TJRN - 0801452-04.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
26/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
26/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
24/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2024 00:06
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
23/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
18/06/2024 05:50
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:50
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:31
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801452-04.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCA PEGADO DA ROCHA em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S/A.
Em sede de contestação, a primeira ré ofertou acordo nos seguintes termos: A MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, em virtude do débito indevido decorrente de problemas de ordem operacional, no intuito de resolver amigavelmente a presente demanda neste ato oferece acordo nos seguintes termos: a.
Restituição em dobro do valor descontado, a saber, o total de R$843,30 (oitocentos e quarenta e três e trinta centavos) correspondentes a 15 débitos de novembro de 2022 a janeiro de 2024 que, restituído em dobro perfaz o valor de R$1.686,60 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos); b.
A título compensatório, oferece a MBM Previdência Complementar, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais); c.
O TOTAL DO PRESENTE ACORDO é de R$3.686,60(três mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), que, uma vez aceito, será pago em até 15 dias úteis em conta corrente a ser indicada pela Autora A parte autora ao ID 119953359 anuiu com a proposta do requerido. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por entender que as partes são capazes e o acordo versa sobre direitos disponíveis, verifico que não há óbice da chancela judicial por este Juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art 487, III, ‘b’ do CPC, HOMOLOGO o acordo supramencionado (ID 119861818, p. 02 e ID 119953359) para que surtam os efeitos legais devidos.
Vislumbro que o ajuste não abrangeu o Banco Bradesco S/A, porém, uma vez que a demanda caracteriza-se como litisconsórcio necessário, pois refere-se a demanda indenizatória referente a desconto indevido em conta corrente, tem-se que a transação homologada abrange todo o objeto do processo, o que acarreta perda superveniente de interesse processual em prosseguir com a demanda.
Neste sentido, precedente: CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO. É desnecessário o retorno dos autos à origem para decisão de embargos de declaração não apreciados quando ausente prejuízo concreto.
Aplicam-se à situação o axioma de que não há nulidade sem prejuízo, e os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade (orientadores dos Juizados Especiais, consoante art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Verificada a existência de litisconsórcio unitário, a composição celebrada para indenização por danos morais com um dos integrantes do pólo passivo aproveita ao outro litisconsorte, que fica liberado da obrigação.
Direito da personalidade violado por negativação indevida apontada por um dos litisconsortes gera dano moral único, ainda que para que a inscrição fosse realizada tenha havido a concorrência de duas empresas.
Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI: 10000232120178260587 SP 1000023-21.2017.8.26.0587, Relator: Ayrton Vidolin Marques Junior, Data de Julgamento: 28/07/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2017) Assim,tendo o autor aceitado receber a indenização mediante composição em processo que continha litisconsórcio unitário, a liberação da correspondente obrigação aproveita ao correquerido.
Além disso, como o ato lesivo ao direito da personalidade do autor foi a falta de anuência do negócio, o que teria acarretado lesão única ao bem jurídico tutelado.
Isto é, supostamente o dano moral é único, e que inclusive já restou suficientemente compensado pelo valor adotado no ajuste entre as partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual mantido e válido, porém, o acordo firmado entre as partes e já homologado judicialmente supra.
Ausente condenação em custas e honorários em face do ajuste firmado.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, 10 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:34
Homologada a Transação
-
25/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 05:40
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801452-04.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEGADO DA ROCHA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC e defiro a gratuidade judiciária ao Requerente na forma do art. 98 do mesmo diploma.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal, dispensando-se por ora o aprazamento da audiência de conciliação, ressaltando que as partes podem transigir extrajudicialmente a qualquer momento e apresentar o ajuste para homologação do Juízo.
Em seguida, apresentada a peça defensiva, vista ao requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento na forma do art. 347 e seguintes do CPC.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, 06 de novembro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839931-45.2021.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Severino da Silva
Advogado: Diego de Morais Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 13:19
Processo nº 0800318-39.2022.8.20.5112
Vera Lucia da Silva
Vagna Leite de Franca Cunha
Advogado: Leonardo Diogenes Ferreira Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 09:02
Processo nº 0800703-48.2019.8.20.5158
Pier Luca Fabbri
Johannes Leopold Bartholomeus Mallants
Advogado: Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0831319-60.2017.8.20.5001
Municipio de Natal
Smp Comercio de Pescados LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0847916-36.2019.8.20.5001
Francisco Marcos de Araujo
Brassal Industria Brasileira de Sal LTDA...
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2019 17:34