TJRN - 0101514-93.2016.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101514-93.2016.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: E DIAS DA NOBREGA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista as respostas apresentadas, INTIMO o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze).
CAICÓ, 25 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101514-93.2016.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: E DIAS DA NOBREGA - ME DECISÃO Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de E DIAS DA NOBREGA – ME e EDNA DIAS DA NOBREGA, também identificados.
No curso do feito, foi realizada penhora em relação ao veículo automotor Fiat Strada Adventure CD, Placa NOE6063, por meio do sistema Renajud (Id 56489222 - Pág. 1).
Contudo, conforme documentação acostada aos autos (Id 65384745), verificou-se que o referido bem sofreu perda total, em razão de acidente automobilístico, circunstância que impossibilita sua circulação e descaracteriza sua utilidade como veículo.
O Detran/RN, através do documento de Id 148305956, informou que o bem foi alienado na condição de sucata, razão pela qual solicitou a retirada da restrição judicial inserida no Renajud, a fim de viabilizar a transferência do bem para o novo proprietário.
Considerando que a manutenção da restrição compromete a destinação adequada do bem — que já não possui valor de mercado como veículo e somente poderá ser aproveitado como sucata —, e considerando ainda que o levantamento da restrição permitirá, em tese, alguma recuperação do crédito exequendo, entendo ser cabível o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DETERMINO a retirada da restrição judicial inserida via Renajud sobre o veículo automotor Fiat Strada Adventure CD, Placa NOE6063, a fim de viabilizar a conclusão do leilão pelo Detran/RN.
Ressalte-se que referida medida já foi adotada por este juízo, conforme comprovante em anexo.
Cientifique-se o órgão de trânsito acerca da presente decisão.
Após, cumpra-se a determinação de Id 147668329.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101514-93.2016.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: E DIAS DA NOBREGA - ME DECISÃO Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de E DIAS DA NOBREGA – ME e EDNA DIAS DA NOBREGA, também identificados.
A parte exequente, através da petição constante no Id 141202185, requereu a utilização da plataforma SNIPER, visando à localização de bens pertencentes aos executados. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de Id 141202185, e junto aos autos, neste momento, as informações obtidas no sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre e requerer outras medidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101514-93.2016.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: E DIAS DA NOBREGA - ME DESPACHO Analisando os autos, observa-se que a parte exequente, no Id 139885634, requereu a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visando aferir se a demandada Edna Dias da Nóbrega possui vínculos empregatícios.
Ocorre que referidas informações podem ser obtidas através do sistema PrevJud, cujo acesso é realizado diretamente por parte desta unidade.
Assim, junto aos autos, neste momento, informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário, em relação a parte executada.
Intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101514-93.2016.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: E DIAS DA NOBREGA - ME DECISÃO Não tendo sido localizados bens da devedora passíveis de penhora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 07:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 07:51
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 05:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:16
Decorrido prazo de EDNA DIAS DA NOBREGA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0101514-93.2016.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: E DIAS DA NOBREGA - ME e outros DESPACHO Analisando os autos, observa-se que os documentos colacionados ao Id 105511299 e seguintes, referentes à consulta no Sistema Infojud, dizem respeito à Alaide Rangel Clemente, pessoa estranha à lide.
Assim, à Secretaria para exclusão dos documentos, os quais deverão ser juntados ao processo correspondente.
Em seguida, deverão ser acostadas ao feito as consultas relacionadas às executadas, realizadas no sistema Infojud.
Ato contínuo, intime-se a parte executada Edna Dias da Nóbrega para, em querendo, ofertar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao bloqueio de valores de Id 102545722.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:02
Juntada de termo
-
21/08/2023 13:09
Juntada de termo
-
05/07/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2022 05:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/08/2022 14:35
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
31/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 04:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:15
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 13:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/07/2022 10:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:20
Outras Decisões
-
08/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:48
Decorrido prazo de EDNA DIAS DA NOBREGA em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 11:05
Recebidos os autos
-
31/10/2019 01:24
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 09:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/08/2019 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 12:43
Mero expediente
-
26/01/2018 12:54
Concluso para despacho
-
24/01/2018 01:30
Petição
-
16/10/2017 11:03
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2017 08:21
Certidão expedida/exarada
-
14/09/2017 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2017 03:29
Recebimento
-
11/09/2017 01:19
Recebimento
-
06/09/2017 10:59
Decisão Proferida
-
12/06/2017 02:24
Concluso para despacho
-
30/05/2017 04:36
Petição
-
09/05/2017 09:01
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2017 05:32
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2017 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 11:47
Expedição de documento
-
27/04/2017 09:24
Expedição de documento
-
20/04/2017 02:32
Expedição de documento
-
06/04/2017 08:20
Expedição de documento
-
14/02/2017 01:57
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2016 08:15
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 03:33
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2016 03:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 03:18
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2016 04:41
Juntada de mandado
-
13/09/2016 03:11
Certidão de Oficial Expedida
-
31/08/2016 11:47
Juntada de mandado
-
25/08/2016 05:41
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2016 12:25
Expedição de Mandado
-
09/08/2016 11:42
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2016 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2016 02:24
Recebimento
-
26/07/2016 10:12
Mero expediente
-
04/05/2016 02:37
Concluso para despacho
-
04/05/2016 02:22
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2016 09:17
Distribuído por prevenção
-
27/04/2016 05:18
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
27/04/2016 05:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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