TJRN - 0804435-51.2023.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0804435-51.2023.8.20.5108 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SOUSA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SOUSA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0804435-51.2023.8.20.5108 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 138926284, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 12 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SOUSA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE SOUSA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0804435-51.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LOURDES DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 135102090 o executado ofereceu impugnação defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente deixou decorrer in albis o prazo concedido - id. 138396544.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, uma vez que a autora teria utilizado dois tipos de juros, os moratórios e os compensatórios, onerando o débito.
Além disso, o executado afirma que o exequente acrescentou mais parcelas do que o devido no cálculo, pois o empréstimo reclamado foi cancelado em 03/2024, tendo a parte autora incluído parcelas até 08/2024.
Por fim, o executado aduz que a parte autora não compensou o valor recebido referente ao empréstimo, totalizando R$ 1.361,80 (mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), ocasião em que deve ser atualizado desde a data do seu recebimento, em 06/05/2019.
Entende como devido o valor atualizado de R$ 39.441,50 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), conforme cálculos em anexo, já compensando o valor indicado acima.
Pois bem.
Compulsando devidamente os autos e os cálculos apresentados pelo executado, entendo que suas alegações merecem prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 22.857,73 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 135102089) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 39.441,50 (trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 09:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
04/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
27/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
27/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 11/10/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 14 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:24
Juntada de diligência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0804435-51.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA LOURDES DE SOUSA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:57
Processo Reativado
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de despacho
-
13/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 08:59
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
08/03/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 13:47
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:54
Declarada incompetência
-
06/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810247-07.2023.8.20.5001
Maria do Ceu dos Santos
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Felipe Dantas Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 17:13
Processo nº 0801023-26.2015.8.20.5001
Odair Pereira Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2015 14:21
Processo nº 0101073-04.2017.8.20.0158
Jaci Silva do Nascimento
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Daniel Henrique Bandeira do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 12:26
Processo nº 0101073-04.2017.8.20.0158
Jaci Silva do Nascimento
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Daniel Henrique Bandeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0804435-51.2023.8.20.5108
Banco Bradesco S/A.
Maria Lourdes de Sousa Ferreira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 15:10