TJRN - 0800059-29.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800059-29.2023.8.20.5138 Parte autora: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A.
Em certidão de ID Num. 158625075, informou-se a intempestividade do recurso apresentado, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado do presente feito. É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 1.023, CPC, estabelece que o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nessas circunstâncias, acaso os embargos de declaração sejam interpostos fora do prazo legal, não merecem conhecimento, dada a ausência de requisito de admissibilidade recursal consistente na tempestividade.
Nesse ponto, vale transcrever: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVOS.
Intempestivo o presente recurso, porque ajuizado após o prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
UNÂNIME.(TJ-RS - ED: *00.***.*31-59 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecidos os embargos aclaratórios interpostos após o prazo legal de dois dias (arts. 619 do CPP e 384 do RITJGO).
Embargos não conhecidos(TJ-GO - APR: 02372477220178090175, Relator: DR(A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2860 de 31/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVOS - NÃO CONHECIMENTO. - A inobservância dos prazos para a interposição dos embargos acarreta a preclusão do direito e, consequentemente, no não conhecimento do recurso.(TJ-MG - ED: 10000150934578002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/09/0016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2016) No presente caso, certificou a Secretaria que o presente feito transitou em julgado antes da apresentação dos embargos.
Assim sendo, é de reconhecer a intempestividade do recurso interposto, afastando-se requisito extrínseco de admissibilidade consubstanciado na observância do prazo de interposição.
DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de requisito indispensável de admissibilidade, NÃO CONHEÇO O RECURSO, negando-lhe seguimento.
Diante do trânsito em julgado, INTIME-SE as partes para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800059-29.2023.8.20.5138 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o teor da certidão de ID 158625075, INTIMO a parte, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
CRUZETA/RN, 24 de julho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:58
Processo Reativado
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:01
Juntada de despacho
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28/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:39
Decorrido prazo de apelado em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Certifico nesta data, em razão do meu ofício, que o recurso interposto por RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO, de ID 107526022, foi protocolado dentro do prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
CRUZETA/RN, 22 de setembro de 2023.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:06
Juntada de Petição de ato administrativo
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21/09/2023 22:23
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800059-29.2023.8.20.5138 Parte autora: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: a) inexistência nos autos de prova escrita acerca da cobrança de seguro de vida de produtor rural, tal como exigido pelo exequente-embargado em demonstrativo de débito atualizado, o que implica a extinção parcial do pedido executivo; b) a existência de fato superveniente impeditivo da exigibilidade do título, sob a justificativa de que a emergência e a calamidade pública configuram motivação legal para a prorrogação do vencimento e renegociação do crédito em cobrança, a rigor da Súmula 298, STJ, Decreto-Lei n.º167/67, Lei n.º 7.843/89 e Lei n.º 8.171/91, sendo direito subjetivo do embargante o alongamento do vencimento; c) a ocorrência de excesso de execução, na medida em que efetivada a cobrança do seguro de vida de produtor rural de forma indevida, bem como empregados juros remuneratórios abusivos superiores a 12% a.a; d) compensação em dobro do excesso, nos termos da Lei n.º 10.931/04, indicando, ainda, o valor que compreende devido sem a incidência dos encargos moratórios e sancionatórios em virtude do direito à prorrogação do vencimento da dívida.
Sob essas premissas, pugnou pela procedência dos embargos para que seja deferido o afastamento da exigibilidade do título de crédito pela superveniência de fato impeditivo, a declaração do excesso de cobrança e a condenação do embargado a pagar ou compensar ao embargante na própria execução a quantia em dobro equivalente ao excesso verificado.
Concedido o efeito suspensivo em ID Num. 99768727.
Em resposta, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, argumentando, em linhas gerais, a existência de instrumento contratual apto a dar certeza e liquidez à dívida, regularidade do valor cobrado, inexistência de preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida e inaplicabilidade do CDC.
Por tais razões, requereu a improcedência dos embargos opostos (ID Num. 96476768).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte embargante requereu a intimação do embargado para prestar todas as informações atinentes ao projeto de financiamento, com seus respectivos laudos de capacidade de pagamento, vistorias e fiscalizações porventura realizadas em relação à operação litigiosa e todas as demais operações contratadas pelo embargante junto ao embargado (ID Num. 103807531); enquanto que a parte embargada, de imediato, não requereu outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
No presente caso, em que pese haver pedido de intimação do embargado para apresentação de documentos, entendo tal diligência desnecessária, sendo suficientes as provas já produzidas.
