TJRN - 0800059-29.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800059-29.2023.8.20.5138 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o teor da certidão de ID 158625075, INTIMO a parte, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
CRUZETA/RN, 24 de julho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-29.2023.8.20.5138 AGRAVANTE: RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28590191) interposto contra a decisão (Id. 27863926) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800059-29.2023.8.20.5138 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-29.2023.8.20.5138 RECORRENTE: RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27127100) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26551791) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO ENTENDER PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS CARREADAS AOS AUTOS.
ART. 355, I, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVIDADE ADUZIDA EM COMPARAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Alega a recorrente violação aos arts. 13 do Decreto-Lei nº 167/1967; 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989; 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/1995; 50, V, da Lei nº 8.171/1991; e à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Id. 27127101).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27787820). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, de início, no que diz respeito à violação aos arts. 13 do Decreto-Lei nº 167/1967; 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989; 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/1995; e 50, V, da Lei nº 8.171/1991, verifico que não foi explicado como o acórdão recorrido violou os dispositivos das supracitadas leis federais.
Conquanto a recorrente tenha apontado infringência a artigos de legislação federal que sejam correspondentes à matéria de mérito discutida no presente feito, observo inexistir liame lógico, entre as normas citadas e à argumentação desenvolvida, o que, por seu turno, se traduz em uma fundamentação inadequada.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa senda, já decidiu a Corte Cidadã que é descabido a indicação de pluralidade de artigos de lei sem correlação lógica com argumentação empreendida.
Assim, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA ALHEIA AO FINS DOS ACLARATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DE JUROS EM FASE DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 356/STF.
OBITER DICTUM.
JUROS LEGAIS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESFERA EXECUTÓRIA.
MULTA.
DEMANDA DE ANÁLISE DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ANÁLISE VEDADA PELOS ÓBICES PROCESSUAIS. 1.
Os vícios de fundamentação cabíveis para manejo de aclaratórios não se confundem com alegação de erro de julgamento.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a matéria foi explicitamente resolvida pela origem.
Hipótese em que o acórdão afirmou não ter sido anteriormente suscitada a questão alusiva ao excesso de execução e à multa.
Petição da própria parte que afirma ter havido solução da causa pelo acórdão. 2.
A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial.
Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar.
A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3.
A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ademais, a questão não foi tratada pelo julgado, que vislumbrou ausência de discussão anterior da matéria.
Incidência da Súmula n. 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
Os mesmos óbices incidem sobre o alegado excesso de execução pela aplicação da multa. 4.
Em obiter dictum, na medida em que os óbices processuais impedem a análise concreta da causa: a aplicação dos juros legais alterados por lei superveniente em fase executória não configura violação da coisa julgada, se não discutida expressamente na vigência da nova norma.
Precedentes. 5.
O reconhecimento dos óbices processuais sobre as matérias antecedentes inviabilizam a análise da alegação de enriquecimento sem causa, que também carece de prequestionamento. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada afronta à Súmula 298 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 284/STF, aplicada por analogia e 518/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800059-29.2023.8.20.5138 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800059-29.2023.8.20.5138 Polo ativo RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO ENTENDER PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS CARREADAS AOS AUTOS.
ART. 355, I, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVIDADE ADUZIDA EM COMPARAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DA DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0800059-29.2023.8.20.5138, proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedentes em parte os embargos à excecução apenas para afastar da planilha de cálculos da cobrança do débito executado nos autos de nº 0801111-94.2022.8.20.5138, a cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e seus encargos incidentes, cabendo, naqueles autos, ser efetivada a retificação dos cálculos parâmetros da dívida.
Em suas razões recursais aduz a recorrente que “a simples exteriorização do título executivo extrajudicial, por meio de uma cédula de crédito bancário, não é suficiente para se afastar a aplicabilidade da norma de crédito rural ao caso em espécie, uma vez que a forma de exteriorização do título não é capaz de alterar a sua essência, sobretudo quando se vislumbra expressamente nele que o crédito outrora deferido era destinado à aplicação do orçamento anexo, cujo financiamento tinha como objeto a aquisição de matrizes bovinas para produção de leite, ou seja, função típica de investimento pecuário”.
Afirma que “No caso em espécie, embora não se trate de uma indexação por CDI, há abusividade na prática do apelado pela incidência de juros superiores a 12% ao ano em operação de crédito rural, a qual se encontra mascarada por meio da utilização de uma cédula de crédito bancária com a inequívoca pretensão de se desviar da limitação imposta pela norma legal”.
