TJRN - 0846719-46.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803345-84.2023.8.20.5600 Polo ativo MAIQUE CESAR FERREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803345-84.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal Apelante: Maique Cesar Ferreira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTS. 180, CAPUT, DO CP E 12 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO CONDENATÓRIO.
VÍCIO POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR/”FISHING EXPEDITION”.
ACESSO FRANQUEADO PELO FILHO DO APELANTE.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS (ACUSADO NA POSSE DE BENS PROVENIENTES DE ROUBO).
TESE IMPRÓSPERA.
PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR.
FRAÇÃO DE 1/6 UTILIZADA DE FORMA ACERTADA.
CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Maique Cesar Ferreira em face da sentença do Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0803345-84.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 12, da Lei 10.826/03 e 180, caput, c/c 69, ambos do CP, lhe imputou 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 65 dias-multa (ID 32651545). 2.
Segundo a exordial, “...
Emerge das peças informativas anexas que, no dia 24 de julho de 2023, por volta das 01h25min, na residência situada na Rua João Miranda, nº 124, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o denunciado MAIQUE CÉSAR FERREIRA foi preso em flagrante por ter recebido, no exercício de atividade comercial, ainda que informal, vez que exercida em sua residência, dois aparelhos celulares que deveria saber ser produto de crime...” (ID 32651488). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade probatória a embasar a persecutio, notadamente pela ilicitude do acervo em decorrência de suposta “fishing expedition”; 3.2) necessidade de desclassificar o delito de receptação para a modalidade culposa; e 3.3) reanálise do quantum aplicado para cada vetor da pena basilar (ID 32651562). 4.
Contrarrazões da 57ª Promotoria de Justiça pela inalterabilidade do édito (ID 32651570). 5.
Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pelo desprovimento (ID 33114228). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade do feito em decorrência de suposta “fishing expedition” (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Contudo, na presente casuística, sobreleva assinalar a existência de causa a ensejar a excepcionalidade da medida, sobretudo porque os policiais militares tiveram conhecimento do roubo de um aparelho telefônico pertencente a Terezinha Diniz Romualdo, cuja localização apontava para a Rua João Miranda, Bairro Felipe Camarão, n° 124, nesta Capital e, em diligência ao referido endereço, além de o alarme sonoro do objeto vir de dentro da residência do Recorrente, seu filho franqueou a entrada dos Agentes de segurança. 12.
Forte nesses preceitos, não vislumbro qualquer pecha a tornar nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 13.
De mais a mais, não bastasse haver sido apreendido o aludido telefone objeto de roubo, ainda foi encontrado outro celular com queixa de roubo (Xiaomi Redmi Note 11, de cor azul da vítima Roseane Rufino Bezerra), além de armamento e munição, reportando delitos de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
A busca domiciliar foi considerada legal, pois os policiais alegaram ter recebido consentimento do agravante para o ingresso, além de haver indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado...
Tese de julgamento: 1.
A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente...” (AgRg no HC n. 984.685/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) 14.
Raciocínio distinto, além de desconstruir um labor investigativo regular, poderia provocar a responsabilidade funcional dos Policiais, incutindo temeridade nas respectivas fileiras, com resultados bem danosos à verdadeira destinatária da segurança pública, no caso, a sociedade. 15.
De mais a mais, acerca da suposta “fishing expedition”, a busca se deu em decorrência do flagrante delito, especialmente se observado o fenômeno da serendipidade, na esteira dos precedentes do STJ “...O princípio da serendipidade admite a validade de provas encontradas casualmente durante a execução de medidas de investigação autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade...” (AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não vislumbro qualquer irregularidade na atuação policial, como contrariamente aduziu o Irresignado. 17.
Assim, ressoa infundada a sustentativa de escassez instrutória, sobretudo porque a autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas pelo B.O. (ID 32651474, pág. 2 a 6 e 24 e 25), Auto de Exibição e Apreensão (ID 32651474, págs. 18 e 19), Termos de Entrega (ID 32651474, pág. 39 e 43), Laudo de Perícia Balística (Id 32651474, p. 56-61), além dos depoimentos orais. 18.
A propósito, digno de excerto o relato do filho da vítima, Charles Blones Romualdo, o qual estava na posse do celular de sua genitora no momento do delito, narrando com detalhes a prática criminosa (ID 32651539): “...