Isso porque os documentos solicitados pela parte embargante não são capazes de influenciar no julgamento de mérito, ante a formação da convicção desta magistrada estar amparada em fundamentos que, mesmo com a apresentação da aludida prova, não haveria interferência na conclusão final.
Ademais, não houve demonstração, pela embargante, de que ela própria não dispusesse dos documentos, visto que solicita a juntada de dados que, pela experiência ordinária, em tese, também deveriam ser de sua posse, já que relativos aos estudos para a contratação.
Nesse aspecto, convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERÍCIA.
DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APURAÇÃO DO CRÉDITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS.
EXTINÇÃO.
FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 2.
No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo. 3.
Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova.
Não há que se falar em nulidade da sentença. 4.
Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM TELEVISIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário.
Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais.
Pretensão indenizatória.
Sentença de improcedência.
Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.
Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova.
Cerceamento de defesa não configurado.
Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento.
Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade.
Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação.
Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos.
Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito.
Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial.
Ausência de excesso.
Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico.
Sentença que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Do Mérito Dito isso, os embargos à execução, embora tenham natureza jurídica de ação autônoma, configuram-se em um meio de defesa do executado cujas matérias a serem arguidas encontram-se previstas no art. 917 do CPC, a saber: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Conforme se denota, em se tratando de embargos, a cognição é ampla, entretanto, não se pode descurar do ônus probatório em relação à matéria aventada, que, via de regra, recai sobre o embargante.
No caso em apreço, o embargado alega ser credor do embargante da quantia de R$ 115.596,53 (cento e quinze mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), consubstanciada pela Cédula de Crédito Bancário de nº 40/01636-6, emitida em 30/04/2019, no valor de R$ 86.100,00 (oitenta e seis mil e cem reais), cuja cobrança tem sido efetivada nos autos de n.º 0801111-94.2022.8.20.5138.
Em sede de mérito de embargos, o embargante aduziu, sinteticamente: a) inexistência nos autos de prova escrita acerca da cobrança de seguro de vida de produtor rural, tal como exigido pelo exequente-embargado em demonstrativo de débito atualizado, o que implica a extinção parcial do pedido; b) a existência de fato superveniente impeditivo da exigibilidade do título, sob a justificativa de que a emergência e a calamidade pública configuram motivação legal para a prorrogação do vencimento e renegociação do crédito em cobrança, a rigor da Súmula 298, STJ, Decreto-Lei n.º167/67, Lei n.º 7.843/89 e Lei n.º 8.171/91, sendo direito subjetivo do embargante o alongamento do vencimento; c) a ocorrência de excesso de execução, na medida em que efetivada a cobrança do seguro de vida de produtor rural de forma indevida e empregados juros remuneratórios abusivos, o qual deve ser compensado em dobro, nos termos da Lei n.º 10.931/04, indicando, ainda, o valor que compreende devido sem a incidência dos encargos moratórios e sancionatórios em virtude do direito à prorrogação do vencimento da dívida.
Como a matéria arguida se encontra subdividida em questões, também passaremos a apreciar cada fundamento de modo individualizado, nos moldes a seguir: 2.2.1 Da alegação de excesso de execução em virtude de aplicação de juros remuneratórios abusivos Com efeito, alegou o embargante que a dívida cobrada nos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0801111-94.2022.8.20.5138 possui excesso de execução em sua cobrança, em virtude do emprego de juros remuneratórios no percentual de 13,5% ao ano quando, em verdade, deveria ter sido utilizada a taxa de 12% ao ano, conforme entendimento do STJ de que este último percentual é o estabelecido para as contratações de cédula de crédito rural.
De início, para efeito de exame da matéria, é preciso consignar, de imediato, que o título executivo extrajudicial executado nos autos principais consiste em cédula de crédito bancário, emitida sob os rigores formais da Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004 (ID Num. 95068815), conforme expressamente nela consignado.
Efetivamente, em se tratando de título extrajudicial desta natureza, não há que se dizer que o título extrajudicial configura-se cédula de crédito rural, visto que esta possui outra natureza e segue outro regulamento (DL n.º 167/67).