Sustenta que “O fato é que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”.
Diz que “a rejeição do pedido de produção de provas viola flagrantemente os princípios da ampla defesa e do contraditório, que garantem às partes a possibilidade de produzir todo um espectro de provas legitimamente aceitas pelo ordenamento jurídico, com o fito de revelar a realidade fática afeta ao direito material litigioso”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, em razão do julgamento antecipado da lide, sem conceder a produção de provas pleiteada, configurando cerceamento de defesa.
No mérito, que seja limitada a taxa de juros no percentual de até 12% (doze por cento) ao ano, declarando excesso de execução “no valor R$ 22.464,91 (vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) e reconhecendo a incidência do art. 28, §§1º, 2º e 3º da Lei 10.931/2004, para condenar o apelado a pagar ou compensar à apelante na própria ação a quantia apurada em desacordo expresso com as cláusulas do título executivo extrajudicial, reduzindo equitativamente o valor indevido em dobro”.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 21885152. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELOS APELANTES Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença se apresenta eivada de nulidade por cerceamento de defesa em razão da negativa do Julgador quanto ao pedido de produção de provas apresentado nos autos.
Sem razão a apelante.
Na sentença proferida, o Julgador a quo entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, além das carreadas aos autos, para formação do seu convencimento.
Tratando-se a causa de matéria essencialmente de direito, como no caso dos autos, e entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode o Julgador promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, senão, vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, verifica-se que a matéria em análise não necessita de maior dilação probatória, sendo suficientes ao convencimento do Julgador os documentos acostados aos autos, pelo que, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes.
MÉRITO Cinge-se a análise do presente recurso acerca da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, afastando da planilha de cálculos da cobrança do débito executado nos autos de nº 0801111-94.2022.8.20.5138, a cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e seus encargos incidentes.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelo réu, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Dito isso, os embargos à execução, embora tenham natureza jurídica de ação autônoma, configuram-se em um meio de defesa do executado cujas matérias a serem arguidas encontram-se previstas no art. 917 do CPC, a saber: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Conforme se denota, em se tratando de embargos, a cognição é ampla, entretanto, não se pode descurar do ônus probatório em relação à matéria aventada, que, via de regra, recai sobre o embargante.
No caso em apreço, o embargado alega ser credor do embargante da quantia de R$ 115.596,53 (cento e quinze mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), consubstanciada pela Cédula de Crédito Bancário de nº 40/01636-6, emitida em 30/04/2019, no valor de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais), cuja cobrança tem sido efetivada nos autos de n.º 0801111-94.2022.8.20.5138.
Em sede de mérito de embargos, o embargante aduziu, sinteticamente: a) inexistência nos autos de prova escrita acerca da cobrança de seguro de vida de produtor rural, tal como exigido pelo exequente-embargado em demonstrativo de débito atualizado, o que implica a extinção parcial do pedido; b) a existência de fato superveniente impeditivo da exigibilidade do título, sob a justificativa de que a emergência e a calamidade pública configuram motivação legal para a prorrogação do vencimento e renegociação do crédito em cobrança, a rigor da Súmula 298, STJ, Decreto-Lei n.º167/67, Lei n.º 7.843/89 e Lei n.º 8.171/91, sendo direito subjetivo do embargante o alongamento do vencimento; c) a ocorrência de excesso de execução, na medida em que efetivada a cobrança do seguro de vida de produtor rural de forma indevida e empregados juros remuneratórios abusivos, o qual deve ser compensado em dobro, nos termos da Lei n.º 10.931/04, indicando, ainda, o valor que compreende devido sem a incidência dos encargos moratórios e sancionatórios em virtude do direito à prorrogação do vencimento da dívida.
Como a matéria arguida se encontra subdividida em questões, também passaremos a apreciar cada fundamento de modo individualizado, nos moldes a seguir: 2.2.1 Da alegação de excesso de execução em virtude de aplicação de juros remuneratórios abusivos Com efeito, alegou o embargante que a dívida cobrada nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0801111-94.2022.8.20.5138 possui excesso de execução em sua cobrança, em virtude do emprego de juros remuneratórios no percentual de 13,5% ao ano quando, em verdade, deveria ter sido utilizada a taxa de 12% ao ano, conforme entendimento do STJ de que este último percentual é o estabelecido para as contratações de cédula de crédito rural.
