis o termo de quitação para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária, visando a reversão da propriedade plena do IMÓVEL a seu favor; e b) manter seu endereço de correspondência atualizado. 4.17) O cancelamento imobiliário do registro da propriedade fiduciária, com a consequente consolidação da plena propriedade do imóvel na pessoa do COMPRADOR/DEVEDOR, à luz do aludido Termo de Quitação, será de inteira responsabilidade e custo do COMPRADOR/DEVEDOR.” (Vide: Contrato anexo de Id. 101946110, página 15).
Nessa trilha, de acordo com o documento cabal juntado ao Id. 101946113, o Banco-Autor já forneceu o termo de quitação em favor do Réu ao Id. 101946113, autorizando que este cumpra a sua parte do contrato consistente em CANCELAR o registro da Alienação Fiduciária, descrita no(s) registro(s)/Averbação(es) R.2, da(s) matrícula(s) supracitada(s), bem como as eventuais averbações a ele relativas, decorrentes da alienação fiduciária instituída em garantia.
Vejamos: “BANCO INTER S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-01, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG, na Avenida Barbacena n" 1.219, Bairro Santo Agostinho, CEP: 30.190.131, conforme procuração anexa, declara haver recebido, em 20/06/2022, de WALTER GONÇALVES DE ANDRADE JUNIOR, inscrito(a) no CPF sob o nº *04.***.*08-20, já qualificado(s) na(s) matrícula(s) nº 54.461, junto ao Registro de Imóveis 3º Zona da Comarca de Natal/RN toda importância que lhe era devida em razão do Contrato de Financiamento Imobiliário/Cédula de Credito Bancário (CCB) nº 201620756, conferindo quitação integral, em relação ao referido título de crédito.
Em função desta quitação, autoriza, desde já, o Sr.
Oficial desta serventia, a CANCELAR o registro da Alienação Fiduciária, descrita no(s) registro(s)/Averbação(es) R.2, da(s) matrícula(s) supracitada(s), bem como as eventuais averbações a ele relativas, decorrentes da alienação fiduciária instituída em garantia.” (Destaques acrescidos, documento de Id. 101946113, fornecido em 22/06/2022.) Nesse aspecto, o Banco-Autor cumpriu o que dispõe a lei n.° 9.514/97: “Art. 25.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. § 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo. § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.” Outrossim, o Réu foi notificado para que cumprisse tal determinação ao Id. 101946112, mantendo-se inerte até o presente momento.
Nem sequer contestou o pedido, sucumbindo completamente em nível processual, com fundamento no Art. 373, I, do CPC.
Como é cediço, o princípio da boa-fé objetiva exige de ambos os contratantes o dever de conduta no sentido de colaborar para a conclusão do negócio jurídico.
Assim, nesta fase de cognição exauriente, restou comprovado o direito do autor no sentido de compelir o réu (adquirente e proprietário do imóvel) a providenciar o necessário para transferência de titularidade do imóvel perante o fisco, justamente porque o documento de Id. 101946111, dá conta de que o Banco Autor ainda vem recebendo cobranças de IPTU, emitidas em 16/06/2023, referente ao imóvel.
Portanto, é o caso de confirmar a tutela de urgência proferida ao Id. 101998293.
DISPOSTIVO SENTENCIAL: FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO a pretensão exordial (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: CONFIRMO, definitivamente, a decisão de Id. 101998293, por sentença, para que o Réu proceda, no prazo razoável de 20 (vinte) dias, a atualização cadastral junto do setor fazendário do Município de Natal, transferindo o imóvel para sua titularidade, com base no contrato celebrado entre as partes, alusivo ao imóvel denominado Unidade Habitacional n.° 1505, torre B, do 15° pavimento do Prédio Residencial Condomínio “Estrela do Atlantico”, situado na Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiros, n. 2995, no bairro Ponta Negra - Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 54.461 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, bem assim providencie, no mesmo prazo, a realizar a baixa do gravame de alienação fiduciária – R-2 – na matrícula n. 54.461 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, mediante a apresentação do termo de quitação; Com base no art. 1.012, § 1°, CPC, considerando que a presente sentença confirmou a tutela, ela começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação; CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, face ao labor e zelo dos Advogados vencedores, o julgamento antecipado e revelia do demandado, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC; e ainda, Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente tem início mediante o requerimento expresso do Vencedor, nestes mesmos autos, em continuidade pelo PJE e cumprindo todos os requisitos dos artigos 523 e 524, do CPC; por fim, Não há necessidade de envio-remessa dos autos ao COJUD, pois as custas processuais já foram quitadas pelo vencedor no início do processo.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 17:59
Decorrido prazo de A parte requerida em 03/11/2023.
