TJRN - 0824458-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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22/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824458-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMERSON DA SILVA ZUMBA e outros Polo Passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 111061405 e 133157018, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às CONTESTAÇÕES nos ID's 111061405 e 133157018 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:52
Juntada de termo
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24/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 06:11
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:11
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824458-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EMERSON DA SILVA ZUMBA e MARIA LETICIA NUNES DA SILVA ZUMBA Polo passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A: , MADSON ELETROMETALURGICA LTDA: Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - AC004050, Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão Vistos etc.
EMERSON DA SILVA ZUMBA e MARIA LETICIA NUNES DA SILVA ZUMBA, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e de MADSON ELETROMETALURGICA LTDA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – Adquiriram uma centrífuga de modelo Suggar Giromax 15kg, com aquisição de garantia estendida, na loja Casas Bahia, em dezembro de 2022, pelo valor de R$ 616,93; 2 - Em fevereiro de 2023, ainda em constância do prazo da garantia estendida, a centrífuga passou a apresentar defeitos e, em decorrência destes, buscaram a loja onde foi realizada a compra, visando solucionar os problemas do produto, sendo orientados a encaminhar o produto para a assistência técnica autorizada; 3 – Enviaram o produto defeituoso para o devido reparo, no entanto, a assistência técnica autorizada protelou o conserto por meses, sem efetuar os reparos em prazo razoável. 4 - Buscaram amparo junto ao PROCON em 17/04/2023, realizando abertura de reclamação e, logo após intervenção do órgão de defesa, foram orientados, em 29/05/2023, a retirarem o produto, com a justificativa de que o mesmo estava consertado. 5 - Ao receberem o produto, constataram que o defeito persistia.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré substitua imediatamente o produto defeituoso por um novo, em prefeitas condições, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento.
Ademais, pleitearam pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com o dano suportado pela autora, em valor de R$ 10.000,00, considerando o abalo emocional, frustração e transtornos causados pela situação; a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, correspondentes ao valor integral de R$ 616,93 pago pelo produto defeituoso ou alternativamente, a restituição imediata da quantia paga pela parte autora, monetariamente atualizada desde o desembolso, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor dos autores, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito(verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que os demandantes preencham esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se In casu, buscam os postulantes, em sede de tutela de urgência, que a demandada realize a substituição do produto defeituoso, ao argumento de que a assistência técnica devolveu o produto sem solucionar o dano.
Com efeito, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no tocante à probabilidade do direito, eis que não consta nos autos prova do vício atual ou origem do mesmo, o que dependerá de instrução processual, inviabilizando a concessão da liminar pleiteada.
Logo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, visto que, para concessão da tutela, faz-se necessário o preenchimento de todos.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Tendo em vista o comparecimento voluntário do réu, inclusive apresentando contestação, não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), voltem-me conclusos para despacho.
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/05/2024 08:08
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 09:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0824458-24.2023.8.20.5106 AUTOR: EMERSON DA SILVA ZUMBA e MARIA LETICIA NUNES DA SILVA ZUMBA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A Advogado do(a) REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI – AC004050 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade da autora MARIA LETICIA NUNES DA SILVA ZUMBA, uma vez que na inicial consta o primeiro autor como consumidor/adquirente, assim como na reclamação feita ao PROCON, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824458-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: EMERSON DA SILVA ZUMBA e MARIA LETICIA NUNES DA SILVA ZUMBA Polo passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A: 17.***.***/0001-21, MADSON ELETROMETALURGICA LTDA: 20.***.***/0002-24 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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