De início, para efeito de exame da matéria, é preciso consignar, de imediato, que o título executivo extrajudicial executado nos autos principais consiste em cédula de crédito bancário, emitida sob os rigores formais da Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004 (ID Num. 95068815), conforme expressamente nela consignado.
Efetivamente, em se tratando de título extrajudicial desta natureza, não há que se dizer que o título extrajudicial configura-se cédula de crédito rural, visto que esta possui outra natureza e segue outro regulamento (DL n.º 167/67).
Assim sendo, de pronto, por não se tratar o título em questão de cédula de crédito rural, não há que se dizer que os juros remuneratórios pactuados no título executivo concreto sejam vinculados ao que se entende aplicável para aquela diferente modalidade de título, circunstância tal que implica imediato afastamento da jurisprudência apontada pelo embargante como aplicável ao caso.
Nesses moldes, em se tratando de cédula de crédito bancário regulada pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004, a jurisprudência possui construção histórica acerca da definição dos juros remuneratórios.
Neste particular, no que se refere aos aludidos juros remuneratórios, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas.
A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.
Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4.
A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte.
Precedentes. 3.
Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Referido posicionamento, inclusive, ensejou a edição da Súmula 382 do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, e em cédula de crédito bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
De fato, esta compreensão igualmente aplica-se a este tipo de cédula: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESPESAS DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
SÚMULA 379 DO STJ.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º. 2.
As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato.
Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso. 3.
Nos termos do art. 51, XII, do CDC, será nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
No caso concreto, a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir os gastos com cobrança para ambas as partes, não havendo que se falar em nulidade. 4.
Noutra vertente, não há que se falar em abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pois passíveis de ressarcimento, conforme previsão dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV, que trata da cédula de crédito bancário, permite a cobrança das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, desde que previstos contratualmente e que os honorários extrajudiciais não ultrapassem o limite de dez por cento do valor total devido. 5.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 52, os juros de mora estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Constatando-se que a previsão contratual ultrapassa o percentual definido, se mostra devida sua limitação. 6.
Recursos conhecidos e não providos.(TJ-DF 07237654620218070003 1616856, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) \n\nAPELAÇÃO CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESTOAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. \nDos Juros Remuneratórios.
Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Caso concreto em que a taxa de juros remuneratórios da operação sub judice são significativamente superiores às praticadas pelo mercado financeiro, justificando a parcial procedência da pretensão autoral no tópico.
Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, prevista pelo BACEN, estando caracterizado o excesso na execução.\nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AC: 50103189420208210001 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.
Nesse contexto, no caso dos autos, cumpre observar que o instrumento contratual executado previu expressamente a incidência de juros remuneratórios pactuados no percentual de 13,5% ao ano, tendo a contratação sido efetivada em 30 de abril de 2019.
Diante disso, considerando que à época da contratação (30 de abril de 2019) a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, para esta modalidade de contrato, era de 15,06% ao ano1, é de se entender, também com base nos entendimento supra, que a cobrança de juros remuneratórios no percentual pactuado não configura abusividade, já que não ultrapassa os limites definidos pela jurisprudência do STJ.
Do contrário, é até inferior à média do mercado.
Assim sendo, diante deste panorama, descabida se mostra a alegação de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios na forma como contratada, visto que atendidas as premissas legais e jurisprudenciais pertinentes ao tema. 2.2.2 Do alegado fato superveniente impeditivo da exigibilidade: Alongamento e prorrogação do vencimento Nestes autos, a pretensão da embargante é de reconhecimento do alongamento da dívida, como direito subjetivo, apto a impedir a continuidade da cobrança do crédito executado, pela existência de motivação suficiente à prorrogação do vencimento e à renegociação do crédito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a Lei n.º 9.138/95 previu hipótese de securitização da dívida rural, sendo esta um direito do devedor que preenche os requisitos legais, ocasionando a extinção da execução aforada com lastro no título antigo.
Nesse sentido, compreende-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DE PRAZO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.1.
Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição de recurso especial.2. É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.3.
Sendo reconhecido por sentença com trânsito em julgado que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível.4.
In casu, a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução.
Precedentes.
Incidência da súmula 83/STJ.5.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 932.151/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 13/3/2012, DJe 19/3/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2.
O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015) Em assim sendo, tem-se que a exposição da argumentação exposta pelo embargante, em abstrato, tem o condão de efetivamente afastar a exigibilidade do crédito rural, acaso regularmente comprovado o reconhecimento do direito ao alongamento do prazo para pagamento.
