TJRN - 0807519-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807519-58.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: LARA CORREA SABINO BRESCIANI, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES, IZABELLA LUIZA ALVES SARAIVA, FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RN ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS, TATIELY CORTES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 22593679) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.20977405) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECEBEU O PEDIDO DO EXEQUENTE INTIMOU A EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS E APRESENTAR DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FASE AINDA NÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
DECISÃO QUE SE LIMITOU AO RECEBIMENTO DO PLEITO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22046763): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FASE AINDA NÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
DECISÃO QUE SE LIMITOU AO RECEBIMENTO DO PLEITO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe acerca da ausência de fundamentação da decisão judicial e ao art. 509 do mesmo diploma legal, o qual versa sobre a liquidação por arbitramento.
Preparo devidamente recolhido (Id. 22593681).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23368384). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta ultraje ao art. 489, §1º do Código Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a decisão objurgada foi nula por ausência de fundamentação, porquanto não enfrentou a questão trazido no recurso de agravo acerca da “legitimidade ativa da Associação Recorrida para dar início à fase de liquidação de sentença”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observa-se que a Corte Local apreciou o cerne da controvérsia, enfrentando as teses necessárias ao deslinde da celeuma trazida à baila.
No caso sub oculi, obtempera-se que a parte busca uma discussão que não é cabível na fase recursal eleita, porque serão discutidas em sede de defesa na fase de liquidação da ação originária, consoante destacou o Colegiado por ocasião de julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 22046763): “Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor foi expresso ao evidenciar que a decisão recorrida se limitou a receber a petição do exequente e dar início à fase de liquidação, sem decidir quaisquer das matérias de mérito sustentadas pela agravante, que devem ser debatidas na ocasião da defesa.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração”.
Em reforço, colaciona-se eis trechos do acórdão que julgou o agravo de instrumento (Id. 20977405): “A decisão agravada se limitou a receber a petição da exequente e conceder prazo para a agravante e executada oferecer sua defesa, instruída com os documentos que entenda pertinentes.
Não houve qualquer manifestação acerca de eventual vício de representação em relação aos associados, inadequação ou insuficiência dos cálculos de liquidação.
Mesmo porque tais matérias se reportam ao julgamento da fase de liquidação, em análise do mérito ou preliminar a ele.
Diversamente do que tenta fazer crer a agravante, preliminar de mérito não se confunde com requisito de admissibilidade.
A decisão que recebe o pedido inicial de liquidação não é o ato adequado para debater as questões citadas, como de fato observou a magistrada, sobretudo por não haver óbice a sua admissibilidade, ainda que arguido vício de representação da associação pela executada.
A associação cumpriu as determinações que lhe foram impostas, apresentou a lista de substituídos e o parecer com os percentuais que entendia devidos, o que implicou o recebimento do pedido e a deflagração da fase de liquidação.
Inconsistências ou insuficiências porventura existentes nas razões ou documentos da exequente devem ser debatidas na respectiva defesa, não na presente via recursal, em clara supressão de instância.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno”.
Assim, verifica-se que, em verdade, a recorrente almeja um reexame da matéria fática ante o seu inconformismo com o entendimento exarado pelo órgão julgador.
No mais, inobstante a ausência da fundamentação aventada, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação ou omissão, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Em arremate, registre-se que o STJ não considera carente de fundamentação a decisão judicial que faz referência às razões de decidir da decisão anterior.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, I e V, E 1.021, § 3º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, não carece de fundamentação o julgado que faz remissão a decisão anterior para motivar a solução adotada no julgamento.
Precedentes. 2.
Ainda assim, seria possível o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, caso se constatasse a presença de algum vício de fundamentação em seu teor, o que não ocorre no caso. 3.
O agravante não indicou, em seu recurso especial, nenhum ato norma tivo que teria sido indicado, reproduzido ou parafraseado sem a explicação de sua relação com a causa ou com a questão decidida, tampouco demonstrou precedente ou enunciado de súmula que foi utilizado sem a identificação de seus fundamentos determinantes e sem a demonstração de sua aplicabilidade ao caso.
Portanto, não estão presentes os vícios de fundamentação do art. 489, § 1º, I e V, do CPC. 4.
