TJRN - 0804435-51.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0804435-51.2023.8.20.5108 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804435-51.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA LOURDES DE SOUSA FERREIRA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar o valor de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0804435-51.2023.8.20.5108, ajuizada por Maria Lourdes de Sousa Ferreira em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para DECLARAR: 1) A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado de nº 0123369028615 e todas as dívidas dele decorrentes; 2) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
REVOGO a decisão de id nº 110334685, no mesmo passo, ANTECIPO os efeitos da sentença para, determinar que o demandado, cancele os descontos no benefício previdenciário da demandante, relativos ao empréstimo constante nesses autos, bem como inibir cobranças futuras (…) Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença (...)”.
Em suas razões recursais (ID 23807912), o apelante alega, em suma, que não se verifica qualquer conduta sua que enseje condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a ausência de má-fé e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores.
Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais, ou, ao menos, que seja reduzido o valor indenizatório por dano moral.
Contrarrazões da apelada (Id. 23807919), em que requer o desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (12ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (Id. 23862609). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a apelada sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter sido beneficiária dos contratos de empréstimo, apontando a existência de fraude.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do empréstimo em nome da recorrida, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) A demandante sustenta não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, ou seja, a pretensão inicial está fundada em fato negativo.
Portanto, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou cópia do contrato com a assinatura da requerente de nenhum dos contratos questionados pela parte autora. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a inexistência de contratação do empréstimo consignado de nº 597103303, razão pela qual, os negócios jurídicos impugnados devem ser declarados nulos. (...)”.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter sido beneficiada pelo empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, eis que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Dessa forma, vê-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida como indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contratos por ela não contraídos.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da apelada.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve a contratação de empréstimo fraudulento, entendo que a indenização determinada pelo juízo a quo merece reforma tão somente neste ponto, a fim de adequar a decisão aos parâmetros deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante os parâmetros desta Corte, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804435-51.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0206586-93.2007.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 29ª PROMOTORIA NATAL REU: URNE - UNIÃO NORTE RIOGRANDENSE DOS ESTUDANTES, ASSOCIAÇÃO NATALENSE DE EDUCAÇÃO - ANE, UNE - UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para que o pólo ativo e, depois, todos os integrantes do pólo passivo apresentem alegações finais, com conclusão para sentença em seguida.
P.I.C Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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