Teve subtraído aparelho celular de sua propriedade que era um de sua mãe, que estava sob sua posse.
Era um Samsung A10 de que cor que seria preto e capa vermelho ao que se lembra.
Estava no dia com sua mãe e sua esposa e um amigo e outra pessoa, Zenaide.
Estavam sentado na calçada da casa de sua mãe, no bairro Guarapes.
Eram por volta de nove da noite.
Estavam esperando um UBER que a pessoa que visitava sua mãe pedira.
Veio um carro Fiat Uno de cor branca e a pessoa que estava com eles deu com a mão, pensando que era o UBER.
Desceu um que vinha no branco do carona na frente e foi até eles.
Este homem estava com arma na mão.
Esta pessoa, de arma em punho, subtraiu três celulares, sendo um de sua mãe, um de sua esposa e o outro de Zenaide que esperava o UBER.
O homem voltou para o carro com os três celulares.
Ele era forte, alto, moreno mais alto que ele declarante, que tem um metro e sessenta e cinco.
Teria menos de trinta, cerca de vinte e dois anos.
Lembrou do e.mail de sua mãe e foi ao computador e passou a rastrear o telefone.
Ligou para o 190 e o CIOSP ficou se comunicando com o número dele.
Ele fazia prints e mandava para o policial que tava na viatura.
Ficou falando através do telefone dele mesmo.
O roubo foi entre oito e meia para nove da noite e ele teve a ideia de rastrear já depois de meia noite.
Na hora do acontecido vinha passando uma viatura e foi atrás do carro Fiat utilizado pelos assaltantes, que foi abandonado no bairro Felipe Camarão.
Este carro era roubado.
O policial ficou monitorando e quando chegou ao último endereço.
Ele mandou o print de uma localização bem próxima e a rua aparecia.
Eles disseram que ele ligasse para o número para ver se tava ligado.
Quando tocou soube que eles ouviram e bateram a porta.
Desligaram o telefone e depois disseram depois que o telefone estava lá na casa.
Mandou ir a delegacia.
Foi com sua esposa.
Reconheceu o telefone de sua mãe.
Desbloqueou na frente do agente.
Tinha fotos, aplicativos de banco de sua mãe.
O telefone estava intacto.
Do jeito que estava quando roubaram.
Viu fotos da pessoa que estava com o telefone de sua mãe e não reconheceu como sendo o que roubou.
Desconhece a atividade desta pessoa.
Viu que foi encontrada arma e droga, maconha...” 19.
Corroborando a aludida narrativa, o PM Robson Moreira Ribeiro, presente na diligência, de forma detalhista informou o momento no qual encontraram os aparelhos celulares roubas, além das armas e munições, inclusive informando haver sido franqueada a entrada dos policiais (ID 32651538): “Recorda da ocorrência.
Através do COPOM souberam que o celular tinha sido tomado de assalto.
O COPOM informou que o telefone estava sendo rastreado e passou um número de uma pessoa que estava sendo rastreado.
Estava dando em determinada rua.
Ele pediu ao rapaz que estava rastreando que ligasse para o número.
Ele ligou e o telefone tocou.
Era um comércio e estava fechado.
Quando tocou eles pediram para abrir a porta.
O rapaz abriu e ele perguntou de quem era o celular.
O rapaz disse que era de seu pai.
Ele foi chamado.
A pessoa que foi chamada disse que trocara o celular por bebida em sua conveniência.
Disse que inicialmente não queria receber o aparelho, mas depois, ante a insistência do rapaz que veio com o celular, terminou recebendo o celular como pagamento da bebida.
Depois de que foi constatada a aquisição do celular roubado, deram busca na conveniência e encontraram outro celular que tinha queixa de roubo.
Foi apreendida uma arma também.
O acusado disse que desconhecia que os celulares eram roubados.
Não sabe o que o acusado disse sobre a arma.
Era madrugada quando chegaram ao local.
O COPOM irradiou o roubo, mas não sabe que horas teria ocorrido o roubo.
O filho do acusado foi quem abriu.
Não sabe se era menor de dezoito anos.
O rapaz disse que a casa era do pai dele.
O rapaz autorizou a entrada da polícia.
Inicialmente entraram no local em que tocava o celular.
