TJRN - 0852772-04.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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25/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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19/11/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:11
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0852772-04.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: DAYANA SILVA DE MELO, M.
L.
S.
V.
INVENTARIADO: ADRIANA FIRMINO DA SILVA D E S P A C H O Vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual, para fins de confirmar o recolhimento do tributo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1º de agosto de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NAYANE CHIRLEY DASSIO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NAYANE CHIRLEY DASSIO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:30
Decorrido prazo de NAYANE CHIRLEY DASSIO SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0852772-04.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: DAYANA SILVA DE MELO, M.
L.
S.
V.
INVENTARIADO: ADRIANA FIRMINO DA SILVA DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 116655113.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada na sentença de Id. 114159996, bem como determino a expedição de alvará judicial em favor da inventariante, DAYANA SILVA DE MELO, a qual passo a nomear neste ato, independente termo de compromisso, para fins de pagamento de custas processuais e impostos, conforme solicitado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:57
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0852772-04.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: DAYANA SILVA DE MELO e outros INVENTARIADO(A): ADRIANA FIRMINO DA SILVA ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL – HERDEIRO MENOR - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por ADRIANA FIRMINO DA SILVA.
Instrumento de partilha amigável apresentado na exordial de Id. 107063991.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou o Parecer de Id. 113204182, opinando pela homologação do plano de partilha apresentado, com a respectiva emissão dos formais e alvarás de direito, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil.
As certidões de quitação fiscal foram devidamente juntadas em Ids. 107064002, 113684424 e 113685830.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de haver herdeira incapaz, esta se encontra devidamente representada por sua irmã nos presentes autos, e já houve manifestação de representante do Ministério Público expressando concordância com o plano de partilha apresentado.
Assim, resta claro que a partilha atende aos requisitos do art. 665 do Código de Processo Civil, podendo seguir o rito de arrolamento previsto no art. 664 do mencionado diploma legal: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas em Ids. 107064002, 113684424 e 113685830.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 107063991 (Pág. 6) atribuindo às herdeiras os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Ciência ao RMP.
Cumpridas das diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:34
Homologada a Transação
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24/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0852772-04.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: DAYANA SILVA DE MELO, M.
L.
S.
V.
INVENTARIADO: ADRIANA FIRMINO DA SILVA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a inventariante, por seu advogado, para juntar certidões negativas atualizadas junto às Fazendas do Estado e Município de Natal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para analisar o parecer ministerial de Id. 113204182.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0852772-04.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: DAYANA SILVA DE MELO, M.
L.
S.
V.
INVENTARIADO: ADRIANA FIRMINO DA SILVA DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 109521933.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Certidão Atualizada da Central de Testamento (CENSEC – Provimento 50/2016, CNJ) em nome da falecida.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Somado a isso, determino que a secretaria judiciária realize pesquisa no sistema SISBAJUD, pela Secretaria Judiciária, com a finalidade de constatar-se a existência de valores depositados em nome da falecida ADRIANA FIRMINO DA SILVA, devendo, em caso positivo, fazer o bloqueio e transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumpridas as diligências, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:20
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA SILVA DE MELO, M. L. S. V..
-
14/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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