-
17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:57
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:11
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
15/10/2023 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 06:25
Juntada de diligência
-
15/10/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 06:20
Juntada de diligência
-
27/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:43
Juntada de custas
-
14/08/2023 18:10
Juntada de custas
-
25/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832407-26.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO INTER S.A.
Parte ré: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos.
Do compulsar dos autos, entendo que, em verdade, o Banco-Demandante pugna pelo cumprimento de uma das cláusulas do contrato que celebrou com o Réu, isto é, aquela que prevê a obrigação de fazer consistente na transferência de imóvel para titularidade de pessoa física, perante a Municipalidade (secretaria de tributação de Natal), com base na cláusula 2.7 e seguintes da avença.
Portanto, não há dúvidas da incidência do Art. 292, inciso II, CPC, na medida em que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Portanto, o valor da causa deve ser o valor do contrato.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandante ao Id. 102399169 e, com base nos artigos 291 e 292, § 3°, CPC, AJUSTO E CORRIJO, de ofício, o valor da causa no PJ-e, para o novo valor de R$ 364.376,75 (trezentos e sessenta e quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), que é o valor do contrato a qual se pretende dar cumprimento.
Ademais, tendo o autor recolhido PARCIALMENTE o pagamento das custas processuais ao Id. 102229698, INTIME-SE o Banco-Autor para que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Decorrido o prazo, recolhidas as custas processuais remanescentes, CUMPRA-SE a parte final da decisão retro, isto é, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, etc.
Inerte o Demandante, voltem conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/06/2023 12:19
Juntada de custas
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832407-26.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO INTER S.A.
Parte ré: WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”, ajuizada em 16/06/2023 por BANCO INTER S/A, qualificado e patrocinado por Advogado, em desfavor de WALTER GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) no dia 14 de outubro de 2016 celebraram contrato de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, referente a Unidade Habitacional de Número 1505 da Torre B do 15º pavimento do Condomínio “Estrela do Atlantico”, situado na Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiros, n. 2995, no bairro Ponta Negra - Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 54.461 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN; B) o imóvel já foi quitado pelo Réu, de modo que o Demandante expediu o termo de quitação e, consoante dispõe a cláusula 2.7 do capítulo 1º do Contrato – pag. 08, as despesas de IPTU, taxas e outros tributos relativos ao imóvel ficariam a cargo do Devedor Fiduciante, ora Réu, competindo a este último promover a baixa da alienação fiduciária no cartório, com base na cláusula 4.16 e 4.17, do contrato; C) até a presente data o Réu não registrou na matrícula do imóvel o termo de quitação, a fim de que o gravame de alienação fiduciária fosse baixado, como também de proceder com a atualização cadastral junto ao setor fazendário do município, mantendo como responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel o Banco Autor; D) o Réu deixou de pagar diversos tributos, os quais permanecem em nome do Banco Autor e que o Banco notificou o Réu para que ele proceda com a atualização cadastral junto ao Município e a baixa do registro de alienação fiduciária; E) contatos foram feitos no ano de 2023, através de e-mail e telefone, porém o Réu se mantém omisso em relação às suas obrigações e que no dia 27/04/2023, foi encaminhado ao Réu os documentos necessários para alteração cadastral junto à municipalidade, tendo sido ponderado naquela oportunidade que a equipe interna do Banco faria a solicitação junto à prefeitura, mas que era necessária a assinatura dele no termo de responsabilidade disponibilizado pela prefeitura, porém o Réu não responde mais os e-mails e telefonemas; Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que o Réu proceda a atualização cadastral junto do setor fazendário do Município, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Com base na alínea “c”, da vestibular, o Demandante dispensou a realização de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: O pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, sendo devida a sua cobrança, na forma da lei.
Todavia, compulsando os autos, verifico que o demandante não fez a juntada do comprovante de depósito nem formulou pedido de justiça gratuita.
