TJRN - 0802717-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:31
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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02/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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24/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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24/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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23/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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20/11/2024 01:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0802717-83.2022.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 17:50
Arqivado provisoriamente
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13/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0802717-83.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-65 e EZEQUIAS JOSE DE MATOS - CPF: *11.***.*75-64, até o valor de R$ 26.161,93 (vinte e seis mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/10/2024 14:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:24
Outras Decisões
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13/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0802717-83.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME, EZEQUIAS JOSE DE MATOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID Num. 125651604 , intimo o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Natal, 5 de agosto de 2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:31
Outras Decisões
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10/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802717-83.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME, EZEQUIAS JOSE DE MATOS DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Placa: HYT1C27, Chassi: 935FCKFV88B508479, Marca/Modelo: CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, Ano: 2007/2008, objeto da consulta ao sistema RENAJUD (id n.º 117303718), de propriedade do executado, EZEQUIAS JOSE DE MATOS - CPF: *11.***.*75-64, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC.
Atente a secretaria ao endereço informado na referida pesquisa, qual seja: R JOSE DA SILVA SOBRINHO, N° 36, JARDINS - SAO GONCALO DO AMARANTE - RN, CEP: 59293-183.
Nomeio o exequente à condição de depositário fiel do bem, à teor do que dispõe o art. 840, §1º do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 01 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:24
Outras Decisões
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01/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802717-83.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME, EZEQUIAS JOSE DE MATOS DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-65 e EZEQUIAS JOSE DE MATOS - CPF: *11.***.*75-64 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, última declaração de Operações Imobiliárias e última declaração de Imposto Territorial Rural dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:30
Outras Decisões
-
15/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:28
Juntada de Alvará recebido
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:13
Outras Decisões
-
30/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802717-83.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME, EZEQUIAS JOSE DE MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 06:51
Juntada de diligência
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802717-83.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME, EZEQUIAS JOSE DE MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes da Decisão proferida em id n.º 103652275, considero válida a intimação (id n.º 110453296), porquanto é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, de modo que o descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora.
Após, certifique a secretaria e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:48
Outras Decisões
-
19/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:07
Outras Decisões
-
06/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:20
Decorrido prazo de E J DE MATOS DOCES E SALGADOS - ME em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:38
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 14:40
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 11/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 09:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:53
Outras Decisões
-
27/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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