TJRN - 0826244-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0826244-64.2022.8.20.5001 Exequente: SANTANA OLIVEIRA DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que houve homologação dos valores via precatório (ID 130427412).
Posteriormente, a parte exequente requereu a renúncia dos valores excedentes para o pagamento via RPV.
Houve o devido cancelamento do precatório nº 0805899-58.2025.8.20.9500 (6015/2025), conforme ID 159672498.
Isto posto, torno sem efeito a sentença de ID 130427412.
Feitas as devidas considerações, passo à nova homologação dos valores.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 22.326,54 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), ID. 122313032, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 148763145.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 27 de maio de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 122312066).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.232,65 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 115317908).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 19:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826244-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SANTANA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Preliminarmente, verifico que a parte exequente no ID 129251105 manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV.
Nada obstante, a renúncia deverá vir acompanhada de carta assinada pela parte exequente de próprio punho, ou procuração com poderes específicos para tal finalidade, o que não aconteceu.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o documento acima mencionado.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte intimada, o pagamento seguirá por precatório.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/03/2025 23:59.
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15/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:23
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/01/2025 16:22
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 07:46
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/11/2024 12:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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20/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 22:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:59
Outras Decisões
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05/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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01/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de SANTANA OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SANTANA OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:18
Juntada de diligência
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19/03/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:59
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:51
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 01/12/2022 09:42