Entraram e pediram para chamar o pai dele.
Quando o pai chegou, sendo o acusado, pediram para fazer a busca e ele autorizou.
Mas somente deram a busca quando o dono da casa autorizou.
Na conveniência vendia-se bebidas, baganas, coisa pequena...”. 20.
Ratificando os relatos acima, tem-se ainda o depoimento do outro agente de segurança presente no flagrante, João Paulo Rodrigues, inclusive afirmando ter visto o momento no qual a vítima acionou o alarme do celular e este tocou dentro do estabelecimento do Acusado (ID 32651537): “Recorda da ocorrência.
Estavam em patrulhamento e o Sargento mencionou que estavam rastreando um celular que estava acusando no bairro Felipe Camarão.
Pediram para a pessoa ligar para o aparelho cujo rastreio acusava naquela casa.
O celular tocou e ele viu o celular pelo portão.
O rapaz abriu.
Chamou o pai que estava noutro cômodo.
O pai veio e perguntaram.
O pai disse que tinha trocado o celular por bebidas.
A casa é pequena e pediu para fazer revista.
Entraram e colocando a mão sobre um guardaroupas encontrou a arma de fogo.
Encontraram outro celular que tinha registro de roubo.
Não lembra o que o dono da casa falou sobre o outro celular.
O Sargento Robson passou a informação de um celular de rastreio de celular.
Viu o celular tocando.
O portão tem brechas e dá para ver.
Viu o celular tocando.
O filho teria quinze anos.
O rapaz disse que ia chamar o pai.
Ele disse que tinha sido roubado.
Pediu para ele abrir para pegar o celular que era roubado.
Ele, o rapaz chamou o pai.
Não pediu autorização.
Na conveniência vendia bebida, cigarros, pipoca, refrigerante, confeitos.
Desconhecia o acusado e a conveniência.
O outro celular estava na sala.
Estava sobre a mesa.
Não lembra o que ele acusado falou.
Encontraram a arma que estava junto da porta que dava acesso à conveniência.
Não chegou nem a entrar da porta colocou a mão e já pegou a arma sobre o guarda-roupas.” 21.
Não é demais lembrar, “...
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova...” (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.), exatamente como ocorre no presente caso. 22.
Diante desse cenário, infundado o viés absolutivo. 23.
No referente ao pleito desclassificatório do delito de receptação para a modalidade culposa (subitem 3.2), igualmente descabido. 24.
Inobstante defenda a ausência de elemento subjetivo, o Inculpado não logrou êxito em demonstrar a proveniência lícita, deixando de trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os demais subsídios probatórios constantes neste caderno processual, pressupondo sua responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores: “…A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, ‘[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) (…) 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) 25.
Nessa mesma linha, como fartamente provado pelo manancial instrutório, bem discorreu o Sentenciante ao verificar o Irresignado na posse dos bens de origem espúria, motivo apto a elidir a sustentativa de ausência de dolo (ID 32651545): “...
Patente que a aquisição de bens desta espécie, aparelhos de telefonia celular, dada a condição, sabida até mesmo por infantes, de se configurar no bem móvel mais roubado e furtado no Brasil.
De comum sabença que aparelhos de telefonia são subtraídos, por furto e roubo, aos milhares, cotidianamente, no Brasil. É comum se noticiar em telejornais, programas de rádio, notícias impressas, blogs, sites de notícias o desbaratamento de quadrilhas dedicadas a esta atividade criminosa.
Nesta Capital, não é diferente.
Os roubos de celulares são uma constante.
Não é dado às pessoas, e com mais razão o acusado, esclarecido, comerciante, profissional da marcenaria, adquirir, receber, dois celulares, minimamente, ambos produtos de crime antecedente de roubo.
Acerca da ciência quanto a origem ruinosa do bem, negada pelo acusado, Maique César, quanto ao celular que fora roubado naquela noite, em que o recebeu (o Samsung A-12), e negada a posse quanto ao outro que atribuiu a “prova plantada pelos policiais”, o Xiaomi, o que foi rejeitado no corpo do julgado, tenho presente que para a configuração do dolo no crime de receptação, patente que não se mostra possível adentrar na consciência do agente para se aferir o grau de certeza quanto à origem do bem, razão pela qual a ciência da ilicitude do bem adquirido, recebido ou conduzido é verificada pelas circunstâncias que gravitam em torno dos fatos. À configuração do delito de receptação e, pois, à existência do dolo, não se exige prova que se assemelhe à documental.