Por outro lado, o acórdão que julgou o agravo interno na origem possui fundamentação específica e distinta da decisão monocrática, motivo pelo qual não há ofensa ao 1.021, § 3º, do CPC. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1995985 MA 2022/0100661-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.O eg.
Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos.
A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2342444 DF 2023/0115156-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) No mesmo tom: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o posicionamento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Noutro vértice, a Fundação recorrente (FUNCEF) também apontou como ultrajado o art. 509 do CPC, alegando, em apertada síntese, que “sequer houve pedido da Associação Recorrida para que houvesse a instauração do procedimento de liquidação de sentença”, o que violaria a inteligência normativa do dispositivo citado, o qual prevê que “a liquidação deva iniciar apenas por requerimento das partes”.
Todavia, do mesmo modo, não merece acolhimento a referida irresignação, tendo em vista que depreende-se da própria exegese do art. 519, I, do CPC, que a liquidação por arbitramento pode se dar tanto por determinação do próprio Juízo na sentença de mérito, por acordo entre as partes ou em razão da natureza do objeto da liquidação.
Veja-se: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Ademais, da análise do acórdão inquinado, observa-se que houve, de fato, requerimento da Associação recorrida para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, seguido de pedido de emenda à inicial da magistrada para que se instaurasse o procedimento de liquidação.
Veja-se (Id. 20977405): “A associação exequente requereu o cumprimento de sentença, que foi indeferido na origem por entender a juíza que seria necessária prévia liquidação.
Por tal razão determinou que a exequente emendasse a inicial do cumprimento de sentença para adequá-la ao procedimento de liquidação, devendo observar os parâmetros da sentença e do acórdão e a individualização dos associados substituídos, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Nenhum recurso foi interposto contra essa decisão.
Em cumprimento, a AEP/RN requereu a conversão do feito em liquidação de sentença e anexou parecer explicativo dos valores que entende adequados, e a lista individualizada de substituídos”.
Nesse panorama, para reaver as conclusões vincadas no acórdão combatido, no sentido de averiguar qual a melhor espécie de liquidação a ser considerada ao caso em tela, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Neste sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim ao cumprimento de sentença desafia agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2141505 SP 2022/0165348-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807519-58.2023.8.20.0000 (Origem nº 0410503-34.2010.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807519-58.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LARA CORREA SABINO BRESCIANI, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES, IZABELLA LUIZA ALVES SARAIVA, FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO Polo passivo ASSOC DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RN Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS, TATIELY CORTES TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FASE AINDA NÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
DECISÃO QUE SE LIMITOU AO RECEBIMENTO DO PLEITO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento.
Alega que o acórdão teria incorrido em omissões.
Argumenta que: “é fato incontroverso que a Embargada não possui qualquer autorização para a propositura desta ação em nome de seus supostos “representados” ou, ao menos, não comprovou possuí-la, sendo certo que tal ponto, embora suscitado pela Embargante, não foi enfrentado pelo acórdão embargado”; “ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, é extremamente importante apurar, previamente, quem são os associados que estão regularmente representados pela Embargada, pois, além de se evitar que terceiros sejam impactados indevidamente com o resultado do processo, contribuirá para o regular desenvolvimento da liquidação por arbitramento, cujo objetivo principal será definir, na forma determinada pelo título executivo transitado em julgado, os percentuais que deverão ser aplicados a cada um dos supostos representados”; “tal questão, com a devida vênia, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, em flagrante negativa de entrega da tutela jurisdicional perseguida, o que afronta os arts. 489, §1º do CPC e 93, IX da CF”; “ao contrário da conclusão alcançada pelo acórdão embargado, é fato que a Embargada não apresentou quaisquer cálculos na sua emenda à inicial (Id. 20060743), ao contrário do que determinou o próprio juízo a quo na decisão que indeferiu o cumprimento de sentença e determinou a emenda à petição inicial”; “não se verificou a existência de qualquer conta de liquidação para que a FUNCEF pudesse se contrapor com a sua própria planilha de cálculos”; “não se verificou, em qualquer trecho da petição de “emenda”, bem como nos documentos que a instruíram, uma só referência ao valor total das contas de liquidação que deveriam ser juntadas aos autos, conforme determinado na decisão de Id. 20060742, o que, com a devida licença, apesar de ser um ponto essencial à compreensão da controvérsia, não foi considerado por esse Tribunal ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela Entidade”.
