TJRN - 0803749-48.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/12/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803749-48.2021.8.20.5102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) INTIMAR Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JUREMA BARBOSA DOS SANTOS ( ) INTIMAR Endereço: RUA ALMIR DE OLIVEIRA VARELA, 109, SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de JUREMA BARBOSA DOS SANTOS, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (31/10/2024), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento.
Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102012310647100000071251076 EXTRATO FINANCEIRO DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS Documento de Comprovação 21102012310662300000071251079 PETICAO 2021000872 Petição 21102012310680500000071251084 Despacho Despacho 22011813511930800000071792930 Citação Citação 22011813511930800000071792930 Certidão Certidão 21121608595851800000073315004 Aviso de Recebimento PJE 0803749-48.2021.8.20.5102 - JUREMA BARBOSA DOS SANTOS Aviso de recebimento 22011813512755400000073858697 suspensão da execução Petição 22030316143008200000075391266 ESPELHO DE PARCELAMENTO 100116.22.1 Documento de Comprovação 22030316143030400000075391268 Decisão Decisão 22062707592473700000080160455 Intimação Intimação 22062707592473700000080160455 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22092110490095100000084412634 Intimação Intimação 23050209575845100000093862767 Petição Petição 23052918375854200000095242182 EXTRATO DE DÉBITOS - JUREMA BARBOSA DOS SANTOS Documento de Comprovação 23052918375868100000095242183 Certidão Certidão 23080817143827500000098659562 Decisão Decisão 23081515224427200000098674549 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 23102010295916500000102674832 ESPELHO DE PARCELAMENTO 101569.23.8 POR CPF_CNPJ *30.***.*43-72 - PROCESSO_ *02.***.*42-70 Documento de Comprovação 23102010295931400000102674843 -
13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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15/08/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 26/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:01
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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16/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:58
Decorrido prazo de JUREMA BARBOSA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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