Ante a própria natureza do delito e as circunstâncias que o cercam, é o conjunto das provas colhidas o fio condutor da formação de convicção deste julgador quanto à autoria e materialidade delitiva.
As provas quanto ao reconhecimento do aperfeiçoamento desta figura típica, hão que ser admitidas, cotejadas e valoradas à luz de todo um contexto probatório, cujas circunstâncias fáticas são determinantes à formação da convicção do julgador.
Entendimento contrário inviabilizaria o combate a esta lucrativa atividade criminosa...” 26.
Logo, ressoa descabido falar em emendatio para a modalidade culposa. 27.
Por derradeiro, no referente à reanálise do quantum aplicado para cada vetor da pena basilar (subitem 3.2), também sem razão. 28.
Ora, o Sentenciante, ao valorar negativamente o vetor dos “antecedentes” exasperou a pena em 2 meses, ou seja, valendo-se da fração de 1/6 sobre a pena mínima, em ambos os delitos, sendo bem mais benéfica ao Recorrente, pois, caso utilizado o vetor pretendido pela defesa (1/8), a pena seria ainda maior, e para evitar non reformatio in pejus, mantenho o quantum aplicado, sendo nestes termos a jurisprudência pátria: “...No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade...” (AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 29.
Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846719-46.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PAZ CARDOZO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso de apelação com base na deserção, por não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão que não conheceu o recurso de apelação por deserção, em razão do não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada foi clara ao abordar as questões jurídicas e não apresenta qualquer omissão, contradição ou erro material. 4.
A parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito do recurso, o que não é permitido nesta via processual, conforme jurisprudência consolidada. 5.
A alegação de deferimento tácito de gratuidade de justiça não se sustenta, uma vez que a decisão de extinção liminar do feito não se pronunciou sobre tal questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão de rejeição do recurso de apelação pela deserção.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito." "Não existe omissão, contradição ou erro material quando a decisão é clara." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.001, art. 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.171/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 27774680) opostos por MARIA DA PAZ CARDOZO contra acórdão (Id. 27310640) proferido pela Segunda Câmara Cível que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, confirmou, em sede de agravo interno, o não conhecimento do recurso de apelação por ser deserto, julgando desprovido o recurso interno da autora, nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO FIXADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A parte, após a intimação para recolher dobrado o preparo, não comprovou o recolhimento do valor no prazo concedido, o que atrai a incidência do art. 1.007, §4º do CPC.
Precedentes.
Recurso que não merece conhecimento, em razão da deserção. (…) Reside o mérito do presente recurso em promover o conhecimento da apelação cível que não foi conhecida em razão da deserção da parte aqui agravante, uma vez que esta descumpriu a determinação contida no despacho de Id. 22957960 de recolhimento dobrado do preparo recursal. (…) Dessa forma, é possível observar que, por economia processual, a decisão combatida rejeitou os aclaratórios, eis que estes são inadmissíveis, em razão do fundamento contido no art. 1.001 do CPC e entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, bem como, diante do não cumprimento da determinação contida em despacho (recolhimento dobrado do preparo), julgou deserto o recurso.
Ademais, é importante consignar, novamente, que não se trata de deferimento tácito da gratuidade de justiça, uma vez que o magistrado somente extinguiu o feito liminarmente, como outrora já bem delimitado, ou seja, sequer se aprofundou sobre a temática.
Assim, inexistem vícios a serem corrigidos, tampouco equívoco na decisão que julgou deserto o recurso de apelação da parte irresignada.
Sobre o tema da deserção, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que o complemento de preparo pago intempestivamente, implica no não conhecimento do recurso, destaco: (…) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.” Em suas razões, a embargante aduziu que houve contradição e omissão no acórdão, eis que houve o deferimento tácito da gratuidade de justiça, capaz de autorizar a interposição do recurso sem o preparo.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja dado efeitos infringentes ao recurso, com intuito de sanar a suposta contradição, bem como prequestionar a matéria levantada.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28725961). É o que importa relatar.
