TJRN - 0804561-10.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:28
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:03
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:27
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804561-10.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: AMANDA KARLA FILGUEIRA SALDANHA EXECUTADO: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por AMANDA KARLA FILGUEIRA SALDANHA, em desfavor de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos qualificados.
Da análise detida dos autos, verifico que o feito já comporta sentença de extinção da ação, ante o pagamento do débito realizado pela parte executada.
Ato seguinte, o causídico da parte exequente, por meio de manifestação que denominou “ação de execução de título extrajudicial”, narrou que acertou, junto a então exequente, de maneira verbal um contrato de honorários no percentual de 10%.
Assinalou que a exequente não cumpriu com o avençado.
Pois bem.
Conforme jurisprudência e entendimento legal, sabe-se que o advogado e a parte têm legitimidade concorrente para requerer a execução dos honorários fixados na sentença.
Entretanto, no caso em tela, verifico que o valor do qual o patrono reclama refere-se a um contrato verbal pactuado entre este e sua representada, de modo que, entendo como cabível, nesta situação, a ação de cobrança, em autos apartados.
Até porque não há prova documental nos autos acerca do narrado, sendo necessária a manifestação da suposta contratada, em exercício de sua ampla defesa e contraditório.
Dessa forma, sabe-se que a cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, ou seja, desde que não haja litígio, caso este em que fica ressalvada a possibilidade de exigi-los em ação própria.
Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo causídico GERALDO DALIA DA COSTA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:00
Outras Decisões
-
22/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:28
Juntada de Petição de ato administrativo
-
08/05/2023 10:35
Juntada de Petição de ato administrativo
-
05/05/2023 10:02
Juntada de Petição de ato administrativo
-
27/03/2023 00:59
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
25/03/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 16:36
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
15/03/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
09/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:27
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:01
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
08/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:12
Outras Decisões
-
21/07/2022 21:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 14:38
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 22/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:31
Suscitado Conflito de Competência
-
31/05/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:57
Declarada incompetência
-
31/01/2022 12:59
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:39
Expedição de Alvará.
-
19/11/2021 15:39
Expedição de Alvará.
-
19/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 02:31
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:36
Outras Decisões
-
12/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:55
Outras Decisões
-
28/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2019 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2019 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2019 12:20
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 12:04
Outras Decisões
-
30/10/2019 11:35
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 10:30.
-
30/10/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 15:27
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 10:30.
-
28/08/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 11:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/02/2019 11:41
Audiência conciliação realizada para 26/02/2019 11:30.
-
25/02/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 01:36
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2018 01:43
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 07/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2018 14:42
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 11:30.
-
02/11/2018 02:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/11/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2018 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2018 16:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 03:40
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/08/2018 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 21:56
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 16/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Termo • Arquivo
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