TJRN - 0818947-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818947-40.2021.8.20.5001 APELANTE: AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ALENCAR FERNANDES DO NASCIMENTO DA SILVA, ALEXANDRE FERNANDES, ALCINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Em decisão de id. 132566332 este Juízo intimou a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação legal dos exequentes com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido servidor, sob pena de extinção do feito.
Em petição, a requerente pleiteou a dilação do prazo para cumprir o comando judicial retro.
Decido.
Defiro o pedido de dilação do prazo, para que a Secretaria Unificada, em novos 15 (quinze) dias, intime-se os exequentes para o cumprimento do despacho Id. 132566332, sem a possibilidade de renovação injustificadamente.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento da diligência, volte-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818947-40.2021.8.20.5001 Polo ativo AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE EXEQUENTES QUE, INTIMADOS POR MEIO DE ADVOGADO, DEIXARAM DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES, PARA INFORMAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, E § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DO TJRN.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva (proc. nº 0818947-40.2021.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução individual, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, haja vista que não se formou a relação processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, os Apelantes alegaram, em síntese, que o polo ativo do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva é composto por todos os herdeiros da falecida.
Destacou a inexistência de inventário em aberto em nome da falecida.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21088145) Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível em face de sentença terminativa proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Depreende-se dos autos que os Exequentes foram intimados, por meio de seu advogado, a providenciarem a regularização do polo ativo da demanda executiva, com a inclusão do espólio, os quais, por sua vez, apresentaram petição defendendo a legitimidade ativa dos herdeiros.
Ato contínuo, o magistrado determinou que as partes indicassem documentos para instruir o processo, momento em que os Exequentes informaram a inexistência de inventário aberto em nome da Sra.
Maria de Fátima Fernandes, bem como requereram a juntada da certidão de óbito.
Posteriormente, sobreveio a sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, que é objeto de exame.
In casu, verifica-se que não obstante a decisão que determinou a suspensão do feito, para regularização do polo ativo, ter sido proferida em 16/04/2021, e a sentença, exarada em 03/05/2023, inexiste durante tal interregno qualquer peticionamento ou prática de ato processual pelos Exequentes, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa. É cediço que, em se tratando de extinção do processo, por abandono de causa, deve a parte ser intimada pessoalmente, segundo prevê o atual art. 485, III, e § 1º do CPC, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias;" Com efeito, da leitura dos autos, verifica-se que os Exequentges não foram intimados pessoalmente, consoante o comando legal insculpido no parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, revelando-se pertinente o inconformismo dos Recorrentes na hipótese dos autos.
Consoante a Súmula 08 desta Egrégia Corte de Justiça, “a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.” A respeito do tema, eis o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJ/RN, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. (…) (STJ – REsp 1738705/MT – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Segunda Turma – Julg. 22/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
FORMALIDADE DESCUMPRIDA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora depende de prévia intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJRN – AC *01.***.*35-88 – 1 Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 13/12/2018) Desse modo, resta consignado que a sentença merece reparo, visto que os Exequentes não foram intimados na forma prescrita em lei (pessoalmente) para cumprir diligência indispensável ao impulsionamento do feito, bem como para informar o seu interesse no prosseguimento deste, nos moldes do art. 485, III e § 1º, CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
22/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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