TJRN - 0864495-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0864495-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando a impugnação feita pela parte demandada no que tange à proposta de honorários periciais ofertada pela perita nomeada (ID nº 137776563), bem como o manifesto da perita nomeada acerca da contraproposta feita pela parte demandada (ID nº 147172271), levando-se em consideração a Portaria de nº 504/2024 do TJ/RN, o princípio da proporcionalidade, o grau de complexidade da perícia e o valor do salário mínimo atual, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intime-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, proceder com a juntada do laudo técnico com urgência.
Em caso de recusa pela perita nomeada, solicite-se ao Núcleo que proceda com a nomeação de outro profissional habilitado para a realização da perícia solicitada nos autos.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se acerca do exame.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
13/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0864495-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando a certidão de ID nº 146395490 e a impugnação feita pela parte demandada (ID nº 137776563), INTIME-SE a perita nomeada acerca da contraproposta de honorários periciais realizada pela parte demandada, na razão de metade do salário mínimo vigente, a fim de dizer, no prazo de 05 (cinco), se aceita ou não.
Decorrido o prazo, com o aceite da perita, intime-se a parte demandada para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito respectivo e para anexar aos autos o documento original do Contrato questionado, devidamente digitalizado e colorido em resolução de 600Dpis ou superior, devendo enviar para o e-mail: [email protected].
Cumprida a diligência, vista à perita nomeada para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Contudo, se houver negativa da perita acerca da contraproposta de parte demandada, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
31/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0864495-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO De modo a viabilizar a perícia grafotécnica, DEFIRO o pedido de ID nº 140470749 e DETERMINO à parte demandada para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento original do Contrato questionado, devidamente digitalizado e colorido em resolução de 600Dpis ou superior, devendo enviar para o e-mail: [email protected].
Cumprida a diligência, vista à perita nomeada para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:41
Outras Decisões
-
30/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 17:36
Juntada de petição
-
20/01/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 12:18
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 09:18
Juntada de petição
-
24/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
20/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:18
Outras Decisões
-
01/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0864495-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados, com a parte autora residindo em Maxaranguape/RN.
Devidamente citada, a parte demandada arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que cabe relatar.
Decido.
A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes, mesmo em situações de litigantes protegidos no plano processual em face de sua hipossuficiência, como se tem na figura do consumidor, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade de se reconhecer a incompetência territorial quando há abuso de direito por parte do consumidor.
Calha, neste ponto, observar cada vez mais presente na práxis forense das Varas Cíveis Não Especializadas a figura da escolha aleatória dos consumidores quanto à comarca onde tencionam demandar, mesmo que a custa da completa desobediência das mais comezinhas regras do foro processual.
O fato é que ao privilegiar a defesa do consumidor em juízo, outorgando-lhe a prevalência de foro, não constituiu o legislador infraconstitucional um direito absoluto a escolher onde demandar, risco de inegável quebrantar do princípio do juiz natural, pois a se admitir a livre e aleatória escolha do foro pelo consumidor em detrimento dos foros legalmente previstos, estará aberta a porta para escolha do juízo conforme critério de mera conveniência pessoal da parte, quiçá mera conveniência pelo prévio conhecimento do entendimento do magistrado mais ou menos favorável a uma ou outra tese jurídica que se pretenda defender, pondo em ruína todo o arcabouço jurídico no delimitar das regras de competência jurisdicional, regras estas que, se repita, delimitam o próprio conceito e definição do chamado Juiz Natural.
Valor da ordem constitucional inerente a própria jurisdição e sua organicidade.
Com efeito, frente, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da existência de limitações legais a escolha do foro pelo consumidor, qual já passa a ser seguido por diversos outros tribunais do país, impõe-se proceder reflexão quanto ao abuso das escolhas aleatórias de foro, pois o que se tem visto é um total desprezo das regras definidoras de competência gerando situações de verdadeiro malferir do próprio primado do juiz natural, este a pedra angular da própria noção de competência jurisdicional. É que, permissa máxima venia a entendimentos em contrário, com a escolha aleatória de foro malfere-se mais que uma delimitação de competência, pois malfere-se o próprio princípio do juízo natural, quando se permite a uma parte, seja hipossuficiente ou não, escolher ao seu bel prazer o juiz da sua causa.
Faço vê que o Estado do Rio Grande do Norte possui comarcas com Varas Únicas e na linha de princípio da liberdade absoluta de escolha, o consumidor poderia optar por determinado magistrado para julgar sua causa, mesmo que não seja o juiz da comarca do seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou da eleição contratual; o que, com permissa venia, não se afigura correto.
Nestes casos, tem-se malferir do princípio do juiz natural, pois o que o código do consumidor conferiu a este enquanto autor foi o direito de demandar no seu domicílio em detrimento da regra geral do foro do réu ou de eventual foro de eleição por decorrência legal ou contratual.
Com efeito, a parte ré possui agência no município onde reside a parte autora, de modo que não há fundamento que justifique o ajuizamento da ação na comarca de Natal.