Diante disso, passemos à análise acerca da presença ou não do aludido direito no caso concreto posto.
Com efeito, o art.13 do Decreto-lei nº 167/67 é explícito ao especificar que: “A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei”.
A corroborar referida admissão de alongamento da dívida, inclusive, especificando que se trata de direito subjetivo do devedor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 298, do seguinte teor: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Nesse contexto, embora a Súmula nº 298 do STJ disponha que é direito do devedor o alongamento da dívida, para tanto se faz necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no Manual de Crédito Rural.
Isso porque, há que se observar que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes: Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no CAPÍTULO: Condições Básicas – 2; SEÇÃO: Reembolso – 6; item 4, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Para tanto, contudo, além da demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão do alongamento ou reprogramação do reembolso, deve tal pleito ser solicitado pelo mutuário junto à instituição financeira até a data do vencimento, conforme disposto no Capítulo: Operações – 3; Seção: Créditos de custeio – 2, item 15: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.
Logo, verifica-se que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, contudo, faz-se necessário o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural para que seu pleito seja atendido.
Não preenchido um dos requisitos, ao revés, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MULTA MORATÓRIA. 1.
Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte. 3.
Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO REGRESSIVO.
EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. 2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015) Em síntese, portanto, o direito ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, prevista na Lei n.º 9.138/1995, é uma obrigação imposta às instituições financeiras uma vez preenchidos os requisitos legais, sendo também certo que a prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural, em razão da frustração de safra e demais eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis, não sendo automático.
Condiciona-se, portanto, a concessão do alongamento à apresentação de requerimento tempestivo pelo mutuário, junto à instituição bancária, com a demonstração concreta de estarem preenchidos os requisitos, sob pena de não lhe ser autorizada a benesse.
Nessa linha, cumpre transcrever entendimento uníssono dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL – CINCO ANOS – INOCORRÊNCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SUMULA 298 STJ –NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO E DEMAIS REQUISITOS – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo para cobrar o valor constante de Contrato de Empréstimo Pessoal, sem força executiva, por meio da Ação Monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Prescrição afastada.
Nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na lei, devendo ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis.(TJ-MT 10000024620198110020 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) CONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Sentença de acolhimento – Preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Cédula rural hipotecária firmada em 27/06/2016 – Pretensão de alongamento da dívida – Pretensão que depende de requerimento formal do devedor ao agente financeiro, com comprovação dos requisitos legais, o que não ocorreu – Inteligência da Súmula 298 do STJ e Lei nº 11.775/2008 – Precedentes – Não comprovação de que o pedido de alongamento foi protocolado antes do vencimento antecipado da dívida – Vencimento antecipado previsto em contrato e autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 – Precedente do C.
STJ – Embargos à execução rejeitados – Sentença substituída – Decaimento invertido – Recurso do embargado provido, e recurso do embargante não conhecido, por prejudicado.(TJ-SP - AC: 10003083220218260180 SP 1000308-32.2021.8.26.0180, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 04/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SUMULA 298 STJ.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.
Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis. (TRF-4 - AC: 50006784620184047211 SC 5000678-46.2018.4.04.7211, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CONTRATOS JÁ PRORROGADOS AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NOVO ADIAMENTO LAUDO TÉCNICO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS NÃO APRESENTADO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO IDENTIFICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298).
Ocorre que esta renegociação somente passa a ser vinculante para a instituição financeira caso todos os requisitos legais e regulamentares forem preenchidos pelo mutuário interessado, que também deve comprovar que efetuou requerimento administrativo junto ao agente financeiro antes do vencimento da dívida. 2 .
No caso concreto, além do banco agravante comprovar que já houve uma prorrogação dos contratos em referência, não identifica-se nos autos a formulação de pedido administrativo de novo alongamento da dívida pela parte agravada, fator este que a jurisprudência reconhece como fundamental para o reconhecimento do direito subjetivo de renegociação. 3.
De acordo com artigo 1º, inciso VI, da Resolução nº 4.519/16, do Banco Central do Brasil, que regulamenta a renegociação de crédito rural, para formalização do alongamento da dívida é obrigatória a apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas assinado por profissional habilitado, documento este que não instruiu a petição inicial da ação originária, circunstância que fragiliza sobremaneira a verossimilhança das alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - AI: 00021003020198080044, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DIREITO AO ALONGAMENTO DO CONTRATO.
