TJRN - 0800047-75.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800047-75.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA LUZ REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO 1.
Determino a realização de busca de numerários no SISBAJUD consoante valores indicados na planilha de ID 143707631 e ID 143707632, em nome do executado, nos termos do art. 835, I e IV, do CPC/2015.
Dados para bloqueio: 1.
CNPJ/CPF do exequente: *66.***.*57-55 2.
CNPJ/CPF do executado: 38.***.***/0001-70 3.
Valor do bloqueio: R$ 8.124,22 (oito mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) 4.
Nº do Processo: 0800047-75.2023.8.20.5118 5.
Prazo de reiteração: 30 dias 2.
Em seguida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins do art. 854, § 3º, do CPC. 3.
Sendo frutífera a diligência e não sendo apresentada manifestação do executado, faça-se os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Caso não seja frutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. 6.
P.I. .
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800047-75.2023.8.20.5118 Polo ativo MARIA DA LUZ Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante contra Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., sentenciou o feito nos seguintes termos: ... 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar o demandado a: a) Cessar com os descontos indevidos a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ” na conta bancária da parte autora, declarando nulo o contrato sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) Pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma simples, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 600,00(seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). d) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
A recorrente (Id 22781658) narra ter demonstrado “... perfeitamente o erro na contratação dos serviços, sendo reconhecido através da prova técnica, o que torna o contrato viciado e, portanto, nulo de validade.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar, parcialmente, a sentença e reconhecer a existência de dano moral, uma vez que foi reconhecida a ilegalidade dos descontos questionados na aposentadoria da autora, bem como que a repetição do indébito ocorre em dobro, como previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22781662). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um contrato securitário não contratado.
Calcado na prova pericial produzida (o Laudo Grafotécnico de Id 22781647 assentou ser “evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho da autora, sendo inautêntica", o magistrado de piso acolheu o pedido principal para declarar a nulidade do contrato, contudo entendeu que a situação experimentada pela autora não ensejaria a caracterização de abalo moral, bem como que a repetição do indébito deveria ocorrer de modo simples.
Inicialmente, pontuo que como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores descontados indevidamente devem ser reembolsados à autora em dobro, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do pacto, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Portanto, assentada a caracterização do dano moral, sem maiores delongas, entendo que assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de arbitramento de indenização pelo abalo moral, razão pela qual passo a fixa-lo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, ainda que causadores de danos extrapatrimoniais, não se revelaram tão danosos ao patrimônio imaterial quanto o alegado na petição inicial.
Assim sendo, arbitro a indenização por dano moral no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três reais), por ser valor capaz de atender o caráter dúplice de tal verba, a saber, caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Em situação análoga esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800611-46.2023.8.20.5153, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro no Gab.
Do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE.
INCONGRUÊNCIAS PATENTES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-12.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.008899-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.12.2018).
Isto posto, dou provimento ao apelo para reformar em parte a sentença recorrida, para reconhecer a existência de dano moral, arbitrando a respectiva indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta da autora, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800047-75.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
18/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800047-75.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA LUZ em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário referente ao contrato securitário de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) o cancelamento dos descontos indevidos; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 102211362 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, e dispensou a realização da audiência de conciliação a requerimento das partes.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 102793257 e anexos na qual reitera os termos da inicial e requer a realização de prova pericial do contrato juntado pelo banco.
Laudo Pericial juntado aos autos (ID. 104734991). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ante a inexistência de provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES No que diz respeito ao indeferimento da tutela de urgência, a mesma foi decidida na Decisão de ID. 102211362, posterior a contestação.
Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID94200798) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) seguro, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados na sua conta bancária a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, conforme extrato juntado no ID nº 94200798.
Por outro lado, embora o demandado tenha juntado aos autos contrato (ID. 102199575), o mesmo foi objeto de perícia grafotécnica e constatou-se que a assinatura não partiu do punho escritor da autora, sendo portanto fraudado e indevido os descontos.
Portanto, reputo por indevidos os descontos efetivados a título da cobrança da rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente aos descontos de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS valores médios mensais entre R$ 51,90, 59,90 (ver ID nº 94200798).
Já a má-fé não restou demonstrado uma vez que a parte autora não protocolou requerimento buscando cessação dos descontos e foram eles continuados.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados a parte autora de forma simples os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial da cobrança indevida de valores, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, inclusive. o E.TJRN, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) Ressalte-se que a cobrança indevida pode ensejar eventual mácula a direitos da personalidade, mas de forma extraordinária, com a devida demonstração durante o curso processual, o que não ocorrera no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar o demandado a: a) Cessar com os descontos indevidos a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ” na conta bancária da parte autora, declarando nulo o contrato sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) Pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma simples, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 600,00(seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). d) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
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