TJRN - 0800818-76.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800818-76.2021.8.20.5133 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32729175) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800818-76.2021.8.20.5133 Polo ativo EMANOEL MOREIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800818-76.2021.8.20.5133 Origem: Comarca de Tangará Apelante: Emanoel Moreira da Silva Rep.: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II e IV, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA.
DESVALOR DO VETOR “CULPABILIDADE” DECORRENTE DE QUALIFICADORA SOBEJANTE.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE SEMIABERTA JUSTIFICADA PELA CIRUCNSTÂNCIA NEGATIVADA.
PERMUTA POR PRD.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Emanoel Moreira da Silva em face da sentença da Juízo da Comarca de Tangará, o qual, na AP 0800818-76.2021.8.20.51332, onde se acha incurso no art. 155, §4º, II e IV, do CP, lhe condenou a 2 anos de reclusão em regime semiaberto, e 10 dias-multa (ID 31279374). 2.
Segundo a exordial, “... por volta das 2h da madrugada, em comunhão de desígnios com Júlio César Leandro da Costa, durante o repouso noturno, mediante escalada e destreza, subtraiu 1 (um)equipamento de som de marca ASION, de cor preta; 1 (um)perfume da marca Hinode Lattitude Origini; 1 (um)carregador de telefone celular sem cabo Samsung; 1 (um) cigarro eletrônico Smok; 1 (um) perfume Natura Todo dia; 1 (um)par de brincos, 2 (dois)anéis e 1 (um)máquina de aparar pelos de marca Inova, bens todos pertencentes à vítima Juscian Serafim Bezerra de Melo...”. 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) equívoco da dosimetria, com a necessidade de abrandamento do regime; e 3.2) fazer jus à permuta por PRD (ID 21179304). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 31825722). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 31883308). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Principiando pela necessidade de revisar a dosimetria (subitem 3.1), ressoa inexitoso. 10.
A uma, porque o vetor “culpabilidade” foi negativado com respaldo em qualificadora sobejante (concurso de pessoas), não havendo se falar em bis in idem, na esteira do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES.
UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local, por estarem presentes as qualificadoras do art. 155, § 4.º, inciso I (arrombamento) e IV (concurso de pessoas), utilizou umas delas para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2.
Na hipótese de existência de pluralidade de qualificadoras, é possível utilizar uma a fim de qualificar o delito, e as demais, na segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, desde que haja previsão legal expressa; ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstâncias judiciais negativas a fundamentar a majoração da pena-base. 3.
No tocante ao exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, esta Corte Superior possui a firme compreensão de que a fixação do quantum de aumento da pena, nesta etapa da dosimetria, não obedece a um critério meramente matemático, baseado apenas no número de circunstâncias judiciais negativas. 4.
Compete às instâncias ordinárias, com prudência e proporcionalidade, avaliar os aspectos quantitativos e, sobretudo, qualitativos de cada circunstância judicial, a fim de encontrar o patamar de majoração adequado ao caso concreto.
Por essa razão, não é possível, em regra, a revisão do quantum fixado para o aumento da pena na primeira fase do cálculo penal, salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade. 5.
No caso concreto, além de usar uma qualificadora para negativar as circunstâncias judiciais, o Tribunal de origem utilizou a quantidade expressiva do prejuízo sofrido pela vítima (estimado em vinte mil reais), para fundamentar o aumento em 8 (oito) meses da pena basilar e, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica flagrante desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 (oito) meses acima do mínimo legal. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.) 11.
A duas, em virtude da desvaloração de circunstâncias judiciais possibilitar o regime mais rigoroso (semiaberto), também em harmonia com a Corte Cidadã: “... 2.
A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei de Drogas...”(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) 12.
Logo, inviável revisitar o cálculo da pena, bem assim abrandar a modalidade de cumprimento da reprimenda. 13.
Transpondo ao rogo de permuta por restritivas de direito (subitem 3.2), deixo de realizá-lo em virtude da maior reprovabilidade da conduta, como em ponderado peloa 3ª PJ (ID 31883308): “... em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, afere-se que a existência de uma circunstância desfavorável (culpabilidade), de acordo com o art. 44, III, do CP, constitui óbice à concessão do pretendido benefício.
Ademais, o crime foi cometido mediante escalada, invasão ao domicílio da vítima e em concurso de pessoas, contexto esse que revela, indubitavelmente, a insuficiência da medida para prevenir e reprimir o crime, nos termos do art. 59 do CP ...”. 14.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
24/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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18/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:01
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/06/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/05/2025 10:21
Juntada de termo de remessa
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23/05/2025 10:21
Juntada de termo
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22/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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