Reitera as razões já invocadas no recurso e prequestiona a matéria.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor foi expresso ao evidenciar que a decisão recorrida se limitou a receber a petição do exequente e dar início à fase de liquidação, sem decidir quaisquer das matérias de mérito sustentadas pela agravante, que devem ser debatidas na ocasião da defesa.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração. (Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, não ocorrentes quaisquer das hipóteses processualmente previstas para o reconhecimento de litigância de má-fé da embargante, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade requerida pela embargada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807519-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807519-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LARA CORREA SABINO BRESCIANI, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES, IZABELLA LUIZA ALVES SARAIVA, FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO AGRAVADO: ASSOC DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RN Advogado(s): ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS, TATIELY CORTES TEIXEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807519-58.2023.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LARA CORREA SABINO BRESCIANI, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES, IZABELLA LUIZA ALVES SARAIVA, FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO Polo passivo ASSOC DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RN Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS, TATIELY CORTES TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECEBEU O PEDIDO DO EXEQUENTE INTIMOU A EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS E APRESENTAR DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FASE AINDA NÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
DECISÃO QUE SE LIMITOU AO RECEBIMENTO DO PLEITO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA DO RN - AEP/RN (processo nº 0410503-34.2010.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que recebeu o pedido de liquidação por arbitramento e determinou a intimação do agravante para “apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão”; ainda, para “explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor”.
Alegou que: “a Associação Agravada não possui qualquer autorização para a propositura desta ação em nome de seus supostos ‘substituídos’ ou, ao menos, não comprovou possuí-la”; e a autorização a que se refere a Constituição Federal DEVE SER EXPRESSA, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 82 de Repercussão Geral no RE nº 573.232”; “não se desconhece a possibilidade de se conferir às associações a possibilidade de regularização da representação processual, o que, no entanto, deve ocorrer de modo excepcional”; “eventual regularização processual somente pode ser realizada durante o curso do processo de conhecimento, admitindo que essa ocorra até mesmo após a prolação de sentença, mas antes da formação da coisa julgada material, conforme entendimento proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.412.142/DF”; “sem autorização expressa, não há legitimados substituídos, o que torna a pretensão da Agravada inexequível, qual seja, de garantir a implementação dos reajustes aos seus supostos 307 (trezentos e sete) associados ‘representados’ nesta demanda”; “restou claro da referida determinação do juízo de origem, a FUNCEF deveria, APÓS A REALIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL, apresentar sua planilha de cálculos, sob pena de os cálculos apresentados pela Agravada (Exequente), na referida petição de emenda à inicial, serem reputados verdadeiros”; “ao contrário do esperado pela FUNCEF e do determinado pelo juízo de origem, não se verificou a existência de qualquer conta de liquidação”; “o ‘Parecer Explicativo’ juntado pela Agravada sob o Id 94531649 não se prestou à apresentação de qualquer conta de liquidação, tendo se limitado a tratar, de forma bem genérica, acerca dos percentuais de reajuste que ela entendia devidos”; “a Agravada não trouxe valores atualizados de parcelas vencidas para nenhum dos supostos associados por ela representados, nem somatório algum, limitando-se a informar o percentual que entende devido e que deveria ser acrescido ao benefício atual de cada um deles”; “o juízo a quo deixou de observar que, para o regular desenvolvimento do processo, os pressupostos processuais de legitimidade, no caso em apreço, devem ser analisados, obrigatoriamente, de forma precedente à análise do mérito”; “a produção de tal prova demandará um esforço hercúleo das partes envolvidas no processo e, como já dito, a elaboração de estudos técnicos financeiros e atuariais de alta complexidade”; “a decisão de Id. 95112928, não integrada pela decisão agravada (Id. 100393547), ao deixar de observar os pressupostos processuais de legitimidade, acabará por impor às partes litigantes ônus demasiado na produção da prova, já que, por certo, terão que elaborar estudos técnicos complexos de participantes que não estão regularmente representados pela Associação Agravada e que, portanto, não devem fazer parte desta lide e ser indevidamente beneficiados com qualquer diferença apurada”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: a) “que não seja recebida a petição da Agravada que instaurou o procedimento de liquidação por arbitramento”; b) “determinar que, na forma do que constou na decisão que deferiu o processamento da liquidação de sentença por arbitramento (Id. 92616097), a Agravada apresente cálculos que sejam capazes de demonstrar os valores totais devidos a cada substituído”; c) “que sejam examinados, detidamente, os pressupostos processuais de legitimidade antes de se iniciar a fase de instrução probatória e a análise do mérito propriamente dita, evitando-se, assim, onerar de forma indevida e desnecessária as partes envolvidas”.
