TJRN - 0801433-04.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial.
Em Id. 140983443, houve o depósito judicial do crédito da parte exequente.
O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 143407904).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801433-04.2023.8.20.5131 Polo ativo LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Apelação Cível nº 0801433-04.2023.8.20.513.
Apelante: Laudelino dos Santos Silva.
Advogado: Dr.
Heitor Fernandes Moreira.
Apelado: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Dias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DO BANCO EMISSOR DE ENVIAR OS BOLETOS.
COMPROVADA TENTATIVA DO AUTOR DE SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Laudelino dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida contra Banco Panamericano S.A, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela liminar, no sentido de retirada do nome do cadastro restritivo, quanto ao contrato discutido no feito, bem como, determinou que a demandada regularize, em 10 dias, o envio dos boletos atrasados, atualizando as datas de vencimento para o mês subsequente, seguindo a ordem de pagamento até a última parcela.
Além disso, deve cumprir o envio adequado dos boletos para o autor por e-mail ou WhatsApp, ou disponibilizar outra forma de pagamento acessível, visando evitar prejuízos adicionais No mesmo dispositivo, julgou improcedente os danos morais.
Dessa forma, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, sendo as custas na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu.
Em relação aos honorários, condenou o autor em 10% sobre o valor dos danos morais e, em relação ao réu 10% sobre o valor indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Em suas razões, aduz que "a conduta do banco extrapolou o mero dissabor, configurando abuso de direito apto a gerar indenização por danos morais, eis que é inquestionável o abalo psicológico do Apelante, que teve o seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito de maneira indevida, o que, certamente, lhes trouxe sérios inconvenientes." Assegura que o dano moral ocorreu em diversos momentos.
Assevera que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em dez salários mínimos.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24720549).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou improcedente o pedido de danos morais.
Pois bem, em que pese as alegações, verifica-se que, houve várias tentativas do autor em ter acesso aos boletos (Id 24720162), não obtendo resposta da instituição financeira, razão pela qual o acordo foi quebrado.
Dessa forma, o emissor do boleto possui a responsabilidade de fornecer todos os meios necessários para o pagamento.
Isso inclui a obrigação de enviar o boleto dentro do prazo estabelecido, garantindo que a parte autora tenha acesso ao documento para efetuar o pagamento de forma adequada.
Nesse sentido, percebe-se ao não entregar o boleto configurou-se uma falha na prestação do serviço por parte do emissor.
Esta falha resultou em prejuízos para a parte autora, uma vez que ela não pôde realizar o pagamento dentro do prazo estipulado, incorrendo em multas e juros adicionais, além da inscrição de forma indevida nos órgãos de restrição de crédito.
Assim, caracteriza-se a ilegalidade na conduta da instituição financeira, que não fez o envio do boleto ao consumidor e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar.
Vejamos precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2016.018871-2 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - j. em 03.09.2019 - destaquei).
Nesse sentido, é possível que o apelado seja condenado a responsabilização civil, eis que, em razão da falha dos serviços prestados, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Com efeito, em relação ao dano moral, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, verifica-se que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo proporcional ao dano experimentado e em atenção aos precedentes desta Terceira Câmara.
Portanto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de o apelante reparar os danos que deu ensejo.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o banco ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801433-04.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
09/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801720-31.2022.8.20.5121
Jose Cosme de Macedo Junior
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 13:10
Processo nº 0802218-93.2022.8.20.5100
Francisca das Chagas Tomaz da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 15:02
Processo nº 0800945-66.2019.8.20.5300
Avanira Ferreira de Moura
Municipio de Ipueira
Advogado: Daniel Costa Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0832646-64.2022.8.20.5001
Daniele de Fatima Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2022 19:47
Processo nº 0801335-35.2023.8.20.5158
Jean Luiz Victor Batista
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25