TJRN - 0801335-35.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801335-35.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 145616929 no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 3 de abril de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS -
03/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801335-35.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 73.401,66 AUTOR: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS - RN2560, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 142444290 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801335-35.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA para conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia proposta por JEAN DINIZ VICTOR BATISTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS, ambos qualificados. À exordial, narrou a parte autora, em síntese, que foi servidora pública da prefeitura municipal de Touros/RN, tendo ingressado aos quadros em 01/03/1988 tendo exercido suas atividades como integrante do magistério municipal até Maio/2023, quando teria se aposentado, com matricula n° 000004-6.
Sustenta, ainda, que, mesmo tendo adquirido o direito a tal vantagem, não teria usufruído das licenças restantes, tampouco as utilizado em dobro para fins de contagem para aposentadoria, razão pela qual pugnou que fossem convertidas as licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, afirmando fazer direito a 03 (três) períodos de licença-prêmio, das 07 (sete) totais que faria jus, uma vez que teria usufruído das outras 04 (quatro) subsequentes.
O Município requerido, devidamente citado (ID. 110481377), apresentou contestação de ID 114531766, alegando, em síntese, que inexistiria amparo legal ao pleito autoral, uma vez que as apontadas licenças deveriam ter sido gozadas antes de sua aposentadoria, pelo que restaria impossibilitada a sua conversão uma vez que a parte autora já se encontra em inatividade; sustentou, ainda, ausência de formação de procedimento administrativo, bme como que se encontraria com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; alegou, por fim, a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, pugnando, ao final, pela improcedência do feito.
Réplica apresentada pela parte autora nos termos do ID. 115360934.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, passa-se ao exame meritório da quaestio.
II.1 Da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estaria impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Ainda sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
No mesmo sentido, tem sido o entendimento deste e.
Tribunal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE À IMPLANTAÇÃO, EM CONTRACHEQUE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO LEGALMENTE PARA A GRADUAÇÃO E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA NA CARREIRA.
EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN.
Mandado de Segurança com Liminar n° 0800464-61.2020.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Dra.
Berenice Capuxu de Araújo Roque (Juíza Convocada).
Julgado em 28/08/2020). (Grifos acrescentados).
Dessa forma, os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
II.2 Do mérito Em sua exordial alega a parte autora ser beneficiária de licença-prêmio no importe de R$ 73.401,66 (setenta e três mil, quatrocentos e um reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 09 (nove) meses de sua remuneração, uma vez que não teria usufruído de 03 (três) licenças-prêmios enquanto estava na ativa, não tendo, ainda, o benefício da licença-prêmio sido computado em dobro para fins de concessão de sua aposentadoria.
Pois bem.
Compulsando os autos, vislumbro que o Município requerido não faz prova de que a parte autora não teria direito à licença-prêmio, limitando-se a afirmar que, ante a ausência de previsão legal, não poderia a parte autora ser indenizada.
No entanto, razão não assiste ao Município requerido.
Isso porque é pacífica a jurisprudência pátria em reconhecer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nos termos dos julgados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica- se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL INAPLICÁVEL.
UTILIZAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
A jurisprudência dos pretórios pátrios reconhece o direito de o servidor converter a licença-prêmio não gozada em pecúnia, desde que, não utilizada para outra finalidade, não se verifique a prescrição, bem como se observe o disposto no artigo 7º, da Lei nº 9.527/97.
Uma vez utilizada a licença-prêmio para contagem em dobro para concessão de abono de permanência, não há como utilizá-la novamente para qualquer outra finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do particular em face da Administração Pública.
Ora, não tendo o Município requerido comprovado que teria a parte autora se aproveitado da licença-prêmio para cômputo em dobro para fins de concessão de sua aposentadoria, tampouco feito prova de que teria a parte autora gozado a licença-prêmio a que teria direito, a sua conversão em pecúnia é medida que se impõe ao feito, observada eventual prescrição, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo, por conseguinte, o enriquecimento ilícito, obtido sem justa causa.
Isto posto, verifico que a parte autora posse em 01/03/1988, pelo que teria direito a 01 licença-prêmio correspondente ao período de 1988 a 1993; 01 período de licença-prêmio correspondente ao período de 1993 a 1998; 01 licença-prêmio correspondente ao período de 1998 a 2003; 01 licença-prêmio correspondente ao período de 2003 a 2008; 01 licença-prêmio correspondente ao período de 2006 a 2011; 01 licença-prêmio correspondente ao período de 2013 a 2018; e 01 licença-prêmio correspondente ao período de 2018 a 2023, havendo notícias nos autos de que a parte autora teria gozado tão somente 04 (quatro) licenças-prêmios, pelo que restariam 03 (três) períodos de licença-prêmio pendentes de gozo e/ou conversão em pecúnia.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por licença-prêmio não gozada, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que eventual ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças-prêmio.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária, tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por fim, no que tange à prescrição, urge consignar que o prazo prescricional para o pedido de licença-prêmio em pecúnia é quinquenal, conforme preceitua o art. 1º do Decreto n. 20.3910/1932, sendo o seu marco inicial, no caso do feito, a data da aposentadoria do servidor Requerente.
Dessa forma, tendo a parte autora aposentado em 2023 e ajuizado o feito igualmente em 2023, não há que se falar em prescrição ao caso em tela.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do MUNICÍPIO DE TOUROS para condená-lo a indenizar a parte autora pela não fruição de 03 (três) períodos de licença-prêmio, o que deve corresponder a 09 (nove) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte autora, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção legal conferida aos entes públicos.
Devido à sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do importe fica postergada para o momento de liquidação do presente julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor atribuído à condenação é menor do que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/02/2025 15:31:13 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 142444290 25021315311330000000132874505 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801335-35.2023.8.20.5158 -
13/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801335-35.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 7 de fevereiro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI -
07/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:26
Publicado Citação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de novembro de 2023 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL (x ) PJE Processo n°: 0801335-35.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): Município de Touros - Por seu Representante TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0801335-35.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 73.401,66 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI - RN3745 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801335-35.2023.8.20.5158, proposta por JEAN LUIZ VICTOR BATISTA em face de Município de Touros - Por seu Representante, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Processo: 0801335-35.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DESPACHO Inicialmente, concedo a justiça gratuita à parte autora. 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/11/2023 11:09:18 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110353594 23110911091847300000103663514 (segue cópia do(a) despacho de ID 110353594 Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801335-35.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102615182021700000103034383 VALOR DA CAUSA Planilha de Cálculos 23102615182038000000103034385 PROCURAÇÃO Procuração 23102615182046300000103034386 DOCUMENTOS Documento de Identificação 23102615182059100000103034387 DOCUMENTOS 02 Documento de Identificação 23102615182074900000103034390 DOCUMENTOS 03 Documento de Comprovação 23102615182084500000103034389 Despacho Despacho 23110911091847300000103663514 -
10/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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