SÚMULA 298 STJ.
APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, quais sejam a comprovação da incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, o MCR, prevê que tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida. 2.
Não preenchido algum dos requisitos previstos no MCR, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.(TRF-4 - AC: 50031117920204047105, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
ALONGAMENTO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
NÃO CABIMENTO. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298, STJ).
Diante de tal direito, uma vez comprovado o requerimento pelo devedor, compete ao credor promover a renegociação do prazo, salvo se não atendidos os requisitos legais - A orientação jurisprudencial é no sentido de que, enquanto não decidido o pleito em relação à possibilidade de alongamento da dívida, faz-se necessária a suspensão da execução, que busca receber o crédito representado na cédula de crédito rural - Entretanto, quando ausentes os requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil e já comprovado que não foram atendidas as condições para o alongamento da dívida rural, deve ser mantida a decisão e autorizado o prosseguimento dos atos executórios.(TJ-MG - AI: 10000205493992001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Dadas essas premissas, na situação dos autos, cumpre observar que objetiva o embargante o reconhecimento judicial do direito ao alongamento e prorrogação da dívida rural cobrada, ao argumento de que os requisitos exigidos pela normativa aplicável se encontram presentes.
Requereu, inclusive, a juntada de documentos por parte do banco embargado como forma de comprovar que houve alteração na equação contratual, em decorrência de efeitos deletérios da seca/estiagem, agravadas pela pandemia da COVID-19, o que lhe autoriza o alongamento.
Ocorre que, da simples leitura dos embargos apresentados, é possível observar que, além de a cédula em questão não envolver cédula de crédito rural, em nenhum momento, o embargante alegou que efetivou requerimento administrativo junto à instituição bancária, antes do vencimento da dívida, com a finalidade precípua de adquirir o direito ao alongamento e prorrogação do vencimento.
Efetivamente, segundo se observa, o interesse do embargante é comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos em instrução processual, sem que ao menos tenha tentado adquirir o direito na via extrajudicial, obedecendo ao prazo regular previsto, qual seja, antes do vencimento da dívida.
Em outras palavras, independentemente de estarem preenchidos os requisitos previstos para o alongamento, no modo regulamentar, fato é que o embargante sequer efetivou requerimento administrativo junto à instituição, tempestivamente, e nem mesmo noticiou que o fez e não obteve resposta ou, ainda, que seu pedido fora indeferido, de modo que, ausente requerimento formulado antes do vencimento da dívida, inviabilizado se revela o alongamento pretendido.
Com efeito, uma das condições previstas, como visto, é a formulação do requerimento antes de vencida a dívida, o que não se deu no caso dos autos.
Além disso, a própria prova pretendida pelo embargante não se prestaria a desconstituir a conclusão judicial, porque os documentos por ele solicitados não dizem respeito à prova do pedido extrajudicial, mas sim da alegada desproporcionalidade havida como causa de pedir do alongamento.
Assim, ainda que os fatos a serem demonstrados importassem direito à prorrogação, este, para ser obtido, deve preencher todos os requisitos e um deles é o requerimento antes do vencimento da dívida, eis que o objetivo é impedir o vencimento do débito.
Desse modo, para obtenção desse direito, o devedor deve preencher os requisitos exigidos pela legislação e por resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, descabendo análise judicial a respeito da prorrogação se a mesma não foi pleiteada formalmente à instituição financeira.
Aliás, se o embargante ficou inerte no momento em que deveria buscar a renegociação, não pode agora forçá-la na via judicial.
Ademais, os pedidos de prorrogação de débitos oriundos de crédito rural e alteração da taxa de juros devem ser formalizados mediante requerimento escrito, e em seguida, abre-se um procedimento para averiguar se o requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do alongamento pleiteado.
A conferência dos requisitos requer qualificação, o que justifica a necessidade de prévio requerimento à instituição financeira, circunstância não vislumbrada na hipótese.
Diante dessas razões, portanto, ausente a demonstração do preenchimento desta normativa ao caso concreto, visto se tratar de cédula bancária, assim como de todos os requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, nos moldes do firmado pela normativa regulamentar e pela jurisprudência brasileira, é de se reputar descabido o direito a sua concessão, concluindo-se, portanto, ausente fato impeditivo da cobrança do crédito rural. 2.2.3 Da cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e da sua compensação em dobro Na sequência, cabe-nos proceder ao exame da pretensão do embargante sobre a ilegalidade da cobrança de seguro de vida produtor rural.
