TJRN - 0800551-13.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800551-13.2021.8.20.5131 Polo ativo TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA MARTINS QUEIROZ CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 010018125171, bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ora anulado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Alegou, em suma, que faz jus a uma indenização por danos morais em razão de empréstimo fraudulento.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em dano moral na espécie, eis que, apesar da falha do banco em permitir a contratação fraudulenta em nome da autora, tal fato não gerou nenhuma situação passível de indenização moral, eis que não houve negativação do nome da demandante e nem descontos das parcelas do empréstimo na aposentadoria da parte apelada.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque sequer ocorreram descontos mensais, o que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei na cobrança imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido de danos morais.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIALMENTE DA R.
SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta sob o fundamento de que houve uma contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do consumidor. 2.
Não restou afastada a falha do serviço bancário em razão da ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir a ocorrência de fraudes. 3.
Contudo, conforme se extrai do material probatório constante no feito, não houve desconto no contracheque do autor referente ao contrato fraudulento.
Destarte, constata-se que não há indício de que a parte autora tenha sofrido dano moral, os quais podem ser classificados como um inconveniente do cotidiano. 4.
Frise-se que a mera cobrança indevida, embora configure falha no serviço prestado, não enseja, por si só, o dever de reparação por dano extrapatrimonial, segundo inteligência do verbete sumular nº 75 deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Reforma parcial da R.
Sentença com vista a afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJ-RJ - APL: 01757285720178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/07/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em dano moral na espécie, eis que, apesar da falha do banco em permitir a contratação fraudulenta em nome da autora, tal fato não gerou nenhuma situação passível de indenização moral, eis que não houve negativação do nome da demandante e nem descontos das parcelas do empréstimo na aposentadoria da parte apelada.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque sequer ocorreram descontos mensais, o que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher a pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei na cobrança imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido de danos morais.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIALMENTE DA R.
SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta sob o fundamento de que houve uma contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do consumidor. 2.
Não restou afastada a falha do serviço bancário em razão da ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir a ocorrência de fraudes. 3.
Contudo, conforme se extrai do material probatório constante no feito, não houve desconto no contracheque do autor referente ao contrato fraudulento.
Destarte, constata-se que não há indício de que a parte autora tenha sofrido dano moral, os quais podem ser classificados como um inconveniente do cotidiano. 4.
Frise-se que a mera cobrança indevida, embora configure falha no serviço prestado, não enseja, por si só, o dever de reparação por dano extrapatrimonial, segundo inteligência do verbete sumular nº 75 deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Reforma parcial da R.
Sentença com vista a afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJ-RJ - APL: 01757285720178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 47 VARA CIVEL, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/07/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2018) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 05:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800551-13.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial..
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de dezembro de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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