Indeferido o pleito de suspensividade.
Decisão recorrida por agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do recurso.
A associação exequente requereu o cumprimento de sentença, que foi indeferido na origem por entender a juíza que seria necessária prévia liquidação.
Por tal razão determinou que a exequente emendasse a inicial do cumprimento de sentença para adequá-la ao procedimento de liquidação, devendo observar os parâmetros da sentença e do acórdão e a individualização dos associados substituídos, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Nenhum recurso foi interposto contra essa decisão.
Em cumprimento, a AEP/RN requereu a conversão do feito em liquidação de sentença e anexou parecer explicativo dos valores que entende adequados, e a lista individualizada de substituídos.
A decisão agravada se limitou a receber a petição da exequente e conceder prazo para a agravante e executada oferecer sua defesa, instruída com os documentos que entenda pertinentes.
Não houve qualquer manifestação acerca de eventual vício de representação em relação aos associados, inadequação ou insuficiência dos cálculos de liquidação.
Mesmo porque tais matérias se reportam ao julgamento da fase de liquidação, em análise do mérito ou preliminar a ele.
Diversamente do que tenta fazer crer a agravante, preliminar de mérito não se confunde com requisito de admissibilidade.
A decisão que recebe o pedido inicial de liquidação não é o ato adequado para debater as questões citadas, como de fato observou a magistrada, sobretudo por não haver óbice a sua admissibilidade, ainda que arguido vício de representação da associação pela executada.
A associação cumpriu as determinações que lhe foram impostas, apresentou a lista de substituídos e o parecer com os percentuais que entendia devidos, o que implicou o recebimento do pedido e a deflagração da fase de liquidação.
Inconsistências ou insuficiências porventura existentes nas razões ou documentos da exequente devem ser debatidas na respectiva defesa, não na presente via recursal, em clara supressão de instância.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807519-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
17/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807519-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LARA CORREA SABINO BRESCIANI, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES, IZABELLA LUIZA ALVES SARAIVA, FRANCISCO ALVINO DA SILVA FILHO AGRAVADO: ASSOC DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RN Advogado(s): ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA, VIVIANA MARILETI MENNA DIAS, TATIELY CORTES TEIXEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 11 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 19:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807519-58.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LARA CORREA SABINO BRESCIANI, ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MENDES, IZABELLA LUIZA ALVES SARAIVA AGRAVADO: ASSOC DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RN Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA DO RN - AEP/RN (processo nº 0410503-34.2010.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que recebeu o pedido de liquidação por arbitramento e determinou a intimação do agravante para “apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão”; ainda, para “explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor”.