Nessa esteira, cumpre observar que, de fato, o banco embargado promoveu a inclusão de débito a título de seguro de vida produtor rural na sua planilha de cálculos, no valor de R$ 2.037,37 (ID Num. 95068815), o qual não possui nenhuma correlação com o crédito contratado pelas partes.
Isso porque, da leitura da cédula de crédito bancário contratada, não há, qualquer menção, de forma expressa, acerca de sua contratação, tampouco se desincumbiu o banco de comprovar eventual adesão por parte do embargante, ônus que lhe competia, já que este é um dos objetos do arguido excesso de execução.
E, como o embargante afirma nunca ter efetivado dita contratação e considerando a impossibilidade de produção de prova sobre fato negativo, é de se concluir a cobrança a este título (seguro de vida produtor rural) como ilegítima.
Assim, a imposição de seguro pelo embargado ao embargante é ilícita, já que sequer possui previsão contratual, tampouco nexo com o objeto contratado.
Em síntese, caberia à embargada apresentar a apólice ou documento hábil que comprovasse a contratação, o que não foi feito, impondo-se a exclusão deste valor do cálculo da cobrança, na forma simples, tal como indicam os Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nota de crédito rural.
Financiamento.
Aquisição de bovinos para produção de leite.
Inaplicabilidade do CDC.
O direito a prolongação da dívida, com base na Súmula 298 do C.
STJ, bem como na Lei Federal nº 9.138/95, somente se configura quando preenchidos os requisitos legais. Ônus do qual o embargante não se desincumbiu, a teor do art. 373, II do CPC.
Seguro penhor.
Não demonstrada sua contratação.
Abusividade da cobrança do prêmio, devendo ser excutido da dívida executada. Ônus da sucumbência.
Decaimento pelo embargante da maioria dos pedidos iniciais.
Aplicabilidade em favor do embargado.
Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Verba honorária devida exclusivamente pelo autor.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1000737-35.2021.8.26.0168; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CDC - APLICABILIDADE - CERCEIO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO ESCRITO SEM FORÇA EXECUTIVA - EXTRATOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - DEVER DE PAGAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO - TARIFAS DE CONTRATAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGUROS - PROVA DAS CONTRATAÇÕES - INOCORRÊNCIA - CÉDULA RURAL GARANTIDA POR HIPOTECA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco.
Ainda que o CDC seja aplicável à espécie, a inversão do ônus da prova não é automática. É admitida quando constatada pelo Julgador a existência da verossimilhança das alegações da parte ou quando manifesta a sua hipossuficiência técnica, isto é, a frágil condição de produzir provas que corroborem suas alegações (art. 6º do CDC).
Estando os autos instruídos, inexiste cerceio de defesa a justificar a nulidade pretendida. É ônus do credor comprovar a regularidade das cláusulas inseridas no contrato.
Comprovada a contratação e a disponibilização do dinheiro, cabe ao devedor comprovar o cumprimento das obrigações assumidas.
A validade das tarifas bancárias contratadas de forma expressa e clara é determinada pela legislação de regência na data do contrato e deve corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ).
A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos posteriores à 30/4/2008, início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007 (STJ, súm. 56 6; REsp n. 1255573/RS, temas: 618, 619, 620 e 621).
A comissão de permanência é vedada pela aplicação das disposições contidas no Decreto-Lei n. 167/67, em seus artigos 5º, parágrafo único, e 71, os quais preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento.
Constatada a abusividade da cobrança, impõe-se o acolhimento da insurgência para recálculo do título monitório.
Se os juros são inferiores à taxa média de mercado inexiste abusividade a ser declarada.
Não comprovada a contratação do seguro em apartado, estando a cédula rural pignoratícia hipotecária garantida por hipoteca de propriedade do devedor, reconhece-se a abusividade da cobrança de seguro penhor e seguro de vida do produtor rural.
Mantida a procedência do pedido monitório, é possível o recálculo da dívida para afastar a cobrança dos valores referentes às cláusulas consideradas abusivas.
Se a cobrança está amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10000220327779001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Ação declaratória c.c. repetição de indébito Cédula de crédito rural Cobrança de seguro de vida vinculado ao financiamento rural Inexistência de prova da contratação do seguro de vida Abusividade reconhecida Repetição do valor cobrado, todavia, de forma simples e não em dobro, por não vislumbrada a má-fé da instituição financeira Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 10018045020198260218 - Guararapes - 13a Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto - 27/05/2020) APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Improcedência.
