TJRN - 0824129-12.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824129-12.2023.8.20.5106 Polo ativo JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DE CELEBRAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
Controvérsia sobre a regularidade da contratação do cartão consignado, sua validade jurídica e eventual responsabilidade civil do banco pelos danos alegados pela autora.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ). 4.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo identificação biométrica e assinatura digital da autora, foi considerada suficiente para comprovar a validade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Não restou configurada conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço por parte do banco.
Inexistência de dano material ou moral a ser reparado. 6.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade devido à justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A validade de contrato celebrado por meios digitais pode ser reconhecida quando comprovada a identificação inequívoca da parte contratante. 2.
A responsabilidade civil do fornecedor não se configura na ausência de conduta ilícita ou de defeito na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800720-22.2020.8.20.5135, Agravo de Instrumento nº 0813479-29.2022.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interpostas por JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS (Id. 28211723) em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 28211715) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, contra o BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos, ficando, assim, o(a) promovido(a) autorizado(a) a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Libere-se, de imediato, em favor da AUTORA, a quantia depositada judicialmente, conforme ID 1111490657. " Em suas razões recursais, alega que o contrato foi celebrado de forma irregular e sem sua solicitação.
Sustenta que o banco teria utilizado os seus dados, fornecidos para um contrato legítimo (Contrato nº 1251474214), para realizar transações sem sua autorização, incluindo a emissão do cartão consignado.
Por fim, requer a condenação do apelado para reconhecer a nulidade da contratação com a devolução em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a condenação do dano moral e os honorários advocatícios.
Sem preparo, beneficiária da justiça gratuita (Id. 28211469).
Em contrarrazões (Id. 28211735), o BANCO AGIBANK S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, por conseguinte, pediu para negar provimento da apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, a fim de buscar a procedência integral do pleito no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico entre as partes, demonstrada na contratação indicada pela instituição financeira feita por aplicativo, não havendo documentos físicos a serem assinados, sendo disponibilizada cópia dos termos gerais do contrato no próprio site do banco.
No caso, da análise da documentação anexada à contestação é possível verificar todas as informações pessoais da parte apelante, inclusive a sua foto (Id.28211691), cuja autenticidade é de fácil constatação mediante a simples comparação com o documento de identificação (Id. 28211456), não havendo dúvidas de que se trata realmente da parte autora recorrente.
Logo, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes.
Nessa toada, não vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta.
Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO POR MEIO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DEPÓSITO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022) Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento) a serem suportados pela apelante, nos termos do Tema 1059 do STJ (artigo 85, §11 do CPC), estando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, a fim de buscar a procedência integral do pleito no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico entre as partes, demonstrada na contratação indicada pela instituição financeira feita por aplicativo, não havendo documentos físicos a serem assinados, sendo disponibilizada cópia dos termos gerais do contrato no próprio site do banco.
No caso, da análise da documentação anexada à contestação é possível verificar todas as informações pessoais da parte apelante, inclusive a sua foto (Id.28211691), cuja autenticidade é de fácil constatação mediante a simples comparação com o documento de identificação (Id. 28211456), não havendo dúvidas de que se trata realmente da parte autora recorrente.
Logo, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes.
Nessa toada, não vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta.
Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO POR MEIO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DEPÓSITO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022) Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento) a serem suportados pela apelante, nos termos do Tema 1059 do STJ (artigo 85, §11 do CPC), estando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824129-12.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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