TJRN - 0801433-04.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LAUDELINO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LAUDELINO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial.
Em Id. 140983443, houve o depósito judicial do crédito da parte exequente.
O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 143407904).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801433-04.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os alvarás expedidos no sistema SISCONDJ, foram assinados pelo MM.
Juiz de Direito, conforme anexo.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de fevereiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:47
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131 AUTOR: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto à alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 10:43
Processo Reativado
-
12/12/2024 14:24
Outras Decisões
-
06/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
25/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 13:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDELINO DOS SANTOS SILVA.
-
13/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801720-31.2022.8.20.5121
Jose Cosme de Macedo Junior
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 13:10
Processo nº 0802218-93.2022.8.20.5100
Francisca das Chagas Tomaz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 15:02
Processo nº 0800945-66.2019.8.20.5300
Avanira Ferreira de Moura
Municipio de Ipueira
Advogado: Daniel Costa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0832646-64.2022.8.20.5001
Daniele de Fatima Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 19:47
Processo nº 0801335-35.2023.8.20.5158
Jean Luiz Victor Batista
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25