DECIDO.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado foi claro na análise das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes os trechos do acórdão que passo a evidenciar (Id. 26067080): “Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Reside o mérito do presente recurso em promover o conhecimento da apelação cível que não foi conhecida em razão da deserção da parte aqui agravante, uma vez que esta descumpriu a determinação contida no despacho de Id. 22957960 de recolhimento dobrado do preparo recursal.
De início, entendo ser pertinente destacar trechos do teor da decisão impugnada pela parte recorrente (Id. 23732247): “Apelação Cível (Id. 21546552) interposta por MARIA DA PAZ CARDOZO contra sentença (Id. 21546550) que extinguiu liminarmente o feito sem resolução do mérito em razão de julgamento, com trânsito em julgado, de outra execução que discute o mesmo título judicial.
Tendo em vista que não houve pedido expresso de gratuidade de justiça em apelação, foi despachado para que a parte recorrente viesse a juntar o preparo recursal dobrado, sob os termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção (Id. 22217987).
Deste despacho, o recorrente apresentou embargos de declaração (Id. 22523865) informando ter ocorrido deferimento tácito da gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23620515) (…) Neste sentido, informo que a irresignação contida nos embargos de declaração não merece guarida.
Ora, o provimento judicial objeto da irresignação dos agravantes possui o seguinte teor (Id. 22217987): “DESPACHO Ausente pedido expresso de gratuidade de justiça e não tendo o recorrente comprovado o recolhimento do preparo no tempo hábil, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deve o julgador promover a intimação da parte para que realize o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Assim, pois, determino a intimação da parte irresignada para recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1.007, § 4º, do CPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2 em até 15 (quinze) dias.” - grifei Considerando o elencado, destaco que de despacho não cabe recurso, conforme redação do art. 1.001 do CPC, razão pela qual resta prejudicada a análise dos embargos de declaração movidos pelo recorrente.
Consigno os seguintes julgados, com finalidade elucidativa: (…) É fácil perceber, portanto, que o ato jurídico impugnado por embargos é um despacho de mero expediente, obviamente sem conteúdo decisório, daí concluo inadmissível a interposição do referido recurso em face da ausência de interesse recursal, até porque o art. 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que dos despachos não cabe recurso.
Dando sequência, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - Grifos acrescidos.
Pois bem.
Destaco que o recorrente não realizou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em apelação (Id. 21546552), tampouco comprovou que este teria sido concedido pelo juízo de origem.
Constato dos autos que o referido magistrado original, limitou-se a julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em caráter liminar, a demanda da parte autora, sem se debruçar sobre essa questão da gratuidade de justiça.
Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: (…) Diante do exposto, o recurso de apelação se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo dobrado, ônus que incumbia ao recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa. (…)” Dessa forma, é possível observar que, por economia processual, a decisão combatida rejeitou os aclaratórios, eis que estes são inadmissíveis, em razão do fundamento contido no art. 1.001 do CPC e entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, bem como, diante do não cumprimento da determinação contida em despacho (recolhimento dobrado do preparo), julgou deserto o recurso.
Ademais, é importante consignar, novamente, que não se trata de deferimento tácito da gratuidade de justiça, uma vez que o magistrado somente extinguiu o feito liminarmente, como outrora já bem delimitado, ou seja, sequer se aprofundou sobre a temática.
Assim, inexistem vícios a serem corrigidos, tampouco equívoco na decisão que julgou deserto o recurso de apelação da parte irresignada.
Sobre o tema da deserção, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que o complemento de preparo pago intempestivamente, implica no não conhecimento do recurso, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes. 3.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3.
Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - grifei Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada.” - grifei Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos do recurso, eis que explicitou as razões para a manutenção da decisão que julgou deserto o recurso da parte embargante.
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos.
Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada em recurso aclaratório. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846719-46.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0846719-46.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA DA PAZ CARDOZO ADVOGADO(A): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS PARTE RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846719-46.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PAZ CARDOZO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO FIXADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A parte, após a intimação para recolher dobrado o preparo, não comprovou o recolhimento do valor no prazo concedido, o que atrai a incidência do art. 1.007, §4º do CPC.
Precedentes.
Recurso que não merece conhecimento, em razão da deserção.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi movido recurso de Apelação Cível (Id. 21546552) por MARIA DA PAZ CARDOZO contra sentença (Id. 21546550) que, na ação em epígrafe movida em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu liminarmente o feito sem resolução do mérito em razão de julgamento, com trânsito em julgado, de outra execução que discute o mesmo título judicial.