Portanto, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
II - DO VALOR DA CAUSA: Na petição inicial, fl. 9, de Id. 101946103, a Demandante atribuiu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Contudo, não justificou o porquê da atribuição do referido valor.
Isso porque, a Demanda possui cúmulo objetivo de pedidos, como também exige o CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, consistentes na execução de 2 (duas) obrigações de fazer pelo Réu, sendo uma perante o cartório e outra perante o Município de Natal.
Em sendo assim, com fulcro no Art. 292, II, CPC, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa, sob pena de correção de ofício, com supedâneo no parágrafo 3°, do Art. 292, CPC.
INCLUSIVE, o pagamento das custas processuais deve considerar o novo valor da causa.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
O pleito do Demandante, em sede de tutela de urgência foi, em síntese, para: “ para que o Réu proceda a atualização cadastral junto do setor fazendário do Município, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa.” Da deambulação dos autos, verifico que o alegado inadimplemento da Ré, no tocante à realização da transferência da titularidade do imóvel perante o fisco Municipal e também junto ao cartório de registro de imóveis, possui sua gênese no contrato celebrado entre as partes de Id. 101946110, segundo o qual prevê: Contrato anexo de Id. 101946110, página 15.
O Banco Autor já forneceu o termo de quitação em favor do Réu ao Id. 101946113, autorizando que este cumpra a sua parte do contrato consistente em CANCELAR o registro da Alienação Fiduciária, descrita no(s) registro(s)/Averbação(es) R.2, da(s) matrícula(s) supracitada(s), bem como as eventuais averbações a ele relativas, decorrentes da alienação fiduciária instituída em garantia.
Vejamos: Termo de quitação de Id. 101946113, fornecido em 22/06/2022.
Outrossim, o Réu foi notificado para que cumprisse tal determinação ao Id. 101946112, mantendo-se inerte até o presente momento.
Ora, como é cediço, o princípio da boa-fé objetiva exige de ambos os contratantes o dever de conduta no sentido de colaborar para a conclusão do negócio jurídico.
Assim, nesta fase de cognição sumária, restou comprovada a verossimilhança das alegações do autor no sentido de compelir o réu (adquirente e proprietário do imóvel) a providenciar o necessário para transferência de titularidade do imóvel perante o fisco (pleito expresso de tutela de urgência), justamente porque, o documento de Id. 101946111, dá conta de que o Banco Autor ainda vem recebendo cobranças de IPTU, emitidas em 16/06/2023, referente ao imóvel.
Vide: Documento juntado ao Id. 101946111.
No mais, presente o periculum in mora, uma vez que a manutenção da propriedade do imóvel em nome do Banco autor (vendedor) acarreta uma série de obrigações de natureza propter rem, situação essa que não merece permanecer até o deslinde da ação.
Até porque, ficou comprovado a partir da juntada dos documentos de Id. 101946108, que o Réu vem ignorando todas as solicitações extrajudiciais do Autor.
IV - CONCLUSÃO: Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que o Réu proceda a atualização cadastral junto do setor fazendário do Município de Natal, transferindo o imóvel para sua titularidade, com base no contrato celebrado entre as partes, alusivo ao imóvel: Unidade Habitacional n.° 1505, torre B, do 15° pavimento do Prédio Residencial Condomínio “Estrela do Atlantico”, situado na Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiros, n. 2995, no bairro Ponta Negra - Natal/RN, devidamente matriculado sob o nº 54.461 do Registro de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Natal/RN, no prazo razoável que fixo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e adoção de outras medidas mais gravosas, nos moldes do Art. 139, IV, CPC.
INTIME-SE PESSOALMENTE O RÉU DA PRESENTE DECISÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA N.° 410-STJ.
CONDICIONO a expedição do mandado de intimação ao recolhimento das custas processuais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
REMEMORO que o pagamento das custas processuais deve observar o novo valor que for atribuído a causa, de acordo com o que foi esposado na fundamentação da presente decisão.
INTIME-SE ainda o Demandante, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, ajustando o valor da causa, consoante supra esposado, sob pena de correção de ofício (§3°, art. 292, CPC).
Cumpridas as diligências e considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade ao feito, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se o autor para réplica, por meio de ato ordinatório.
Caso não sejam recolhidas as custas, conclua-se o feito para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 09:50