Assim sendo, de pronto, por não se tratar o título em questão de cédula de crédito rural, não há que se dizer que os juros remuneratórios pactuados no título executivo concreto sejam vinculados ao que se entende aplicável para aquela diferente modalidade de título, circunstância tal que implica imediato afastamento da jurisprudência apontada pelo embargante como aplicável ao caso.
Nesses moldes, em se tratando de cédula de crédito bancário regulada pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004, a jurisprudência possui construção histórica acerca da definição dos juros remuneratórios.
Neste particular, no que se refere aos aludidos juros remuneratórios, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas.
A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.
Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva. É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NATUREZA PRECÁRIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4.
A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte.
Precedentes. 3.
Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Referido posicionamento, inclusive, ensejou a edição da Súmula 382 do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, e em cédula de crédito bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado.
De fato, esta compreensão igualmente aplica-se a este tipo de cédula: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DESPESAS DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
SÚMULA 379 DO STJ.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º. 2.
As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato.
Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso. 3.
Nos termos do art. 51, XII, do CDC, será nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
No caso concreto, a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir os gastos com cobrança para ambas as partes, não havendo que se falar em nulidade. 4.
Noutra vertente, não há que se falar em abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pois passíveis de ressarcimento, conforme previsão dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV, que trata da cédula de crédito bancário, permite a cobrança das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, desde que previstos contratualmente e que os honorários extrajudiciais não ultrapassem o limite de dez por cento do valor total devido. 5.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 52, os juros de mora estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Constatando-se que a previsão contratual ultrapassa o percentual definido, se mostra devida sua limitação. 6.
Recursos conhecidos e não providos.(TJ-DF 07237654620218070003 1616856, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) \n\nAPELAÇÃO CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESTOAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. \nDos Juros Remuneratórios.
Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Caso concreto em que a taxa de juros remuneratórios da operação sub judice são significativamente superiores às praticadas pelo mercado financeiro, justificando a parcial procedência da pretensão autoral no tópico.
Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, prevista pelo BACEN, estando caracterizado o excesso na execução.\nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AC: 50103189420208210001 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma.
Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”.
Nesse contexto, no caso dos autos, cumpre observar que o instrumento contratual executado previu expressamente a incidência de juros remuneratórios pactuados no percentual de 13,5% ao ano, tendo a contratação sido efetivada em 30 de abril de 2019.
Diante disso, considerando que à época da contratação (30 de abril de 2019) a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, para esta modalidade de contrato, era de 15,06% ao ano1, é de se entender, também com base nos entendimento supra, que a cobrança de juros remuneratórios no percentual pactuado não configura abusividade, já que não ultrapassa os limites definidos pela jurisprudência do STJ.
Do contrário, é até inferior à média do mercado.
Assim sendo, diante deste panorama, descabida se mostra a alegação de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios na forma como contratada, visto que atendidas as premissas legais e jurisprudenciais pertinentes ao tema. 2.2.2 Do alegado fato superveniente impeditivo da exigibilidade: Alongamento e prorrogação do vencimento Nestes autos, a pretensão da embargante é de reconhecimento do alongamento da dívida, como direito subjetivo, apto a impedir a continuidade da cobrança do crédito executado, pela existência de motivação suficiente à prorrogação do vencimento e à renegociação do crédito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a Lei n.º 9.138/95 previu hipótese de securitização da dívida rural, sendo esta um direito do devedor que preenche os requisitos legais, ocasionando a extinção da execução aforada com lastro no título antigo.
Nesse sentido, compreende-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO DE ALONGAMENTO DE PRAZO PENDENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.1.
Portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição de recurso especial.2. É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.3.
Sendo reconhecido por sentença com trânsito em julgado que o devedor preenche os requisitos legais para a securitização de dívida rural, a respectiva execução deve ser extinta, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível.4.
In casu, a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução.
Precedentes.
Incidência da súmula 83/STJ.5.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 932.151/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 13/3/2012, DJe 19/3/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2.
O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido.( AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015) Em assim sendo, tem-se que a exposição da argumentação exposta pelo embargante, em abstrato, tem o condão de efetivamente afastar a exigibilidade do crédito rural, acaso regularmente comprovado o reconhecimento do direito ao alongamento do prazo para pagamento.
Diante disso, passemos à análise acerca da presença ou não do aludido direito no caso concreto posto.