Tendo em vista que não houve pedido expresso de gratuidade de justiça em apelação, foi despachado para que a parte recorrente viesse a juntar o preparo recursal dobrado, sob os termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção (Id. 22217987).
Deste despacho, o recorrente apresentou embargos de declaração (Id. 22523865) informando ter ocorrido deferimento tácito da gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23620515).
Decisão proferida, julgando o recurso deserto pelo descumprimento da determinação de pagamento dobrado do preparo, ônus que incumbia ao recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente (Id. 23732247).
Desta decisão, a recorrente apresentou agravo interno, rebatendo os fundamentos da decisão combatida, pleiteando, ao final, a concessão da gratuidade de justiça (Id. 24678109) Sem parecer ministerial (Id. 26103156). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Reside o mérito do presente recurso em promover o conhecimento da apelação cível que não foi conhecida em razão da deserção da parte aqui agravante, uma vez que esta descumpriu a determinação contida no despacho de Id. 22957960 de recolhimento dobrado do preparo recursal.
De início, entendo ser pertinente destacar trechos do teor da decisão impugnada pela parte recorrente (Id. 23732247): “Apelação Cível (Id. 21546552) interposta por MARIA DA PAZ CARDOZO contra sentença (Id. 21546550) que extinguiu liminarmente o feito sem resolução do mérito em razão de julgamento, com trânsito em julgado, de outra execução que discute o mesmo título judicial.
Tendo em vista que não houve pedido expresso de gratuidade de justiça em apelação, foi despachado para que a parte recorrente viesse a juntar o preparo recursal dobrado, sob os termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção (Id. 22217987).
Deste despacho, o recorrente apresentou embargos de declaração (Id. 22523865) informando ter ocorrido deferimento tácito da gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23620515) (…) Neste sentido, informo que a irresignação contida nos embargos de declaração não merece guarida.
Ora, o provimento judicial objeto da irresignação dos agravantes possui o seguinte teor (Id. 22217987): “DESPACHO Ausente pedido expresso de gratuidade de justiça e não tendo o recorrente comprovado o recolhimento do preparo no tempo hábil, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deve o julgador promover a intimação da parte para que realize o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Assim, pois, determino a intimação da parte irresignada para recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1.007, § 4º, do CPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2 em até 15 (quinze) dias.” - grifei Considerando o elencado, destaco que de despacho não cabe recurso, conforme redação do art. 1.001 do CPC, razão pela qual resta prejudicada a análise dos embargos de declaração movidos pelo recorrente.
Consigno os seguintes julgados, com finalidade elucidativa: (…) É fácil perceber, portanto, que o ato jurídico impugnado por embargos é um despacho de mero expediente, obviamente sem conteúdo decisório, daí concluo inadmissível a interposição do referido recurso em face da ausência de interesse recursal, até porque o art. 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que dos despachos não cabe recurso.
Dando sequência, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - Grifos acrescidos.
Pois bem.
Destaco que o recorrente não realizou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em apelação (Id. 21546552), tampouco comprovou que este teria sido concedido pelo juízo de origem.
Constato dos autos que o referido magistrado original, limitou-se a julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em caráter liminar, a demanda da parte autora, sem se debruçar sobre essa questão da gratuidade de justiça.
Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: (…) Diante do exposto, o recurso de apelação se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo dobrado, ônus que incumbia ao recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa. (…)” Dessa forma, é possível observar que, por economia processual, a decisão combatida rejeitou os aclaratórios, eis que estes são inadmissíveis, em razão do fundamento contido no art. 1.001 do CPC e entendimento consolidado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, bem como, diante do não cumprimento da determinação contida em despacho (recolhimento dobrado do preparo), julgou deserto o recurso.
Ademais, é importante consignar, novamente, que não se trata de deferimento tácito da gratuidade de justiça, uma vez que o magistrado somente extinguiu o feito liminarmente, como outrora já bem delimitado, ou seja, sequer se aprofundou sobre a temática.
Assim, inexistem vícios a serem corrigidos, tampouco equívoco na decisão que julgou deserto o recurso de apelação da parte irresignada.