Contrato bancário.
Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Inaplicabilidade do CDC ao caso em estudo.
Inconformismo do executado contra a cobrança de seguros incluídos na planilha que acompanhou a inicial da execução.
Seguro penhor rural.
Exigência legal.
Art. 76 do DL 167/67.
Seguro agrícola com finalidade de indenizar eventuais prejuízos na lavoura.
Expressa contratação.
Cobrança de 'seguro de vida produtor rural', contudo, que se tem por ilegítima, pois não existe qualquer menção a seu respeito na cédula rural, tampouco prova de sua contratação por parte do embargante, o que era ônus do banco-credor ante a impossibilidade de prova de fato negativo.
Excesso de execução reconhecido nesse particular, determinando-se que o banco o exclua de sua pretensão antes do prosseguimento da ação.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar os embargos procedentes em parte.
Sucumbência recíproca e proporcionalizada (50% para cada parte).
Verba honorária.
Percentual de 10% mantido em favor do patrono de cada parte a incidir sobre o proveito econômico por elas obtido.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10006024720218260257 SP 1000602-47.2021.8.26.0257, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Nesse sentido, os valores indevidamente cobrados a título de seguro de vida deverão ser devolvidos de forma simples, pois configurada a abusividade da cobrança realizada a esse título pelo embargado.
Ademais, é primoroso ressaltar que o art. 940, CC, aplicável à relação jurídica em apreço, é expresso em dispor: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim sendo, considerando que, no caso, houve cobrança judicial não de débito já pago, mas de quantia além da devida, atraída resta a aplicação da parte final do art. 940, CC, devendo, portanto, a devolução ser efetivada na forma simples.
Desta feita, o caso é de acolhimento parcial dos embargos, para reconhecer excesso de execução no tocante aos valores cobrados a título de “seguro de vida produtor rural”, valor este que deverá ser expurgado da execução de título extrajudicial, antes do seu regular prosseguimento.
Deste modo, conforme provas dos autos, entendo que a sentença proferida nos autos analisou com perfeita acuidade as matérias trazidas nos embargos à execução, e retomadas no presente apelo, pelo que devem ser mantidas em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800059-29.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
06/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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03/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-29.2023.8.20.5138 APELANTE: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800059-29.2023.8.20.5138, proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente em parte os embargos, apenas para afastar da planilha de cálculos da cobrança do débito executado nos autos de nº 0801111-94.2022.8.20.5138, a cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e seus encargos incidentes, cabendo, naqueles autos, ser efetivada a retificação dos cálculos parâmetros da dívida.
A recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Intimada nos autos para comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, a recorrente peticionou informando apenas que obteve o deferimento da gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0807259-78.2023.8.20.0000, em decisão do Des.
Cornélio Alves. É o relatório.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
No caso concreto, a apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita em sede recursal, contudo sem apresentar argumentos plausíveis para tanto.
O Código de Processo Civil positivou a orientação, já consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (redação do § 2º do art. 99, CPC).
Logo, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a requerente comprovar a alegada miserabilidade, no entanto, a mesmo não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, não juntando quaisquer documentos que indiquem sua situação financeira, ou despesas extraordinárias, aptas a servirem de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente, mas somente corroboram com a tese de que a apelante tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Lado outro, conforme informações dos autos, a apelante é pecuarista, e a ação em comento trata de execução de cédula de crédito bancário no valor de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais), destinada ao financiamento para aquisição de “bovinos – matrizes – produção de leite”, dando em garantia “Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, 21 VACA MEST.
HOLANDESA, Produção de leite, da cor PRETA E BRANCA, com 48 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais)” e “8 VACA MEST.
HOLANDESA 1/2, Produção de leite, da cor PRETA E BRANCA, com 43 meses de idade, de minha (nossa) propriedade totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Id. 92963905).
Deste modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência financeira da apelante, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, preparar o recurso, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
01/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO.
-
06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo: 0800059-29.2023.8.20.5138 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800059-29.2023.8.20.5138, proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente em parte os embargos, apenas para afastar da planilha de cálculos da cobrança do débito executado nos autos de nº 0801111-94.2022.8.20.5138, a cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e seus encargos incidentes, cabendo, naqueles autos, ser efetivada a retificação dos cálculos parâmetros da dívida.
A recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 6 -
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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