TJRN - 0865843-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 05:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N° 0865843-10.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa Apelada: Lucivanda Braga Lima Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0865843-10.2022.8.20.5001, ajuizada por Lucivanda Braga Lima, ora apelada, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando os demandados à obrigação de fazer consistente no enquadramento da demandante no cargo de Professora N-IV, classe “J”, bem assim, em obrigação de pagar quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas entre os requerimentos administrativos e a implantação do valor aqui reconhecido, respeitado o período prescricional (Id nº 21720674).
Nas suas razões recursais (Id nº 21720678), o ente público apelante aduziu, em suma: a) a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN; b) ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão vindicada; c) aplicabilidade da regra legal do rebaixamento de classe em razão da promoção de nível.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inaugural.
A parte autora apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (Id nº 21720681).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 21956278). É o que importa relatar.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
De início, verifico que o Estado interpôs recurso inominado, quando, na hipótese, o recurso cabível seria o recurso de apelação, já que visa reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
No entanto, considero possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como recurso de apelação, já que é tempestivo e apresenta fundamentação voltada para o apelo, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Ainda assim, verifico a existência de outro óbice ao conhecimento do recurso.
Com efeito, verifico que o órgão representante da parte apelante (Procuradoria Geral do Estado) registrou ciência da sentença impugnada em 09/07/2023, tendo decorrido em 21/08/2023 o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar seu apelo, conforme informação constante na aba “Expedientes” da consulta processual no sistema PJe de 1º grau.
Logo, se afigura intempestivo o apelo interposto em 22/08/2023.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
14/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do RN
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26/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:04
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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