Com efeito, o art.13 do Decreto-lei nº 167/67 é explícito ao especificar que: “A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei”.
A corroborar referida admissão de alongamento da dívida, inclusive, especificando que se trata de direito subjetivo do devedor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 298, do seguinte teor: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Nesse contexto, embora a Súmula nº 298 do STJ disponha que é direito do devedor o alongamento da dívida, para tanto se faz necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no Manual de Crédito Rural.
Isso porque, há que se observar que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes: Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no CAPÍTULO: Condições Básicas – 2; SEÇÃO: Reembolso – 6; item 4, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Para tanto, contudo, além da demonstração do preenchimento dos pressupostos para a concessão do alongamento ou reprogramação do reembolso, deve tal pleito ser solicitado pelo mutuário junto à instituição financeira até a data do vencimento, conforme disposto no Capítulo: Operações – 3; Seção: Créditos de custeio – 2, item 15: 15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.
Logo, verifica-se que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, contudo, faz-se necessário o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural para que seu pleito seja atendido.
Não preenchido um dos requisitos, ao revés, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MULTA MORATÓRIA. 1.
Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem constatou que não houve estipulação de multa moratória no patamar de 10%, tema em relação ao qual o recurso especial é inviável por falta de interesse da parte. 3.
Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO REGRESSIVO.
EXECUÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
DIREITO DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. 2. "Apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 834.852/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015) Em síntese, portanto, o direito ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, prevista na Lei n.º 9.138/1995, é uma obrigação imposta às instituições financeiras uma vez preenchidos os requisitos legais, sendo também certo que a prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural, em razão da frustração de safra e demais eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis, não sendo automático.
Condiciona-se, portanto, a concessão do alongamento à apresentação de requerimento tempestivo pelo mutuário, junto à instituição bancária, com a demonstração concreta de estarem preenchidos os requisitos, sob pena de não lhe ser autorizada a benesse.
Nessa linha, cumpre transcrever entendimento uníssono dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL – CINCO ANOS – INOCORRÊNCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SUMULA 298 STJ –NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO E DEMAIS REQUISITOS – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo para cobrar o valor constante de Contrato de Empréstimo Pessoal, sem força executiva, por meio da Ação Monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Prescrição afastada.
Nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na lei, devendo ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis.(TJ-MT 10000024620198110020 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) CONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Sentença de acolhimento – Preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Cédula rural hipotecária firmada em 27/06/2016 – Pretensão de alongamento da dívida – Pretensão que depende de requerimento formal do devedor ao agente financeiro, com comprovação dos requisitos legais, o que não ocorreu – Inteligência da Súmula 298 do STJ e Lei nº 11.775/2008 – Precedentes – Não comprovação de que o pedido de alongamento foi protocolado antes do vencimento antecipado da dívida – Vencimento antecipado previsto em contrato e autorizado pelo art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 – Precedente do C.
STJ – Embargos à execução rejeitados – Sentença substituída – Decaimento invertido – Recurso do embargado provido, e recurso do embargante não conhecido, por prejudicado.(TJ-SP - AC: 10003083220218260180 SP 1000308-32.2021.8.26.0180, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 04/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SUMULA 298 STJ.
MANUAL DE CRÉDITO RURAL.
NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.
Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis. (TRF-4 - AC: 50006784620184047211 SC 5000678-46.2018.4.04.7211, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CONTRATOS JÁ PRORROGADOS AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NOVO ADIAMENTO LAUDO TÉCNICO DE COMPROVAÇÃO DE PERDAS NÃO APRESENTADO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO IDENTIFICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298).
Ocorre que esta renegociação somente passa a ser vinculante para a instituição financeira caso todos os requisitos legais e regulamentares forem preenchidos pelo mutuário interessado, que também deve comprovar que efetuou requerimento administrativo junto ao agente financeiro antes do vencimento da dívida. 2 .
No caso concreto, além do banco agravante comprovar que já houve uma prorrogação dos contratos em referência, não identifica-se nos autos a formulação de pedido administrativo de novo alongamento da dívida pela parte agravada, fator este que a jurisprudência reconhece como fundamental para o reconhecimento do direito subjetivo de renegociação. 3.