Alega que: “a Associação Agravada não possui qualquer autorização para a propositura desta ação em nome de seus supostos ‘substituídos’ ou, ao menos, não comprovou possuí-la”; e a autorização a que se refere a Constituição Federal DEVE SER EXPRESSA, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 82 de Repercussão Geral no RE nº 573.232”; “não se desconhece a possibilidade de se conferir às associações a possibilidade de regularização da representação processual, o que, no entanto, deve ocorrer de modo excepcional”; “eventual regularização processual somente pode ser realizada durante o curso do processo de conhecimento, admitindo que essa ocorra até mesmo após a prolação de sentença, mas antes da formação da coisa julgada material, conforme entendimento proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.412.142/DF”; “sem autorização expressa, não há legitimados substituídos, o que torna a pretensão da Agravada inexequível, qual seja, de garantir a implementação dos reajustes aos seus supostos 307 (trezentos e sete) associados ‘representados’ nesta demanda”; “restou claro da referida determinação do juízo de origem, a FUNCEF deveria, APÓS A REALIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL, apresentar sua planilha de cálculos, sob pena de os cálculos apresentados pela Agravada (Exequente), na referida petição de emenda à inicial, serem reputados verdadeiros”; “ao contrário do esperado pela FUNCEF e do determinado pelo juízo de origem, não se verificou a existência de qualquer conta de liquidação”; “o ‘Parecer Explicativo’ juntado pela Agravada sob o Id 94531649 não se prestou à apresentação de qualquer conta de liquidação, tendo se limitado a tratar, de forma bem genérica, acerca dos percentuais de reajuste que ela entendia devidos”; “a Agravada não trouxe valores atualizados de parcelas vencidas para nenhum dos supostos associados por ela representados, nem somatório algum, limitando-se a informar o percentual que entende devido e que deveria ser acrescido ao benefício atual de cada um deles”; “o juízo a quo deixou de observar que, para o regular desenvolvimento do processo, os pressupostos processuais de legitimidade, no caso em apreço, devem ser analisados, obrigatoriamente, de forma precedente à análise do mérito”; “a produção de tal prova demandará um esforço hercúleo das partes envolvidas no processo e, como já dito, a elaboração de estudos técnicos financeiros e atuariais de alta complexidade”; “a decisão de Id. 95112928, não integrada pela decisão agravada (Id. 100393547), ao deixar de observar os pressupostos processuais de legitimidade, acabará por impor às partes litigantes ônus demasiado na produção da prova, já que, por certo, terão que elaborar estudos técnicos complexos de participantes que não estão regularmente representados pela Associação Agravada e que, portanto, não devem fazer parte desta lide e ser indevidamente beneficiados com qualquer diferença apurada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: a) “que não seja recebida a petição da Agravada que instaurou o procedimento de liquidação por arbitramento”; b) “determinar que, na forma do que constou na decisão que deferiu o processamento da liquidação de sentença por arbitramento (Id. 92616097), a Agravada apresente cálculos que sejam capazes de demonstrar os valores totais devidos a cada substituído”; c) “que sejam examinados, detidamente, os pressupostos processuais de legitimidade antes de se iniciar a fase de instrução probatória e a análise do mérito propriamente dita, evitando-se, assim, onerar de forma indevida e desnecessária as partes envolvidas”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A associação exequente requereu o cumprimento de sentença, que foi indeferido na origem por entender a juíza que seria necessária prévia liquidação.
Por tal razão determinou que a exequente emendasse a inicial do cumprimento de sentença para adequá-la ao procedimento de liquidação, devendo observar os parâmetros da sentença e do acórdão e a individualização dos associados substituídos, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Nenhum recurso foi interposto contra essa decisão.
Em cumprimento, a AEP/RN peticionou requerendo a conversão do feito em liquidação de sentença e anexou parecer explicativo dos valores que entendia adequados, além da lista individualizada de substituídos.
A decisão agravada se limitou a receber a petição da exequente e conceder prazo para a agravante e executada oferecer sua defesa, instruída com os documentos que entenda pertinentes.
Não houve qualquer manifestação acerca de eventual vício de representação em relação aos associados, inadequação ou insuficiência dos cálculos de liquidação.
Mesmo porque tais matérias se reportam ao julgamento da fase de liquidação, em análise do mérito ou preliminar a ele.
Diversamente do que tenta fazer crer a agravante, preliminar de mérito não se confunde com requisito de admissibilidade.
A decisão que recebe o pedido inicial de liquidação não é o ato adequado para debater as questões citadas, como de fato observou a magistrada, sobretudo por não haver óbice à sua admissibilidade, ainda que arguido vício de representação da associação pela executada.
A associação cumpriu as determinações que lhe foram impostas, apresentou a lista de substituídos e o parecer com os percentuais que entendia devidos, o que implicou o recebimento do pedido e a deflagração da fase de liquidação.
Inconsistências ou insuficiências porventura existentes nas razões ou documentos da exequente devem ser debatidas na respectiva defesa, não na presente via recursal, em clara supressão de instância.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 13ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 21 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/06/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 09:59
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2023 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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