Isto posto, pelo argumentado, ACOLHO a preliminar arguida e declino da competência para o conhecimento da causa e determino a redistribuição dos presentes autos ao seu juízo competente que, no caso, é o juízo de domicílio do autor/consumidor, ou seja, a Comarca de EXTREMOZ/RN para uma das varas, por redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:51
Declarada incompetência
-
21/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:31
Outras Decisões
-
17/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864495-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados, com a parte autora residindo em Maxaranguape/RN.
Devidamente citada, a parte demandada arguiu a preliminar de incompetência deste Juízo.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que cabe relatar.
Decido.
A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes, mesmo em situações de litigantes protegidos no plano processual em face de sua hipossuficiência, como se tem na figura do consumidor, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade de se reconhecer a incompetência territorial quando há abuso de direito por parte do consumidor.
Calha, neste ponto, observar cada vez mais presente na práxis forense das Varas Cíveis Não Especializadas a figura da escolha aleatória dos consumidores quanto à comarca onde tencionam demandar, mesmo que a custa da completa desobediência das mais comezinhas regras do foro processual.
O fato é que ao privilegiar a defesa do consumidor em juízo, outorgando-lhe a prevalência de foro, não constituiu o legislador infraconstitucional um direito absoluto a escolher onde demandar, risco de inegável quebrantar do princípio do juiz natural, pois a se admitir a livre e aleatória escolha do foro pelo consumidor em detrimento dos foros legalmente previstos, estará aberta a porta para escolha do juízo conforme critério de mera conveniência pessoal da parte, quiçá mera conveniência pelo prévio conhecimento do entendimento do magistrado mais ou menos favorável a uma ou outra tese jurídica que se pretenda defender, pondo em ruína todo o arcabouço jurídico no delimitar das regras de competência jurisdicional, regras estas que, se repita, delimitam o próprio conceito e definição do chamado Juiz Natural.
Valor da ordem constitucional inerente a própria jurisdição e sua organicidade.
Com efeito, frente, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da existência de limitações legais a escolha do foro pelo consumidor, qual já passa a ser seguido por diversos outros tribunais do país, impõe-se proceder reflexão quanto ao abuso das escolhas aleatórias de foro, pois o que se tem visto é um total desprezo das regras definidoras de competência gerando situações de verdadeiro malferir do próprio primado do juiz natural, este a pedra angular da própria noção de competência jurisdicional. É que, permissa máxima venia a entendimentos em contrário, com a escolha aleatória de foro malfere-se mais que uma delimitação de competência, pois malfere-se o próprio princípio do juízo natural, quando se permite a uma parte, seja hipossuficiente ou não, escolher ao seu bel prazer o juiz da sua causa.
Faço vê que o Estado do Rio Grande do Norte possui comarcas com Varas Únicas e na linha de princípio da liberdade absoluta de escolha, o consumidor poderia optar por determinado magistrado para julgar sua causa, mesmo que não seja o juiz da comarca do seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou da eleição contratual; o que, com permissa venia, não se afigura correto.
Nestes casos, tem-se malferir do princípio do juiz natural, pois o que o código do consumidor conferiu a este enquanto autor foi o direito de demandar no seu domicílio em detrimento da regra geral do foro do réu ou de eventual foro de eleição por decorrência legal ou contratual.
Com efeito, a parte ré possui agência no município onde reside a parte autora, de modo que não há fundamento que justifique o ajuizamento da ação na comarca de Natal.
Isto posto, pelo argumentado, ACOLHO a preliminar arguida e declino da competência para o conhecimento da causa e determino a redistribuição dos presentes autos ao seu juízo competente que, no caso, é o juízo de domicílio do autor/consumidor, ou seja, a Comarca de CEARÁ-MIRIM/RN para uma das varas, por redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:07
Declarada incompetência
-
07/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:08
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:32
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864495-20.2023.8.20.5001 AUTOR: ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 112193542), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 22:59
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:18
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:34
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864495-20.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ROSINETE DE OLIVEIRA DA CRUZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que já adquiriu alguns empréstimos junto ao Bradesco.
Contudo, não reconhece a contratação dos empréstimos firmados em 2021 de nºs 81736793 e 816624139.
Registra que está sofrendo com descontos indevidos no seu contracheque.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constante nos autos, verifico que a parte autora sustenta que não efetuou a contratação dos empréstimos supostamente firmados em 2021, porém vem pagando os valores contestados há mais de dois anos, o que afasta a verossimilhança da alegação.
Ademais, existem casos diversos casos sobre a mesma matéria em trâmite perante este Juízo, uns em que houve a contratação e em outros não.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2021 e somente agora a autora veio requerer a tutela antecipada.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-90.2021.8.20.5102
Maria Francisca de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 15:28
Processo nº 0810162-21.2023.8.20.5001
Antonia Soares da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 14:30
Processo nº 0810162-21.2023.8.20.5001
Antonia Soares da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 08:46
Processo nº 0810162-21.2023.8.20.5001
Crefisa S/A
Antonia Soares da Silva
Advogado: Waleska Reis da Rosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 08:00
Processo nº 0808319-36.2019.8.20.5106
Estrela Gas LTDA - ME
Redecard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2019 10:05