De acordo com artigo 1º, inciso VI, da Resolução nº 4.519/16, do Banco Central do Brasil, que regulamenta a renegociação de crédito rural, para formalização do alongamento da dívida é obrigatória a apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas assinado por profissional habilitado, documento este que não instruiu a petição inicial da ação originária, circunstância que fragiliza sobremaneira a verossimilhança das alegações autorais. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - AI: 00021003020198080044, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DIREITO AO ALONGAMENTO DO CONTRATO.
SÚMULA 298 STJ.
APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, quais sejam a comprovação da incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, o MCR, prevê que tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida. 2.
Não preenchido algum dos requisitos previstos no MCR, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.(TRF-4 - AC: 50031117920204047105, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
ALONGAMENTO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
NÃO CABIMENTO. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298, STJ).
Diante de tal direito, uma vez comprovado o requerimento pelo devedor, compete ao credor promover a renegociação do prazo, salvo se não atendidos os requisitos legais - A orientação jurisprudencial é no sentido de que, enquanto não decidido o pleito em relação à possibilidade de alongamento da dívida, faz-se necessária a suspensão da execução, que busca receber o crédito representado na cédula de crédito rural - Entretanto, quando ausentes os requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil e já comprovado que não foram atendidas as condições para o alongamento da dívida rural, deve ser mantida a decisão e autorizado o prosseguimento dos atos executórios.(TJ-MG - AI: 10000205493992001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Dadas essas premissas, na situação dos autos, cumpre observar que objetiva o embargante o reconhecimento judicial do direito ao alongamento e prorrogação da dívida rural cobrada, ao argumento de que os requisitos exigidos pela normativa aplicável se encontram presentes.
Requereu, inclusive, a juntada de documentos por parte do banco embargado como forma de comprovar que houve alteração na equação contratual, em decorrência de efeitos deletérios da seca/estiagem, agravadas pela pandemia da COVID-19, o que lhe autoriza o alongamento.
Ocorre que, da simples leitura dos embargos apresentados, é possível observar que, além de a cédula em questão não envolver cédula de crédito rural, em nenhum momento, o embargante alegou que efetivou requerimento administrativo junto à instituição bancária, antes do vencimento da dívida, com a finalidade precípua de adquirir o direito ao alongamento e prorrogação do vencimento.
Efetivamente, segundo se observa, o interesse do embargante é comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos em instrução processual, sem que ao menos tenha tentado adquirir o direito na via extrajudicial, obedecendo ao prazo regular previsto, qual seja, antes do vencimento da dívida.
Em outras palavras, independentemente de estarem preenchidos os requisitos previstos para o alongamento, no modo regulamentar, fato é que o embargante sequer efetivou requerimento administrativo junto à instituição, tempestivamente, e nem mesmo noticiou que o fez e não obteve resposta ou, ainda, que seu pedido fora indeferido, de modo que, ausente requerimento formulado antes do vencimento da dívida, inviabilizado se revela o alongamento pretendido.
Com efeito, uma das condições previstas, como visto, é a formulação do requerimento antes de vencida a dívida, o que não se deu no caso dos autos.
Além disso, a própria prova pretendida pelo embargante não se prestaria a desconstituir a conclusão judicial, porque os documentos por ele solicitados não dizem respeito à prova do pedido extrajudicial, mas sim da alegada desproporcionalidade havida como causa de pedir do alongamento.
Assim, ainda que os fatos a serem demonstrados importassem direito à prorrogação, este, para ser obtido, deve preencher todos os requisitos e um deles é o requerimento antes do vencimento da dívida, eis que o objetivo é impedir o vencimento do débito.
Desse modo, para obtenção desse direito, o devedor deve preencher os requisitos exigidos pela legislação e por resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, descabendo análise judicial a respeito da prorrogação se a mesma não foi pleiteada formalmente à instituição financeira.
Aliás, se o embargante ficou inerte no momento em que deveria buscar a renegociação, não pode agora forçá-la na via judicial.
Ademais, os pedidos de prorrogação de débitos oriundos de crédito rural e alteração da taxa de juros devem ser formalizados mediante requerimento escrito, e em seguida, abre-se um procedimento para averiguar se o requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do alongamento pleiteado.
A conferência dos requisitos requer qualificação, o que justifica a necessidade de prévio requerimento à instituição financeira, circunstância não vislumbrada na hipótese.
