TJRN - 0800551-13.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:13
Juntada de decisão
-
27/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 08:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36737985 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800551-13.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação em ID 120221331, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 8 de agosto de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800551-13.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS ajuizada por TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando a declaração de ilegalidade do empréstimo tombado sob o n° 010018125171.
A autora afirma que jamais contratou o empréstimo acima indicado, cuja inclusão se deu em 27/03/2021, com previsão de primeiro desconto para o mês 04/2021.
Decisão no id 67882296, que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão de quaisquer descontos referentes ao empréstimo impugnado.
Apresentada a contestação (id 69665335), a demandada levantou a preliminar de conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em Id nº 69665338.
Impugnação à contestação em id 70070855.
Decisão de saneamento em id 94195313.
Laudo pericial em id 111918099.
Instadas, as partes se manifestaram sobre o estudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Preliminarmente, rejeito a prejudicial de conexão, tendo em vista que os processos indicados na contestação (0800550-28.2021.8.20.5131, 0800549-43.2021.8.20.5131 e 0800548-58.2021.8.20.5131) se relacionam a outros contratos (n° 010017973058, 010017007948 e 010014174249, respectivamente).
Indefiro também a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Passo à análise do mérito.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 010018125171, bem como os demais pedidos daí resultantes.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Cumpre mencionar ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, caso o consumidor questione a autenticidade da assinatura presente no documento apresentado pelo réu como prova da relação jurídica, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade, senão vejamos: “Tema Repetitivo 1061: Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)” Percebe-se que o julgado está em total consonância com as regras de ônus da prova presentes no Código do Consumidor.
No caso dos autos, o réu não comprovou a autenticidade da contratação.
Pelo contrário, o exame pericial realizado atestou a ilegalidade da contratação.
O laudo pericial do ID. 111918099 é bastante claro quanto a divergência na assinatura exarada em nome da autora, vide conclusão à Pág. 14 no mencionado Id, a indicar que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu não partiu do punho da parte promovente.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Sendo reputado inexistente o negócio jurídico ora alegado.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivo o empréstimo incluído nos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
II.2.1 Do Dano material O empréstimo ora impugnado foi incluído em 27/03/2021, com previsão de primeiro desconto para o mês 04/2021.
A Decisão liminar proferida por este Juízo se deu em 23/04/2021.
Em sua contestação, o réu comprovou que efetuou o cancelamento dos descontos antes do abatimento da primeira parcela, o que demonstra que não houve efetivo prejuízo material à autora.
No mais, registro que a parte autora não acostou extratos bancários que comprovem que houve algum tipo de desconto, ficando prejudicado o pedido de ressarcimento.
Assim, não há o que se falar acerca de direito à repetição de indébito em dobro, tendo em vista que não ficou configurado nos autos a ocorrência de qualquer desconto.
II.2.2 Do Dano moral No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque sequer ocorreram descontos mensais, o que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei na cobrança imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido de danos morais.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 010018125171, bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ora anulado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa nos registros.
São Miguel/RN, data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 18:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/02/2024 05:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800551-13.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de dezembro de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
23/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 21:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:21
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800551-13.2021.8.20.5131 AUTOR: TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, estando ambas as partes qualificadas A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com crédito na sua conta no valor de R$ 4.151,10 (quatro mil cento e cinquenta e um reais e dez centavos), referente ao contrato de empréstimo n. 010018125171, dividido em 84 parcelas de R$ 100,00.
Afirma que jamais anuiu com a contratação, oportunidade que enveredou pela via judicial requerendo a declaração de inexistência do contrato e demais pedidos subsidiários.
Justiça gratuita deferida.
Tutela Antecipada concedida no Id Num. 67882296.
Citado, o réu apresentou contestação, juntando o contrato impugnado em id 69665338.
O Autor apresentou réplica.
Em id 70070857, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório, passo a fazê-la.
Ao Analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui assinatura atribuída a (o) autor (a).
No entanto, a parte promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização e perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica dos contratos.
Com efeito, defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado, requerido pela autora.
Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato referente a contratação de empréstimo consignado.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, domiciliado na RUA JOSE DOS SANTOS , 100 (complemento: CASA ), CENTRO , Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84) 996276170, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 21:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:07
Outras Decisões
-
02/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:41
Outras Decisões
-
17/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 07:44