Sobre o tema da deserção, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que o complemento de preparo pago intempestivamente, implica no não conhecimento do recurso, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes. 3.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1.
A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2.
O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3.
Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - grifei Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846719-46.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
30/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:42
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/05/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0846719-46.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA DA PAZ CARDOZO ADVOGADO(A): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS PARTE RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinôco Relator em substituição -
18/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2024 08:35
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0846719-46.2019.8.20.5001 Apelante: MARIA DA PAZ CARDOZO Advogados: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI e MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Apelados: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representantes: JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 21546552) interposta por MARIA DA PAZ CARDOZO contra sentença (Id. 21546550) que extinguiu liminarmente o feito sem resolução do mérito em razão de julgamento, com trânsito em julgado, de outra execução que discute o mesmo título judicial.
Tendo em vista que não houve pedido expresso de gratuidade de justiça em apelação, foi despachado para que a parte recorrente viesse a juntar o preparo recursal dobrado, sob os termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção (Id. 22217987).
Deste despacho, o recorrente apresentou embargos de declaração (Id. 22523865) informando ter ocorrido deferimento tácito da gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 23620515). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 932 do CPC disciplina que é incumbido ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, não conhecendo de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido, informo que a irresignação contida nos embargos de declaração não merece guarida.
Ora, o provimento judicial objeto da irresignação dos agravantes possui o seguinte teor (Id. 22217987): “DESPACHO Ausente pedido expresso de gratuidade de justiça e não tendo o recorrente comprovado o recolhimento do preparo no tempo hábil, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deve o julgador promover a intimação da parte para que realize o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Assim, pois, determino a intimação da parte irresignada para recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1.007, § 4º, do CPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2 em até 15 (quinze) dias.” - grifei Considerando o elencado, destaco que de despacho não cabe recurso, conforme redação do art. 1.001 do CPC, razão pela qual resta prejudicada a análise dos embargos de declaração movidos pelo recorrente.
Consigno os seguintes julgados, com finalidade elucidativa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021). -grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III C/C O ART. 1.001, AMBOS DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805175-07.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) - grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INSTRUMENTAL.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL COMBATIDO QUE CONSTITUI MERO DESPACHO, CARENTE, PORTANTO, DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808340-62.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) É fácil perceber, portanto, que o ato jurídico impugnado por embargos é um despacho de mero expediente, obviamente sem conteúdo decisório, daí concluo inadmissível a interposição do referido recurso em face da ausência de interesse recursal, até porque o art. 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que dos despachos não cabe recurso.
Dando sequência, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. - Grifos acrescidos.
Pois bem.
Destaco que o recorrente não realizou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em apelação (Id. 21546552), tampouco comprovou que este teria sido concedido pelo juízo de origem.
Constato dos autos que o referido magistrado original, limitou-se a julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em caráter liminar, a demanda da parte autora, sem se debruçar sobre essa questão da gratuidade de justiça.
Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2.
Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora. (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C.
Cív., j. 04/12/2018).
RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010108-76.2017.8.20.0126RECORRENTE: POSTO LAIS VADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZESRECORRIDO: JOSE LINDOARTE PEREIRAADVOGADO: MARCELO PINHEIRO DE ARAUJORELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS.
CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO.
ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1831619/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Diante do exposto, o recurso de apelação se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo dobrado, ônus que incumbia ao recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa.
Destaco: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, em igual decisão, rejeito os aclaratórios, com fulcro no art. 1.001 do CPC, tendo em vista que de despacho não cabe recurso, e julgo deserta a apelação em razão da ausência de preparo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:03
Não recebido o recurso de MARIA DA PAZ CARDOZO.
-
04/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0846719-46.2019.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA DA PAZ CARDOZO ADVOGADO(A): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS PARTE RECORRIDA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO(A): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
05/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DANTAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0846719-46.2019.8.20.5001 Apelante: MARIA DA PAZ CARDOZO Advogados: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI e MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Apelados: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representantes: JANSENIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Ausente pedido expresso de gratuidade de justiça e não tendo o recorrente comprovado o recolhimento do preparo no tempo hábil, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deve o julgador promover a intimação da parte para que realize o recolhimento dobrado, sob pena de deserção.
Assim, pois, determino a intimação da parte irresignada para recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1.007, § 4º, do CPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2 em até 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
13/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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