Diante dessas razões, portanto, ausente a demonstração do preenchimento desta normativa ao caso concreto, visto se tratar de cédula bancária, assim como de todos os requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, nos moldes do firmado pela normativa regulamentar e pela jurisprudência brasileira, é de se reputar descabido o direito a sua concessão, concluindo-se, portanto, ausente fato impeditivo da cobrança do crédito rural. 2.2.3 Da cobrança indevida do seguro de vida produtor rural e da sua compensação em dobro Na sequência, cabe-nos proceder ao exame da pretensão do embargante sobre a ilegalidade da cobrança de seguro de vida produtor rural.
Nessa esteira, cumpre observar que, de fato, o banco embargado promoveu a inclusão de débito a título de seguro de vida produtor rural na sua planilha de cálculos, no valor de R$ 2.037,37 (ID Num. 95068815), o qual não possui nenhuma correlação com o crédito contratado pelas partes.
Isso porque, da leitura da cédula de crédito bancário contratada, não há, qualquer menção, de forma expressa, acerca de sua contratação, tampouco se desincumbiu o banco de comprovar eventual adesão por parte do embargante, ônus que lhe competia, já que este é um dos objetos do arguido excesso de execução.
E, como o embargante afirma nunca ter efetivado dita contratação e considerando a impossibilidade de produção de prova sobre fato negativo, é de se concluir a cobrança a este título (seguro de vida produtor rural) como ilegítima.
Assim, a imposição de seguro pelo embargado ao embargante é ilícita, já que sequer possui previsão contratual, tampouco nexo com o objeto contratado.
Em síntese, caberia à embargada apresentar a apólice ou documento hábil que comprovasse a contratação, o que não foi feito, impondo-se a exclusão deste valor do cálculo da cobrança, na forma simples, tal como indicam os Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nota de crédito rural.
Financiamento.
Aquisição de bovinos para produção de leite.
Inaplicabilidade do CDC.
O direito a prolongação da dívida, com base na Súmula 298 do C.
STJ, bem como na Lei Federal nº 9.138/95, somente se configura quando preenchidos os requisitos legais. Ônus do qual o embargante não se desincumbiu, a teor do art. 373, II do CPC.
Seguro penhor.
Não demonstrada sua contratação.
Abusividade da cobrança do prêmio, devendo ser excutido da dívida executada. Ônus da sucumbência.
Decaimento pelo embargante da maioria dos pedidos iniciais.
Aplicabilidade em favor do embargado.
Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Verba honorária devida exclusivamente pelo autor.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO."(TJSP; Apelação Cível 1000737-35.2021.8.26.0168; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3a Vara; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CDC - APLICABILIDADE - CERCEIO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO ESCRITO SEM FORÇA EXECUTIVA - EXTRATOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - DEVER DE PAGAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO - TARIFAS DE CONTRATAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGUROS - PROVA DAS CONTRATAÇÕES - INOCORRÊNCIA - CÉDULA RURAL GARANTIDA POR HIPOTECA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco.
Ainda que o CDC seja aplicável à espécie, a inversão do ônus da prova não é automática. É admitida quando constatada pelo Julgador a existência da verossimilhança das alegações da parte ou quando manifesta a sua hipossuficiência técnica, isto é, a frágil condição de produzir provas que corroborem suas alegações (art. 6º do CDC).
Estando os autos instruídos, inexiste cerceio de defesa a justificar a nulidade pretendida. É ônus do credor comprovar a regularidade das cláusulas inseridas no contrato.
Comprovada a contratação e a disponibilização do dinheiro, cabe ao devedor comprovar o cumprimento das obrigações assumidas.
A validade das tarifas bancárias contratadas de forma expressa e clara é determinada pela legislação de regência na data do contrato e deve corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ).
A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos posteriores à 30/4/2008, início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007 (STJ, súm. 56 6; REsp n. 1255573/RS, temas: 618, 619, 620 e 621).
A comissão de permanência é vedada pela aplicação das disposições contidas no Decreto-Lei n. 167/67, em seus artigos 5º, parágrafo único, e 71, os quais preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa por inadimplemento.
Constatada a abusividade da cobrança, impõe-se o acolhimento da insurgência para recálculo do título monitório.
Se os juros são inferiores à taxa média de mercado inexiste abusividade a ser declarada.
