TJRN - 0824129-12.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:41
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:16
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
25/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
22/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
22/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 08:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824129-12.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 127917578, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 127917578(CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 14:17
Juntada de termo
-
20/08/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824129-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:25
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:28
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:28
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:53
Juntada de termo
-
25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824129-12.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Parte Ré: REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado: Advogados do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115245294 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115245294 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 10:41
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/02/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:56
Juntada de termo
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11/01/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824129-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, movida por JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados na petição inicial.
Alega que, tomou ciência de descontos em seu benefício aposentadoria por incapacidade permanente, benefício nº 643.342.334-9, recebendo como valor de renda mensal R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Aduz que o desconto realizado é referente à reserva de margem consignável (RCC), cuja inclusão teria se dado no dia 17/07/23, referente ao contrato de nº 1508472853, junto ao BANCO AGIBANK, de um suposto limite de R$1.625,00 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com reservas no importe de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), nesse sentido, anexou histórico de empréstimo consignado no ID 110037199.
Relata que foi depositado em conta a importância de R$ 1.137,50 (um mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
No entanto, ressalta que o cartão de crédito foi feito sem nenhuma anuência/autorização.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que determinar que a demandada suspenda e se abstenha de efetuar os descontos referentes ao contrato n° 508472853 (RCC), sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência da ação, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista o histórico de empréstimo consignado e extrato de pagamento de ID, respectivamente 110037199 e 110037198, emitido em 25/10/2023, que demonstra o desconto reclamado em seu benefício previdenciário, por iniciativa do promovido.
No que tange o periculum in mora, despiciendo maiores comentários, tendo em vista o decréscimo num rendimento de natureza alimentar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), referente ao contrato de nº 1508472853, junto ao BANCO AGIBANK no benefício previdenciário da autora nº 643.342.334-9.
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício da autora.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2023 15:10
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824129-12.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2023 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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