Não comprovada a contratação do seguro em apartado, estando a cédula rural pignoratícia hipotecária garantida por hipoteca de propriedade do devedor, reconhece-se a abusividade da cobrança de seguro penhor e seguro de vida do produtor rural.
Mantida a procedência do pedido monitório, é possível o recálculo da dívida para afastar a cobrança dos valores referentes às cláusulas consideradas abusivas.
Se a cobrança está amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10000220327779001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Ação declaratória c.c. repetição de indébito Cédula de crédito rural Cobrança de seguro de vida vinculado ao financiamento rural Inexistência de prova da contratação do seguro de vida Abusividade reconhecida Repetição do valor cobrado, todavia, de forma simples e não em dobro, por não vislumbrada a má-fé da instituição financeira Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 10018045020198260218 - Guararapes - 13a Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto - 27/05/2020) APELAÇÃO.
Embargos à execução.
Improcedência.
Contrato bancário.
Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Inaplicabilidade do CDC ao caso em estudo.
Inconformismo do executado contra a cobrança de seguros incluídos na planilha que acompanhou a inicial da execução.
Seguro penhor rural.
Exigência legal.
Art. 76 do DL 167/67.
Seguro agrícola com finalidade de indenizar eventuais prejuízos na lavoura.
Expressa contratação.
Cobrança de 'seguro de vida produtor rural', contudo, que se tem por ilegítima, pois não existe qualquer menção a seu respeito na cédula rural, tampouco prova de sua contratação por parte do embargante, o que era ônus do banco-credor ante a impossibilidade de prova de fato negativo.
Excesso de execução reconhecido nesse particular, determinando-se que o banco o exclua de sua pretensão antes do prosseguimento da ação.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar os embargos procedentes em parte.
Sucumbência recíproca e proporcionalizada (50% para cada parte).
Verba honorária.
Percentual de 10% mantido em favor do patrono de cada parte a incidir sobre o proveito econômico por elas obtido.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10006024720218260257 SP 1000602-47.2021.8.26.0257, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022) Nesse sentido, os valores indevidamente cobrados a título de seguro de vida deverão ser devolvidos de forma simples, pois configurada a abusividade da cobrança realizada a esse título pelo embargado.
Ademais, é primoroso ressaltar que o art. 940, CC, aplicável à relação jurídica em apreço, é expresso em dispor: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim sendo, considerando que, no caso, houve cobrança judicial não de débito já pago, mas de quantia além da devida, atraída resta a aplicação da parte final do art. 940, CC, devendo, portanto, a devolução ser efetivada na forma simples.
Desta feita, o caso é de acolhimento parcial dos embargos, para reconhecer excesso de execução no tocante aos valores cobrados a título de “seguro de vida produtor rural”, valor este que deverá ser expurgado da execução de título extrajudicial, antes do seu regular prosseguimento. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os embargos à execução de título extrajudicial, apenas para afastar, da planilha de cálculos da cobrança do débito executado nos autos de n.º 0801111-94.2022.8.20.5138, a cobrança indevida do seguro de vida produtor rural (ID Num. 95068815) e seus encargos incidentes, cabendo, naqueles autos, ser efetivada a retificação dos cálculos parâmetros da dívida, para efeito de observância do quanto aqui decidido.
Considerando que o embargado decaiu de parte mínima do pedido (parágrafo único do art. 86, CPC), condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, abatendo-se a quantia retirada a título de seguro de vida (proveito econômico).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Considerando que esta decisão não tem o condão de impedir a continuidade do feito executivo principal, independentemente do trânsito em julgado, determino que seja juntada uma via desta sentença aos autos da execução de n.º 0801111-94.2022.8.20.5138, para continuidade desta.
Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0800059-29.2023.8.20.5138 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que aos 12/06/2023 decorreu o prazo para a parte embargada apresentar impugnação aos presentes embargos, e até a presente data nada foi requerido ou apresentado. É o que me cabe certificar na maior expressão de verdade e fé.
Ato contínuo, e cumprindo a Decisão de id 99768727, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir Cruzeta/RN, 19/06/2023 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente) -
19/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:25
Decorrido prazo de Embargada em 12/06/2023.
-
07/06/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 18:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
02/06/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
02/06/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:51
Juntada de custas
-
25/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO.
-
17/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:56
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0804316-96.2023.8.20.5106
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